Portaria SEFAZ Nº 45 DE 15/02/2021


 Publicado no DOE - MA em 9 mar 2022


Rep.- Define hipótese de suspensão de ofício de contribuintes do ICMS, com comunicação de inconformidades de informações na EFD.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do art. 66 da Lei nº 7.799/2002 , que permite estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual,

Considerando a dispensa da Declaração das Informações Econômico-Fiscais/DIEF para os contribuintes do Regime Normal,

Considerando que, com a dispensa da DIEF, o contribuinte do Regime Normal ficará com a obrigação somente da Escrituração Fiscal Digital - EFD, buscando assim a simplificação e redução de custos no cumprimento dessa obrigação acessória,

Considerando ainda que no processamento do arquivo da EFD a administração tributária adotará a aplicação de regras de pós-validação das informações prestadas, e, finalmente,

Considerando a necessidade do saneamento tempestivo e controle das inconformidades identificadas no arquivo da EFD e comunicadas aos contribuintes,

Resolve:

Art. 1º Suspender de ofício a inscrição estadual do contribuinte de ICMS que, após comunicado de inconformidades de informações no arquivo da Escrituração Fiscal Digital-EFD, não proceder à regularização ou contestação no prazo de 20 (vinte) dias contados da comunicação das inconformidades na EFD. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria GABIN Nº 36 DE 23/01/2025).

§ 1º A regularização deverá ser feita com a apresentação de novo arquivo com saneamento das inconformidades.

§ 2º A contestação das inconformidades, quando permitida, será feita no SEFAZNET, aplicação "Autorregularização EFD", onde serão disponibilizados, também, o resultado das respectivas análises pela Administração Tributária e os relatórios das inconformidades comunicadas.

§ 3º A suspensão de que trata o caput só será aplicada nos casos em que as inconformidades sejam caracterizadas como de Irregularidades.

Art. 2º As inconformidades comunicadas serão classificadas como "Alerta", "Irregularidade" e "Restritiva".

§ 1º Classificam-se como inconformidades de "Alerta" aquelas para mero conhecimento do contribuinte, às quais não caberá contestação e que, por iniciativa do contribuinte, poderão ser sanadas para evitar que sejam transformadas em irregularidades.

§ 2º Classificam-se como inconformidades de "Irregularidades", que deverão ser regularizadas, podendo ser permitida ou não a contestação no período de apuração, aquelas que impliquem em falta ou erro de registros e/ou conteúdo, que prejudique a integralidade das operações ou prestações e/ou a apuração correta do tributo do período de apuração.

§ 3º Classificam-se como inconformidades de "Restrição", sem permissão de contestação, aquelas consideradas "sem efeitos", conforme o § 7º do art. 321-N do RICMS/2003.

Art. 3º A comunicação ao contribuinte será feita por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no portal do Domicílio Tributário Eletrônico, conforme o art. 6º , §§ 1º a 4º , da Lei nº 10.210 , de 25 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Após 20 (vinte) dias da suspensão prevista no caput do art. 1º, as inconformidades comunicadas não regularizadas ou contestadas, quando permitida, serão objeto de "procedimento fiscal" ou "procedimento prévio", conforme os arts. 175 e 175-A da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, respectivamente.

Art. 5º Em caso de a análise de contestação pela Administração Tributária resultar em valor a recolher pelo contribuinte e este não for regularizado no prazo de 10 (dez) dias, será iniciado o procedimento fiscal, nos termos do art. 175 da Lei nº 7.799/2002 , com lavratura de Auto Eletrônico e aplicação de multa punitiva.

Parágrafo único. O valor a recolher de que trata o caput, antes de iniciado o procedimento fiscal, deve ser regularizado pela correção e envio do arquivo da EFD do período de apuração analisado, com o respectivo pagamento.

Art. 6º Somente será permitida uma análise de contestação por período de apuração.

§ 1º Caso o contribuinte apresente outro arquivo de período já contestado, existindo inconformidades, deverá haver a regularização, sob pena de "procedimento fiscal" ou "procedimento prévio", conforme os arts. 175 e 175-A da Lei nº 7.799/2002 , respectivamente.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 540 DE 12/12/2023):

§ 2º As contestações homologadas pelo servidor responsável, no limite das informações analisadas, terão seus efeitos considerados nos arquivos de retificação seguintes, do mesmo período.

§ 3º A regularização de que trata o caput deverá ser feita na forma prevista no § 1º do art. 1º, em até 10 (dez) dias após o recebimento do arquivo.

Art. 7º As contestações e pareceres serão individualizados por inconformidade. Estando o período de apuração do arquivo EFD com contestações de inconformidades em andamento e o contribuinte apresentar outro arquivo do mesmo período, antes da conclusão das análises, as contestações das inconformidades pendentes de parecer serão canceladas.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 540 DE 12/12/2023):

Parágrafo único. Os pareceres emitidos antes do cancelamento na forma do caput serão considerados para todos os efeitos na validação dos arquivos posteriores, entretanto, o período de apuração permanecerá com status de "Contestado", não sendo mais permitidas novas contestações.

Art. 8º Após iniciado o "procedimento fiscal" ou "procedimento prévio", conforme os arts. 175 e 175-A da Lei nº 7.799/2002 , os arquivos EFD retificados, compreendendo o período de apuração alcançado pelos procedimentos, não produzirão efeitos, conforme o inciso I do § 7º do art. 321- N do RICMS/2003.

 Parágrafo único. Não será permitida autorização de EFD substitutiva com a finalidade de desconstituir o crédito tributário lançado em procedimento fiscal, exceto, quando do procedimento fiscal a autuação restar improcedente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 540 DE 12/12/2023).

Art. 9º Os contribuintes suspensos, nos termos do art. 1º desta Portaria, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.

Art. 10. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas a partir do período de apuração, indicado quando da dispensa da DIEF ao contribuinte.

Parágrafo único. A dispensa da DIEF aos contribuintes será por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda