Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022


 Publicado no DOE - SC em 8 mar 2022


Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16 , 23 , 26 e 39 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1.754/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.455 - A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII

.....

..... ..... .....
13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/2014 ) 8503.00.90
13.1 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014 ) 7308.90.90
..... ..... .....
18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/2014 ) 8504.40.50
19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014 ) 8544.11.00
20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/2014 ) 8544.11.00

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.456 - A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXII

.....

..... ..... .....
2.1.8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/2019 ) 2933.59.49
2.1.9. Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019 ) 2934.99.29
..... ..... .....
2.2.10. Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) 2933.59.99
2.2.11. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/2020 ) 2933.39.99
2.2.12. Entricitabina (Convênio ICMS 157/2021 ) 2934.99.29
..... ..... .....
3.1.8. Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.68
3.1.9. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3003.90.88, 3004.90.78
3.1.10. Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79
3.1.11. Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79
3.1.12. Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.69
3.1.13. Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) 3004.90.69
3.1.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) 3004.90.68
..... ..... .....
3.2.9. Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.68
3.2.10. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3003.90.88
3004.90.78
3.2.11. Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79
3.2.12. Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79
3.2.13. Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.69
3.2.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) 3004.90.68

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.457 - A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção LVII

.....

ITEM MEDICAMENTO
..... .....
82 Pegaspargase (Convênio ICMS 49/2021 )
83 Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/2021 )
84 Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
85 Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/2021 )
86 Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/2021 )
87 Aflibercepte (Convênio ICMS 132/2021 )
88 Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/2021 )
89 Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/2021 )
90 Alpelisibe (Convênio ICMS 132/2021 )
91 Apalutamida (Convênio ICMS 132/2021 )
92 Aprepitanto (Convênio ICMS 132/2021 )
93 Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
94 Avelumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
95 Axitinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
96 Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/2021 )
97 Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/2021 )
98 Brigatinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
99 Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/2021 )
100 Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/2021 )
101 Cisplatinum (Convênio ICMS 132/2021 )
102 Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/2021 )
103 Cladribina (Convênio ICMS 132/2021 )
104 Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/2021 )
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/2021 )
106 Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
107 Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
108 Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
109 Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
110 Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/2021 )
111 Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/2021 )
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 )
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 )
114 Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/2021 )
115 Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
116 Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
117 Crizotinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
118 Daratumumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
119 Darolutamida (Convênio ICMS 132/2021 )
120 Degarrelix (Convênio ICMS 132/2021 )
121 Denosumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
122 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/2021 )
123 Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/2021 )
124 Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
126 Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/2021 )
127 Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 )
128 Docetaxel (Convênio ICMS 132/2021 )
129 Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/2021 )
130 Durvalumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
131 Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
132 Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/2021 )
133 Enzalutamida (Convênio ICMS 132/2021 )
134 Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
135 Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/2021 )
136 Exemestano (Convênio ICMS 132/2021 )
137 Filgrastim (Convênio ICMS 132/2021 )
138 Fluconazol (Convênio ICMS 132/2021 )
139 Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/2021 )
140 Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/2021 )
141 Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
142 Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 )
143 Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
144 Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
145 Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
146 Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/2021 )
147 Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/2021 )
148 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/2021 )
149 Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/2021 )
150 Metotrexate (Convênio ICMS 132/2021 )
151 Midostaurina (Convênio ICMS 132/2021 )
152 Mifamurtida (Convênio ICMS 132/2021 )
153 Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
154 Nivolumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
155 Olaparibe (Convênio ICMS 132/2021 )
156 Olaratumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
157 Palbociclibe (Convênio ICMS 132/2021 )
158 Panitumumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
159 Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/2021 )
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 )
161 Plerixafor (Convênio ICMS 132/2021 )
162 Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/2021 )
163 Rasburicase (Convênio ICMS 132/2021 )
164 Regorafenibe (Convênio ICMS 132/2021 )
165 Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/2021 )
166 Vincristina (Convênio ICMS 132/2021 )
167 Tensirolimo (Convênio ICMS 132/2021 )
168 Vandetanibe (Convênio ICMS 132/2021 )
169 Vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 )

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.458 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XXIII -enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021 , art. 26 );

.....

XXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997 , a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 23 ):

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.459 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021 , art. 26 );

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às Alterações 4.455, 4.456, 4.458 e 4.459;

II - a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 83 a 169 da Seção LVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e

III - a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 8 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli