Decreto Nº 1758 DE 21/02/2022


 Publicado no DOE - SC em 22 fev 2022


Introduz as Alterações 4.450 a 4.453 no RICMS/SC-01.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º , 8º , 27 , 29 e 39 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1114/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.450 - O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

.....

§ 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021 , art. 3º )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.451 - A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, "d")

..... .....
8. Manteiga (Lei nº 18.319/2021 , art. 8º )
..... .....

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.452 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

LXXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2021 , a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27 ):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/2021 , a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 29 ):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.453 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

LXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2021 , a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27 ):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/2021 , a entrada do medicamento Trikafta (principies ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 29 ):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de abril de 2022, quanto às Alterações 4.450 e 4.451; e

II - a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli