Publicado no DOE - AC em 30 dez 2021
Cria o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Estado o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, abrangendo todos os seguimentos industriais, como mecanismo de incentivo econômico ao desenvolvimento regional e de fomento à geração de emprego e distribuição de renda no Estado.
Art. 1º-A. Inclui, especificamente, o Programa de Compras Governamentais de Incentivo à Indústria do Café. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/01/2026).
Art. 2º O CG Indústria tem como objetivo:
I - reduzir as desigualdades locais e regionais;
II - elevar a produção e a produtividade da indústria, promovendo crescimento econômico, desenvolvimento humano e conservação dos recursos naturais;
III - garantir padrão de qualidade, observando as normas técnicas vigentes dos produtos industrializados nas aquisições pelo Poder Público;
IV - contribuir com a responsabilidade fiscal e a transparência dos procedimentos e das decisões nas compras governamentais;
V - fomentar produção industrial de baixo impacto sobre os recursos naturais e promoção da sustentabilidade ambiental;
VI - incentivar a adoção de técnicas fabris, tecnologias e matérias-primas de origem local ou regional;
VII - contribuir para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.
Art. 3º O CG Indústria, será executado mediante chamamento público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse da administração pública estadual.
§ 1º Os critérios e requisitos para credenciamento, habilitação, recebimento e avaliação técnica, entre outros, serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 2º Os procedimentos administrativos aos quais se refere o § 1º, serão realizados por comissão específica, formalmente constituída por ato próprio do titular do órgão competente.
§ 3º O órgão competente poderá solicitar o apoio técnico da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC, para eventual avaliação da capacidade de produção das empresas interessadas no fornecimento.
Art. 3-A. Os critérios e requisitos para credenciamento, habilitação, recebimento e avaliação técnica, entre outros, serão estabelecidos em edital específico no tocante à aquisição do café industrializado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/01/2026).
Art. 3-B. O Programa de Compras Governamentais de Incentivo à Indústria do Café, será executado nas modalidades de compras direta e indireta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/01/2026).
Art. 3-C. Fica priorizada a aquisição de café industrializado, diretamente, de indústrias instaladas na região em que órgão da administração direta e indireta está geograficamente situado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/01/2026).
Art. 3-D. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária atribuída ao órgão responsável. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/01/2026).
Art. 4º Os editais de que trata esta lei observarão as regras gerais de licitação estabelecidas pela União.
Art. 5º A observância das diretrizes previstas nesta lei e o preenchimento dos requisitos previstos em edital de credenciamento serão objeto de análise de comissão específica.
Art. 6º O pagamento às empresas credenciadas será realizado de acordo com a entrega de bens e insumos, no valor e condições pré-definidas pela administração pública.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas de cada órgão e entidade que aderirem ao CG Indústria.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento para fiel cumprimento desta lei.
§ 1º Serão realizadas no quadriênio, audiências públicas nas cinco regionais, com o objetivo de apresentar, divulgar esta lei e capacitar órgãos e empresas, oportunidade em que, cada secretaria, apresentará seu plano de compras.
§ 2º Às micro e pequenas empresas, serão exigidas regularidade fiscal e trabalhista, apenas no ato de contratação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 2.548, de 17 de fevereiro de 2012.
Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre