Lei Nº 5750 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - AM em 23 dez 2021


Altera a Lei Nº 2826/2003, que regulamenta a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 4º:

a) O caput do § 1º:

"§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:";

b) Os incisos III e IX do § 1º:

"III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;

(.....)

IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;";

c) O caput § 2º:

"§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.";

d) Os incisos I e IV do § 3º:

"I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

(.....)

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;";

e) O inciso III do § 5º:

"III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.";

II - do art. 5º:

a) O caput:

"Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.";

b) Os §§ 1º e 2º:

"§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.

§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu Regimento.";

III - o caput do art. 7º:

"Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento.";

IV - do art. 8º:

a) Os incisos II, VI, VII, XI e XVIII:

"II - renovação ou recondicionamento;

(.....)

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

(.....)

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;

(.....)

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;

(.....)

XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento;";

b) O § 2º:

"§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.";

V - o caput do art. 9º:

"Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.";

VI - do art. 10:

a) Os incisos I e V do:

"I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;

(.....)

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI;";

b) O § 1º:

"§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.";

VII - o art. 11, com a inclusão dos incisos I, II e III:

"Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - bens intermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação em processo de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

II - bens finais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;

III - bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.";

VIII - do art. 13:

a) O § 2º:

"§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.";

b) O caput do § 13:

"§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:";

c) Os incisos III, IV, VI, XI, XXIV, XXVI e XIX do § 13:

"III - monitor de vídeo para informática;

IV - bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III;

(.....)

VI - vestuário;

(.....)

XI - fogões e lavadoras de louças;

(.....)

XXIV - equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses equipamentos;

(.....)

XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;

(.....)

XIX - bicicleta, inclusive elétrica;";

d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:

"§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quando destinados diretamente às empresas de construção civil.

(.....)

§ 18. Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários:

I - placa de circuito impresso montada para uso em informática;

II - baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;

III - baterias para telefone celular.

(.....)

§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a cada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda dos benefícios.";

IX - do art. 14:

a) As alíneas e, l, p, t, v e x, do inciso I do art. 14:

"e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática;

(.....)

l) Fogões e lavadoras de louças;

(.....)

p) Bicicleta, inclusive elétrica;

(.....)

t) Vestuário;

(.....)

v) Equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;

(.....)

x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.";

b) os incisos II e III do caput:

"II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea 'a' do inciso I, quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;

III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;";

c) os incisos I, IV e VI do § 1º:

"I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea 'a' do inciso I do caput, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13;

(.....)

IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 13;

(.....)

VI - no caso de destruição dos bens de que tratam o inciso I do caput deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto destruído;";

d) o § 2º:

"§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1º e no § 7º.";

e) o inciso II do § 4º:

"II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;";

f) os §§ 5º e 6º:

"§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.";

X - os incisos I e III do caput do art. 17:

"I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

(.....)

III - de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.";

XI - do art. 18:

a) o caput:

"Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:";

b) os incisos I e II:

"I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10;

II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;";

XII - do art. 19:

a) os incisos I, IV, V, IX, XII e XIV do caput:

"I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;

(.....)

IV - manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito as normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos termos do Regulamento;

V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;

(.....)

IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos definidos em Regulamento;

(.....)

XII - recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS;

(.....)

XIV - cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a realização do investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;";

b) o § 2º:

"§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados em Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13, devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade da dispensa.";

c) o inciso II do § 4º:

"II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.";

d) o § 6º:

"§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.";

XIII - do art. 20:

a) os incisos I e II do caput:

"I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

II - realizar operações de transferências e terceirização de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 13, § 1º e 14, § 4º, I;";

b) o § 1º:

"§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º.";

XIV - do art. 32:

a) o caput:

"Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:";

b) os incisos I e II:

"I - a concessão de financiamentos subsidiados:

a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental;

b) a programas para apoio e recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de calamidade pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;

c) a programas para projetos de inovação;

II - o investimento estatal social:

a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;

b) no apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.";

XV - o caput do art. 33:

"Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples e a sociedade empresária, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, conforme o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de receitas brutas anuais estabelecidos em Regulamento.";

XVI - do art. 34-A:

a) os incisos I e II do caput:

"I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;

II - investimento estatal social destinado a:

a) incentivo ao desenvolvimento de 'startups';

b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez inteiros por cento) do valor investido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

c) participação em 'crowdfunding' de projetos de interesse da coletividade, apresentados por 'startups', assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;

d) convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de 'startups' no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;

e) aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.";

b) os §§ 2º, 3º, 5º e 7º:

"§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação:

§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do 'caput' deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

(.....)

§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.

(.....)

§ 7º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o 'crowdfunding', respectivamente.";

XVII - os incisos I e VI do caput do art. 35:

"I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

(.....)

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações";

XVIII - o caput do art. 35-A:

"Art. 35-A.O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, enquanto agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem como com instituições de direito privado.";

XIX - o caput do art. 36:

"Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.";

XX - do art. 38:

a) o caput:

"Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:";

b) o inciso I:

"I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;

a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;

g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;";

c) o caput do inciso II:

"II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:";

XXI - do art. 39:

a) o caput:

"Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:";

b) o inciso I:

"I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;";

XXII - os incisos II e III do caput do art. 40:

"II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 38;";

XXIII - o inciso I do caput do art. 42:

"I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo;";

XXIV - do art. 44-A:

a) o caput:

"Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º do art. 43-A, será administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:";

b) o inciso I:

"I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;

g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;";

c) o caput do inciso II:

"II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:";

XXV - do art. 44-B:

a) o caput:

"Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:";

b) os incisos I e III do caput:

"I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;

(.....)

"III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;"

XXVI - o caput do art. 44-C:

"Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo, na parte que concerne a financiamentos previstos no inciso IV do § 2º do art. 43-A:

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;

III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso IV do Art. 44-B;

IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do Fundo;

V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.";

XXVII - o inciso III do caput do art. 54:

"III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biocombustível.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, com as seguintes redações:

I - o inciso V ao parágrafo único do art. 2º:

"V - sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.";

II - ao art. 4º:

a) os incisos XII e XIII do § 1º:

"XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;

XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.";

b) o § 8º:

"§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1º implica a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.";

III - os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 5º:

"§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.

§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.

§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:

I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;

II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;

III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento.";

IV - os §§ 1º e 2º ao art. 6º:

"§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.

§ 2º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada por esta Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.";

V - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º:

"§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.

§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.";

VI - o art. 7º-A:

"Art. 7º-A O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.

§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação.

§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos do Regulamento.";

VII - ao art. 8º:

a) os incisos XIX e XX do caput:

"XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;

XX - industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.";

b) os §§ 4º e 5º:

"§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento definidos no RIPI.

§ 5º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos termos definidos em Regulamento.";

VIII - o art. 12-A à Seção VI do Capítulo I do Título II:

"Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.";

IX - o § 23 ao art. 13:

"§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto:

I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;

II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.";

X - do art. 18:

a) os incisos IV e V:

"IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A;

V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final, incentivados no Estado nos termos desta Lei.";

b) os §§ 4º a 8º:

"§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;

II - cimento;

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

IV - mídias virgens e gravadas;

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.

§ 5º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 4º.

§ 6º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

§ 7º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.";

XI - a Seção X -A ao Capítulo I do Título II:

"Seção X -A Dos Incentivos Adicionais

Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - elevação dos níveis de crédito estímulo;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;

IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;

V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;

VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.

§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da concessão dos incentivos;

II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;

III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;

IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos 'ad referendum' daquele órgão;

V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.

§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.

Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus:

a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);

b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;

II - a partir do sexto ano:

a) redução do nível de crédito estímulo, 'pro rata tempore', de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;

b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:

1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;

2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;

3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.

§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;

II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;

III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos 'ad referendum' daquele órgão;

IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

§ 3º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 2º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.

§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.

Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19.";

XII - ao art. 19:

a) o item 8 da alínea c do inciso XIII:

"8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 50-A;";

b) os incisos XV, XVI e XVII:

"XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;

XVI - apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, ou respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;

XVII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.";

c) o § 20:

"§ 20. A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12 (doze) meses.";

XIII - o art. 33-A:

"Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para efeito de classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.";

XIV - os §§ 1º e 2º ao art. 35:

"§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro, investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.";

XV - as alíneas f e g ao inciso II do caput do art. 38:

"f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;

g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.";

XVI - ao art. 39:

a) os incisos V, VI e VII:

"V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas a ocorrem às expensas do Fundo;

VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;

VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70%(setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.";

XVII - os incisos V, VI e VII ao caput do art. 40:

"V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;

VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso V do art. 39;

VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos programas de financiamentos do FMPES.";

XVIII - o § 6º ao art. 43-A:

"§ 6º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.";

XIX - as alíneas e e f ao inciso II do caput do art. 44-A:

"e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;

f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas.";

XX - ao art. 44-B:

a) os incisos V, VI e VII:

"V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral a ocorrem às expensas do Fundo;

VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;

VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70%(setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.";

XXI - os §§ 1º e 2º ao art. 44-C:

"§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a expensas do FTI.

§ 2º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momentaneamente não aplicados, conforme inciso III do art. 44-C, mais os valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos contratados, serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para fazer face à taxa de administração de que trata § 1º.";

XXII - o Capítulo I ao Título IV:

"TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 45-B. O descumprimento das condições e obrigações previstas nesta Lei sujeitará a indústria às seguintes penalidades, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - cassação dos incentivos fiscais;

II - perda temporária dos incentivos fiscais;

III - suspensão dos incentivos fiscais;

IV - multa.

§ 1º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

Seção I Da Cassação de Incentivos

Art. 45-C. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á por produto nos casos em que a indústria:

I - deixar de iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput do art. 19;

II - comercializar, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

III - for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou de trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente;

IV - praticar quaisquer outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva nesta órbita.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação de que trata o caput dar-se-á por meio de decreto governamental, mediante propositura da SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Seção II Da Perda Temporária dos Incentivos

Art. 45-D. A perda temporária dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos abaixo, na forma e no prazo regulamentares:

I - falta de recolhimento do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras em favor do FMPES, UEA e FTI, nos termos dos incisos XII e XIII do caput do art. 19;

II - aquisição de insumos importados do exterior com os incentivos de que trata esta Lei, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º.

§ 1º A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período em que ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no caput.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I - o contribuinte será considerado inadimplente ou irregular, nos termos definidos no Regulamento do ICMS;

II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do débito, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação, para recolhimento do imposto e/ou das contribuições, acrescidos de juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, observadas as disposições previstas no Código Tributário Estadual.

§ 3º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no prazo da notificação de que trata o inciso II do § 2º, fica assegurada a fruição do incentivo do crédito estímulo.

§ 4º No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições até o término do prazo previsto no inciso II do § 2º, o débito declarado deverá ser inscrito em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código Tributário Estadual.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º ao ICMS e às contribuições identificados por meio de ação fiscal, hipótese em que o imposto será lançado sem direito ao incentivo fiscal.

§ 6º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, não se aplica a penalidade de perda temporária dos incentivos fiscais na importação de insumos industriais do exterior nas hipóteses abaixo relacionadas, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:

I - a empresa exportar, sem industrialização, até 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior;

II - a empresa dar saída para o mercado local, de insumos sem industrialização, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

a) que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

b) que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea 'c' do inciso XIII do caput do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em Regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam o § 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda temporária do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.

Seção III Da Suspensão dos Incentivos

Art. 45-E. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos em que a indústria:

I - deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e deixar de demonstrar a implementação dos fatores técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no inciso XIV do caput do art. 19;

II - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;

III - deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do art. 20;

IV - deixar de realizar, quando exigidas para a fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de industrialização, bem como deixar de adquirir no mercado local matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, nos termos do § 20 do art. 13 e do inciso V do § 1º do art. 18-A;

V - for responsável por ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente.

§ 1º A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de Inspeção - LTI.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será emitido novo LTI, com nível de crédito estímulo do ICMS correspondente ao produto, conforme previsto no caput do art. 13.

§ 3º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão ao incentivo, a indústria poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do LTI, na forma prevista em Regulamento.

§ 4º Caso não se regularize no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão de que trata o § 1º, aplicar-se-á a pena de cassação do incentivo.

Seção IV Da Multa

Art. 45-F. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos que:

a) Não mantiverem a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos do inciso IX do caput do art. 19;

b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha de produção no prazo previsto no inciso XV do caput do art. 19;

c) Não realizarem o evento de lançamento do produto no mercado consumidor do Estado, nos termos previstos no § 6º do art. 19;

d) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;

e) deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências de etapas do processo de produção, nos termos do inciso II do caput do art. 20;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de:

a) colocar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do inciso V do caput do art. 19;

b) não assegurarem, em condições semelhantes de competitividade, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do inciso VII do caput do art. 19;

c) utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, nos termos do inciso VIII do caput do art. 19;

d) apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, além de deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização, nos termos do inciso XVI do caput do art. 19;

e) atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos termos do inciso XVII do caput do art. 19;

f) manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes, nos termos do art. 21;

III - R$ 1.000,00 (mil reais):

a) por unidade, aos que comercializarem, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

b) aos que deixarem de comunicar quaisquer alterações no contrato ou no estatuto social, no prazo e termos previstos no art. 22.

§ 1º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.";

XXIII - o Capítulo II ao Título IV:

"CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 48-A. As sociedades empresárias incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade técnica ou de falta de servidores para a SEDECTI desempenhar, total ou parcialmente, as atribuições de sua competência previstas nesta Lei, estas poderão ser assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48-B. O processo administrativo inerente à consulta para elucidação de dúvidas, à realização de estudos, à verificação da regularidade dos incentivos fiscais, à aplicação de penalidades e ao julgamento de questões suscitadas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos:

I - de consulta para elucidação de dúvidas das sociedades empresárias incentivadas ou interessadas nos incentivos estaduais junto à SEDECTI;

II - para apresentação, avaliação e manifestação da SEDECTI em relação aos estudos de competitividade necessários à concessão ou prorrogação de incentivos fiscais adicionais previstos nesta Lei;

III - para inspeção em estabelecimento industrial;

IV - para expedição de laudo técnico de inspeção;

V - para cassação e suspensão dos incentivos fiscais.

Art. 48-C. São garantidos à sociedade empresária incentivada o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, aduzidos por escrito e acompanhados de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Art. 48-D. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza acessória de competência da SEDECTI previstas nesta Lei, a infração à legislação ou o descumprimento do projeto técnico-econômico que implicar falta de pagamento de imposto será apurada e julgada pela SEFAZ, nos termos do Processo Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado do Amazonas.

Art. 48-E. Salvo quando definidos especificadamente nesta Lei, aplicam-se ao processo administrativo os prazos e as regras a eles inerentes previstos no Código Tributário do Estado do Amazonas e, subsidiariamente, os da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 48-F. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo administrativo previsto nesta Lei, inclusive para fins de intimação ou notificação ao interessado, será feita nos termos previstos no Regulamento.

Seção II Da Lavratura de Auto de Infração

Art. 48-G. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-F desta Lei, será lavrado auto de infração, nos termos do Regulamento e na legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto aos requisitos essenciais de sua validade.

§ 1º O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da SEDECTI e notificado ao autuado ou a seu representante legal, que ficará com cópias do auto e de todos os seus anexos.

§ 2º A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou por meio eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, quando não for possível a notificação pelos meios anteriores.

§ 3º A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará confissão da infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.

Art. 48-H. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o valor lançado ou apresentar impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo do auto de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou substituições em sua versão original, devendo eventuais correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por meio de termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos fiscais, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que era e o que passará a ser.

Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constantes no auto de infração, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos pelo julgador, em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos gravosa.

Seção III Do Processo Contencioso

Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvolve-se na forma desta Lei e do Regulamento, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as sociedades empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da legislação de incentivos fiscais.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 48-K. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo legal ou, quando intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário da SEDECTI.

Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.

Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar as impugnações:

I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do auto;

II - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que concedeu os incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência;

III - ao indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;

IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;

V - à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação dos incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.

Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado com as provas trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas pelas autoridades administrativas competentes envolvidas.

§ 1º Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:

I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões objeto do julgamento, nos termos e prazos previstos no Regulamento;

II - solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias;

III - determinar a lavratura de termo de aditamento, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.

§ 2º O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo ou em parte, nulo ou improcedente, inclusive nos casos de modificações procedidas por termo de aditamento, nos termos definidos em Regulamento.

§ 3º O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a lavratura de novo auto de infração, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.

Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das demais decisões.";

XXIV - o art. 49-A:

"Art. 49-A. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.";

XXV - o art. 50-A:

"Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 18.

§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput.

§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012.";

XXVI - os arts. 56-A e 56-B:

"Art. 56-A.No âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industrialização por encomenda e a terceirização de etapas do processo produtivo poderão ser realizadas fora da área geográfica do Estado, desde que previamente autorizadas mediante Decreto.

Parágrafo único. Os critérios para industrialização por encomenda, terceirização e congêneres serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até 5 de outubro de 2023, observado o disposto no Regulamento.".

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003:

I - o parágrafo único do art. 7º;

II - os §§ 1º e 3º do art. 8º;

III - o art. 12;

IV - do art. 13;

a) o inciso XXV do § 13;

b) o §§ 14 e 22;

V - a alínea "w" do inciso I do art. 14;

VI - o art. 16;

VII - revogar os incisos II, III, VI, X e XI do caput, bem como o item 5 da alínea "c" do inciso XIII e os §§ 3º, 10, 13 e 14, todos do art. 19;

VIII - os incisos I a V do § 1º do art. 20;

IX - o § 2º do art. 22;

X - o art. 23;

XI - o art. 31, os incisos III e IV do art. 32, os incisos I, II, III e IV do art. 33, os incisos III, IV e V do caput e o § 6º do art. 34-A, o parágrafo único do art. 35, o parágrafo único do art. 35-A, o parágrafo único do art. 36 e os §§ 2º e 3º do art. 40;

XII - os arts. 45-A, 46, 47, 48, 49 e 55.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - em relação aos dispositivos abaixo, na data de sua publicação:

a) art. 1º, incisos II e III;

b) art. 2º, incisos III, V, VI e XXVI, especificamente em relação ao art. 56-B da Lei nº 2.826, de 2003;

c) art. 4º, inciso XII, especificamente em relação ao art. 49 da Lei nº 2.826, de 2003;

II - em relação aos dispositivos abaixo, a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) art. 1º, inciso VIII, alíneas b e c, e inciso IX, alínea a;

b) art. 2º, inciso IX;

c) art. 2º, inciso X, a, especificamente em relação ao inciso IV do caput do art. 18;

d) art. 2º, inciso XI, inciso XII, alínea a, e inciso XXV;

e) art. 4º, inciso IV, alínea a, e incisos V e VI;

III - em relação às demais disposições, a partir de 6 de outubro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda