Lei Nº 3735 DE 30/03/2012


 Publicado no DOE - AM em 30 mar 2012


DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal liquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de cristal líquido na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nivel de crédito estimado, alterar os percentuais de  credito fiscal presumido de regionalização , conceder redução de base de cálculo  e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de cristal líquido, conforme definido em regulamento.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor de LCD que possuem projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de cristal líquido.

§ 2.º Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos por Decreto Estadual, que estabelecerá a forma e as condições para fruição dos benefícios, condicionados a realização de investimentos, geração de emprego e renda, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, níveis de produção, recolhimentos do ICMS e das contribuições financeiras.

§ 3.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento Desenvolvimento do Amazonas -FTI, na forma e condições  que estabelecer, sem prejuízo do recolhimento das contribuições financeiras previstas na Lei n. 2.826, de 2003.

§ 4.º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas presentes no momento da concessão do benefício.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisor que realizarem  as etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento.

Art. 3º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5751 DE 23/12/2021).

Art. 4º. Na hipótese das indústrias de enquadrarem no disposto no art. 1.º desta Lei, não será exigido o cumprimento da condição estabelecida no art. 4.º , § 3.º , III, da Lei nº. 2.826, de 2003.

Art. 5º. Fica acrescentado o inciso VI ao § 4.º do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

" VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialiazação de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor".

Art. 6.º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições constantes na Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5751 DE 23/12/2021).

Art. 8º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 2003:

" I -  o§ 19 do art. 13;

II - o inciso V do § 2.º e o § 4.º , ambos do art. 15;

III - o item 7 da alínea c do inciso XIII e os  §§ 11 e 12, todos do art. 19".

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil