Lei Complementar Nº 318 DE 23/12/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 23 dez 2021


Altera a Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Código Tributário do Município de Fortaleza , aprovado pela Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei Complementar.

Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis." (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

.....

§ 2º O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis." (NR)

Art. 4º O art. 41 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com as redações dos seus §§ 2º e 3º modificadas e com o acréscimo do inciso IV ao § 1º e do § 4º, nos seguintes termos:

"Art. 41. .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - quanto às pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou local assemelhado, o domicílio tributário eletrônico, conforme estabelecido em regulamento. (AC)

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação ou o domicílio tributário eletrônico, na forma estabelecida em regulamento. (NR)

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização tributária, aplicando-se as diretrizes do § 2º deste artigo. (NR)

§ 4º Independentemente do disposto neste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo domicílio tributário eletrônico, nos termos estabelecidos em regulamento." (AC)

Art. 5º O art. 60 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua notificação, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo, relativamente ao lançamento anual do IPTU, será contado da data do primeiro vencimento da cota única.

§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º-A A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º-B As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos §§ 2º e 2º-A deste artigo não se aplicam nas hipóteses de:

I - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI;

II - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU.

§ 3º A impugnação de lançamento tributário e os recursos a ela relativos, assim como o procedimento de apreciação e de julgamento, observarão as normas que regem a fase contenciosa do Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Fortaleza." (NR)

Art. 6º O art. 67 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 67. .....

.....

III - Confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do art. 69 deste Código." (AC)

Art. 7º O caput do art. 96 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação:

"Art. 96. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da sua ciência." (NR)

Art. 8º O § 3º do art. 100 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação:

"Art.100. .....

.....

§ 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do art. 99 deste Código caberá impugnação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, junto ao órgão municipal competente para apreciação e julgamento da fase litigiosa de processo administrativo tributário." (NR)

Art. 9º O § 2º do art. 114 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. .....

.....

§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção." (NR)

Art. 10. O art. 138 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138. A gestão dos cadastros municipais é da competência exclusiva da Secretaria Municipal das Finanças, apoiada por um conselho consultivo constituído por integrantes de órgãos e entidades do Município, usuários dos cadastros, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

Art. 11. O caput e o § 1º do art. 144 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 144. A pessoa jurídica prestadora de serviço estabelecida fora do território deste Município, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município, a cada prestação de serviço, poderá requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária. (NR)

§ 1º O disposto no caput deste artigo destina-se à comprovação da existência de fato do estabelecimento no território de outro Município ou do Distrito Federal e não se aplica nas hipóteses previstas no art. 236-A, § 2º, deste Código." (NR)

Art. 12. O art. 158 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 2º e com o atual parágrafo único renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 158. .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º O auditor de tesouro municipal terá livre acesso aos estabelecimentos e aos imóveis de sujeitos passivos, quando designado para realizar fiscalização tributária, visando os objetivos previstos no parágrafo único do art. 4º deste Código, com a observâncias dos limites estabelecidos na legislação tributária." (AC)

Art. 13. O art. 163 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 163. .....

.....

§ 4º Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária." (AC)

Art. 14. O caput do art. 176 , da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, os sindicatos, as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e os auditores do tesouro municipal poderão realizar consulta à Administração Tributária municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária municipal, por meio de petição escrita. (NR)

Art. 15. O art. 177 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do inciso II modificada e acrescido dos incisos V e VI, com as seguintes redações:

"Art. 177. .....

.....

II - formuladas por sujeito passivo submetido a procedimento fiscal que suspenda a sua espontaneidade, assim como por entidade que o represente; (NR)

.....

.....

V - quando o fato consultado houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; (AC)

VI - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária. (AC)"

Art. 16. O art. 180 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. O parecer emitido em pedido de consulta somente terá eficácia após sua publicidade, na forma definida em regulamento." (NR)

Art. 17. O art. 190 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com modificação das redações dos incisos II, III, IV e V e dos §§ 1º e 2º e com o acréscimo dos incisos VII, VIII, IX, X e XI e dos §§ 5º, 6º e 7º, nos seguintes termos:

"Art. 190. .....

.....

II - R$ 3.187,00 (três mil e cento e oitenta e sete reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal:

a) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

b) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;

c) quando o órgão ou entidade de registro de comércio do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à celebração de negócios jurídicos relativos à transmissão ou à cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação. (NR)

III - R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais) ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; (NR)

IV - R$ 4.780,00 (quatro mil e setecentos e oitenta reais) ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; (NR)

V - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer dado ou informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável; (NR)

.....

.....

VII - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação; (AC)

VIII - R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais) ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada omitir ou informar de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; (AC)

IX - R$ 11.000,00 (onze mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares deixarem de fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município; (AC)

X - R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares omitir ou informar de forma inexata as informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município; (AC)

XI - R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer dado ou informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável, quando tratar-se de instituição financeira ou equiparada. (AC)

.....

.....

§ 1º As multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (NR)

§ 2º As multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo serão acrescidas de 5% (cinco por cento) de seu valor, multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal. (NR)

.....

.....

§ 5º As multas previstas nos incisos VII e VIII deste artigo também se aplicam, respectivamente, na omissão e na inexatidão da obrigação acessória de padrão nacional do ISSQN, estabelecida pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), para os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo l deste Código. (AC)

§ 6º Na hipótese de a declaração ou de a escrituração ser realizada por módulo, as multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo serão aplicadas por cada módulo não entregue ou não escriturado. (AC)

§ 7º Na hipótese de a declaração ou de a escrituração ser realizada de forma centralizada, mas compreendendo as informações de todos os estabelecimentos ou dependências da pessoa, localizados neste Município, a omissão das informações de estabelecimento ou dependência será sancionada com a multa correspondente a 5% (cinco por cento) das multas previstas nos incisos III, IV ou VIII deste artigo, conforme o caso. (AC)"

Art. 18. O art. 193 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o caput, os incisos de I a VI e os §§ 1º e 4º, com suas redações modificadas, e acrescido do § 7º, nos seguintes termos:

"Art. 193. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, a pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais: (NR)

I - Receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 60% (sessenta por cento); (NR)

II - Receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 40% (quarenta por cento); (NR)

III - Receita bruta de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento); (NR)

IV - Receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento); (NR)

V - Receita bruta de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): majoração de 100% (cem por cento); (NR)

VI - Receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento). (NR)

§ 1º Quando a receita bruta for compreendida entre R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) e R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), o valor da multa será o expresso nesta Seção, conforme o tipo de infração. (NR)

.....

.....

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também se considera receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação. (NR)

.....

.....

§ 7º Na hipótese de a obrigação acessória ser destinada ao adimplemento de forma centralizada, mas compreendendo as informações de todos os estabelecimentos ou dependências da pessoa localizados neste Município a receita bruta para fins das reduções e majorações previstas neste artigo será a soma das receitas de todos os estabelecimentos e dependências da pessoa. (AC)"

Art. 19. O parágrafo único do art. 201 , da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 201. .....

.....

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal competente para o controle e o registro da Dívida Ativa." (NR)

Art. 20. A Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 212-A, com a seguinte redação:

"Art. 212-A. Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo exercício regular do poder de polícia de competência deste Município, para fins de concessão de licenças de qualquer natureza, são obrigados a exigir prova de regularidade relativa às obrigações tributárias municipais, na forma deste Título e do disposto em regulamento." (AC)

Art. 21. O art. 218 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 218. .....

.....

Parágrafo único. As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo instauram a fase litigiosa do processo administrativo tributário correspondente." (AC)

Art. 22. O art. 224 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do inciso XXIII modificada e com o acréscimo dos §§ 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 4º-I e 4º-J, nos seguintes termos:

"Art. 224. .....

.....

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.9 da lista do Anexo l deste Código. (NR)

.....

.....

§ 4º-C. Ressalvadas as exceções e as especificações estabelecidas nos §§ 4º-D a 4º-J deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC)

§ 4º-D. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Código, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (AC)

§ 4º-E. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º-D deste artigo. (AC)

§ 4º-F. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo l deste Código, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)

§ 4º-G. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo l deste Código relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)

§ 4º-H. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo l deste Código, o tomador é o cotista. (AC)

§ 4º-I. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC)

§ 4º-J. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC)"

Art. 23. O art. 232 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

"Art. 232. .....

.....

IX - prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo l deste Código."(AC)

Art. 24. O art. 233 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 233. .....

.....

VIII - das pessoas referidas nos incisos II ou III, do § 4º-G, do art. 224 deste Código, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência da prestação dos serviços de administração de cartão de crédito, de débito e congêneres, previstos no subitem 15.01 da lista do Anexo l deste Código." (AC)

Art. 25. A Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 236-A, com a seguinte redação:

"Art. 236-A. Os substitutos e os responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal e que o ISSQN seja devido no local do estabelecimento prestador, para determinar o local de incidência do imposto, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território.

§ 1º A falta de exigência do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa pecuniária determinada na forma prevista no art. 187, inciso III, alínea "a", deste Código.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:

I - o prestador de serviço:

a) possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município;

b) emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município.

II - o ISSQN do serviço prestado seja devido a este Município, em razão da existência de estabelecimento prestador no território deste Município e da incidência do imposto dá-se no local da prestação do serviço ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço.

§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento do prestador fora do território deste Município poderá ser realizada na forma prevista no art. 144 deste Código, conforme estabelecido na legislação tributária." (AC)

Art. 26. O § 2º do art. 246 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246. .....

.....

§ 2º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação de categorias profissionais distintas, exercida pelo profissional autônomo, e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 27. O art. 255 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 255. .....

.....

§ 1º O ISSQN devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo l deste Código será apurado, declarado e recolhido pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma definida pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN(CGOA). (AC)

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as normas editadas pelo CGOA passam a fazer parte da legislação tributária municipal. (AC)"

Art. 28. O art. 256 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com as redações do caput e dos §§ 1º, 2º e 4º modificadas e acrescido do § 7º, nos seguintes termos:

"Art. 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa física, pessoa jurídica e equiparada à pessoa jurídica, para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:(NR)

§ 1º A pessoa física, profissional autônomo, é obrigada a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do caput deste artigo. (NR)

§ 2º A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral. (NR)

.....

.....

§ 4º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica com incidência do ISSQN, em software disponibilizado para este fim, implica em confissão de débito fiscal e na constituição do crédito tributário correspondente. (NR)

.....

.....

§ 7º O contribuinte do ISSQN decorrente dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo l deste Código declarará as informações relativas aos serviços prestados e ao imposto devido exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma, periodicidade e prazo definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). (AC)"

Art. 29. A Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 258-A, com a seguinte redação:

"Art. 258-A. As administradoras de benefícios e as demais pessoas jurídicas contratantes de operadora ou administradora de planos de saúde são obrigadas a informar a esta os dados das pessoas físicas beneficiárias tomadoras do serviço." (AC)

Art. 30. O caput do art. 266 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com as seguintes redações:

"Art. 266. .....

.....

VII - o ocupante de imóvel público;

VIII - o cessionário de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos." (AC)

Art. 31. O caput do art. 273 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 273. Os terrenos situados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) 1, 3 e 4, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso." (NR)

Art. 32. A Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 275-A, com a seguinte redação:

"Art. 275-A. Os loteamentos não implantados, embora registrados no cartório de registro de imóvel competente, serão tributados pelo IPTU como gleba." (AC)

Art. 33. O inciso II do art. 278 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 278. .....

.....

II - o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não for localizado seu proprietário ou responsável." (NR)

Art. 34. O inciso II, do § 5º, do art. 279 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 279. .....

.....

§ 5º .....

.....

II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, quando a área total edificada seja inferior a 5% (cinco por cento) da sua área territorial e a tributação na forma territorial supere a forma predial;" (NR)

Art. 35. O art. 285 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 285. O imóvel predial com área construída de até 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) cujo valor venal seja de até R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, será tributado pela menor alíquota vigente para tributação do IPTU neste Município, para o local do imóvel.

§ 1º A redução de alíquota prevista no caput deste artigo é cumulativa com a prevista no art. 291 deste Código.

§ 2º Este benefício não se aplica aos imóveis explorados como escritórios virtuais, coworking e congêneres e nem quando a renda familiar dos usuários do imóvel não seja exclusiva da atividade econômica de MEI.

§ 3º O disposto neste artigo não implica na modificação da tipologia construtiva e nem o uso específico do imóvel objeto do benefício." (NR)

Art. 36. O art. 291 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 291. .....

.....

§ 1º-A Além dos descontos previstos no caput e § 1º deste artigo, poderá ser concedido desconto de até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para os contribuintes adimplentes com a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos estabelecido em regulamento." (AC)

Art. 37. O inciso II do art. 292 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 292. .....

.....

II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo do disposto no art. 89 deste Código." (NR)

Art. 38. O art. 294 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 294. O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, de isenção tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a realizar:

I - o cadastramento, junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da unidade ou subunidade de imóvel do qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, localizada no território deste Município;

II - a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos definido em regulamento.

§ 1º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

§ 2º O cadastramento e a declaração previstos no caput deste artigo deverá ser feito na forma e nos prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária." (NR)

Art. 39. O art. 295 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 295. Os órgãos ou as entidades deste Município responsáveis pela concessão de licenças para o parcelamento do solo, para realização de obras públicas ou privadas, de construção ou de reforma de imóveis e para habitá-lo ou ocupá-lo são obrigados a declarar os pleitos e as concessões realizados à Secretaria Municipal das Finanças, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

Art. 40. O art. 297 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 297. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

II - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso I deste artigo.

§ 1º A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos inter vivos relativos:

I - à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento;

II - à arrematação, à adjudicação e à remição;

III - às tornas ou às reposições em que ocorram:

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

IV - à instituição e à extinção do direito de superfície;

V - ao uso, ao usufruto e à enfiteuse;

VI - a todos os demais atos onerosos inter vivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa inter vivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários.

§ 2º A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do Município de Fortaleza.

§ 3º O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador." (NR)

Art. 41. O art. 298 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com as seguintes redações:

"Art. 298. .....

.....

§ 7º A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens e dos direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado.

§ 8º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os períodos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, conforme o caso." (AC)

Art. 42. O art. 303 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do § 1º modificada e acrescido dos §§ 7º e 8º, nos seguintes termos:

"Art. 303. .....

.....

§ 1º Nas avaliações de imóveis, realizadas pela Administração Tributária, de modo individual ou em massa, serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou as técnicas de inteligência artificial e de ciência de dados. (NR)

.....

.....

§ 7º O valor da construção ou de parte dela realizada, inequivocamente, pelo adquirente, após a data da promessa de compra e venda, não integrará a base de cálculo do ITBI, na hipótese de pagamento do imposto nos prazos previstos no § 2º do art. 306 deste Código. (AC)

§ 8º A avaliação feita com base na declaração do sujeito passivo, para os fins do disposto no § 2º do art. 306 deste Código, terá o prazo de validade estabelecido em regulamento. (AC)"

Art. 43. O art. 306 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com as redações da alínea "b" do inciso I, do inciso II e do § 2º modificadas, e acrescido do § 3º, nos seguintes termos:

"Art. 306. .....

.....

I - .....

.....

b) 4% (quatro por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo. (NR)

II - 4% (quatro por cento) nas demais transmissões. (NR)

§ 2º A alíquota do ITBI prevista na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago:

I - antes da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; (NR)

II - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial.(NR)

§ 3º A não utilização dos prazos de pagamento do ITBI previstos no § 2º deste artigo implicará no pagamento do imposto sem o benefício da redução de alíquota, calculado com base no valor venal do bem, com todas suas benfeitorias, na data da declaração do sujeito passivo, sem a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 87 deste Código. (AC)"

Art. 44. O art. 307 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do § 3º modificada, nos seguintes termos:

"Art. 307. .....

.....

§ 3º O ITBI lançado de ofício que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento." (NR)

Art. 45. O art. 308 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do § 1º modificada e acrescido do § 4º, nos seguintes termos:

"Art. 308. .....

.....

§ 1º O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar a data do registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis. (NR)

.....

.....

§ 4º A não observância do prazo de pagamento do ITBI estabelecido no § 1º do artigo implicará na cobrança do imposto com os encargos moratórios previstos no art. 87 deste Código, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código ou em lei tributária específica. (AC)"

Art. 46. O caput do art. 310 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte modificação na sua redação:

"Art. 310. Para fins de lançamento do crédito tributário do ITBI, na modalidade por declaração, os sujeitos passivos da obrigação principal do imposto são obrigados a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, nos termos dispostos no regulamento." (NR)

Art. 47. O art. 327 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do inciso V modificada, nos seguintes termos:

Art. 327. .....

.....

V - utilizados por entidades de assistência social ou religiosas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do Alvará Social, na forma de lei; (NR)"

Art. 48. O caput do art. 344-A , da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a sua redação modificada, nos seguintes termos:

"Art. 344-A. As entidades de assistência social ou religiosas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do Alvará Social, na forma de lei, são isentas de pagamento da TLS." (NR)

Art. 49. A lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 11.5, com a seguinte redação:

"11. .....

.....

11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (AC)

Art. 50. Enquanto não for definido o prazo referido no § 8º do art. 303 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, com redação dada pelo art. 42 desta Lei Complementar, ele será de 90 (noventa) dias.

Art. 51. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo l deste Código, estabelecidos neste Município, ficam obrigados a realizar a retenção na fonte e a recolher a este Município a cota-parte do ISSQN pertencente a este, nos termos definidos nos incisos I e II, do art. 15 da Lei Complementar nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020.

Art. 52. Fica reconhecido de declarado que, para os fins da alínea "a" do inciso I do art. 281 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, compreende, desde a publicação da referida Lei Complementar, os órgãos da Administração Pública municipal direta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, as autarquias e as fundações.

Art. 53. Ficam revogados:

I - o art. 234 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013;

II - os §§ 2º e 3º do art. 144 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013;

III - o § 7º do art. 279 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013;

IV - o § 3º do art. 303 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013;

V - as demais disposições normativas contrárias às novas redações dadas e acrescidas por esta Lei Complementar.

Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA