Lei Complementar Nº 430 DE 18/06/2025


 Publicado no DOM - Fortaleza em 18 jun 2025


Altera a Lei Complementar Nº 159/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, e dá outras providências.


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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei Complementar.

Art. 2º O art. 4o da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso lll-A e dos §§ 2º e 3º, com a redação do inciso VI modificada e com o parágrafo único renumerado para § 1o, nos seguintes termos:

“Art. 4º ............................................................................................................

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III-A - do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da lei complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal; (AC)

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§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (AC)

§ 3º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social.” (AC)

Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as redações do inciso II e do § 1º modificadas e acrescido do § 10, nos seguintes termos:

“Art. 8º ............................................................................................................

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II — entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, e quaisquer formas de expressão religiosa.”

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§ 1º A vedação do inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” (NR)

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§ 10 É vedado à Administração Tributária condicionara fruição da imunidade tributária prevista no inciso II deste artigo ao cumprimento de obrigações acessórias que não estejam previstas expressamente na legislação federal ou em lei municipal, devendo ser respeitado o princípio da legalidade e o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.”

Art. 4º O inciso II do art. 108 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

II — pelo protesto judicial ou extrajudicial;” (NR)

Art. 5º O art. 142 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Toda pessoa física, jurídica, pessoa a esta equiparada, sociedade despersonificada, assim como os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária instituída por este Município ou que venham a exercer atividade de qualquer natureza no seu território, mesmo em caráter temporário, são obrigados a inscreverem-se previamente no CPBS, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As pessoas e as entidades previstas no caput deste artigo também são obrigadas:

I — a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II — a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;

III — a atenderem à convocação para recadastramento ou a prestarem informações cadastrais complementares.”

(NR)

Art. 6º O art. 145 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 144 poderão sofrer retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte, pelo tomador do serviço, nas hipóteses previstas nos arts. 230 e 233 deste Código.” (NR)

Art. 7º O art. 162 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seu § 3º acrescido do inciso VI e acrescido do § 4º, com as seguintes redações:

“Art. 162. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................

.......................................................................................................................

VI — incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

(AC)

§ 4º As pessoas que tenham vínculo com a Administração Pública municipal ou com entidades privadas e que, por razão de ofício ou de contrato de prestação de serviço, venham a ter acesso a informação sigilosa, nos termos deste artigo, deverão assegurar a preservação do sigilo por meio da assinatura de termos de confidencialidade, os quais deverão conter cláusulas de responsabilização civil, penal e administrativa, bem como regras claras de tratamento, guarda e uso dos dados, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).” (AC)

Art. 8º O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II DA EXIBIÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA” (NR)

Art. 9º O inciso VII do art. 165 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

VII — os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham informações relacionadas com as obrigações tributárias deste Município.” (NR)

Art. 10. A Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 165-A com a seguinte redação:

“Art. 165-A. A Administração Tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§ 1º Além das obrigações previstas no inciso VII do art. 165 deste Código e no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a Administração Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

§ 2º O eventual sigilo dos dados e das informações a serem fornecidos será transferido para a Administração Tributária, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 162 deste Código.” (NR)

Art. 11. O art. 176 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 2º e com o seu parágrafo único renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 176. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

§ 2º Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o consulente deverá comprovar documentalmente as situações concretas e determinadas, na forma do regulamento.” (AC)

Art. 12. O art. 177 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com nova redação no seu caput e nos seus incisos IV e VI, nos seguintes termos:

“Art. 177. Não serão recepcionadas como consultas as inquirições:

.......................................................................................................................

IV — que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, observado o § 2º do art. 176 deste Código, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada; (NR)

.......................................................................................................................

VI — quando versarem sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.” (NR)

Art. 13. O Capítulo V do Título IV do Livro II da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO” (NR)

Art. 14. O art. 197 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com modificação da redação do seu caput e dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e com o § 5º acrescido do inciso VI, nos seguintes termos:

“Art. 197. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização quando:

.......................................................................................................................

§ 1º O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos, sistematicamente, deixar de cumprir obrigação tributária municipal ou relativa a tributo municipal a que esteja sujeito.

§ 2º O descumprimento sistemático de obrigação tributária é caracterizado pelo não recolhimento de tributo por 6 (seis) vezes ou por 6 (seis) competências, consecutivas ou não.

§ 3º O devedor contumaz será previamente notificado para cumprir a obrigação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.

§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando houver o adimplemento ou a suspensão da exigibilidade da obrigação que motivou essa condição.

§ 5º O regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isolada ou conjuntamente:

.......................................................................................................................

VI — sujeição à retenção de tributo na fonte. (AC)

.......................................................................................................................

§ 7º O regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 15. O art. 233 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do seu inciso II modificada e acrescido do inciso IX, nos seguintes termos:

“Art. 233. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

II — descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.1, 16.2, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo l deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município; (NR)

.......................................................................................................................

IX — de prestadores de serviços submetidos a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização, na forma do regulamento.” (AC)

Art. 16. O art. 235 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

I — solidariamente com o prestador de serviço:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

b) todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

c) os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;

d) os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;

e) os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

II — as plataformas digitais, ainda que domiciliadas fora do território deste Município, em relação aos serviços por elas agenciados, organizados, promovidos, intermediados ou prestados por seu intermédio:

a) solidariamente com o adquirente ou o destinatário e em substituição ao prestador, na hipótese de o serviço ser proveniente ou de ter-se iniciado no exterior do País;

b) solidariamente com o prestador, na hipótese de este ser estabelecido, residente ou domiciliado no País e de explorar bem ou prestar serviço no território deste Município sem inscrição no CPBS e sem registro do serviço em documento fiscal.

III — subsidiariamente, os promitentes compradores, os adquirentes ou os remitentes de bens imóveis, relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou remido.

§ 1º Aplicam-se os efeitos da solidariedade, previstos no art. 39 deste Código, às hipóteses dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos eventos de natureza exclusivamente religiosa promovidos por entidades religiosas ou templos de qualquer culto, ainda que realizados em imóveis locados, desde que estejam vinculados às suas finalidades essenciais.”

Art. 17. O inciso I do art. 245 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245. ...........................................................................................................

I — 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 11.5, 13.4, 16.1, 16.2, 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo l deste Código;” (NR)

Art. 18. O art. 246 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 246. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 5º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos proporcionalmente aos meses ou à fração de mês do exercício no qual o profissional realizar a prestação de serviço, conforme o mês da inscrição ou da baixa no CPBS.” (AC)

Art. 19. O § 4º do art. 255 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 255. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º O profissional autônomo poderá pagar a sua anuidade em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos prazos estabelecidos em regulamento, devendo o pagamento da primeira parcela, na hipótese de primeiro exercício da inscrição inicial, de reativação de inscrição preexistente ou de inclusão de nova ocupação, ser realizado no ato da inscrição e o das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)

Art. 20. O art. 256 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso XIII e dos §§ 8º 9º e 10 e com a redação do § 5º modificada, nos seguintes termos:

“Art. 256. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

XIII — entregar relatórios de vendas dos serviços prestados, dos documentos fiscais emitidos e da venda de bilhetes de ingressos e congêneres. (AC)

§ 5º É vedada a confecção de bilhetes de ingressos ou outros meios de ingressos em eventos de qualquer natureza ou a venda deles sem a prévia autorização da Secretaria das Finanças deste Município, assim como, quando se tratar de meios de ingressos virtuais, sem a prévia integração dos aplicativos digitais de venda e seus bancos de dados com as soluções de tecnologia da informação mantidas pela Administração Tributária municipal, na forma disposta em regulamento. (NR)

.......................................................................................................................

“§ 8º A obrigação do inciso XIII do caput deste artigo é extensiva às pessoas que realizem a produção e a comercialização de bilhetes de ingressos ou de outros meios de acesso aos eventos. (AC)

§ 9º Para os eventos cuja receita bruta estimada não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a Secretaria Municipal das Finanças deverá disponibilizar sistema simplificado e digital de regularização, permitindo a autodeclaração, a emissão de guia única e a dispensa de integração com plataformas digitais terceirizadas. (AC)

§ 10 Ficam isentos da exigência de prévia autorização da Secretaria das Finanças e da integração dos aplicativos de venda de ingressos aos sistemas da Administração Tributária os eventos de natureza exclusivamente religiosa promovidos por entidades religiosas ou templos de qualquer culto.”

Art. 21. O parágrafo único do art. 257 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 257. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. O responsável tributário pessoa física é obrigado a cumprir as obrigações previstas nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 256 deste Código, na forma disposta no regulamento.” (NR)

Art. 22. O art. 263 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263. O IPTU não incide sobre:

I — templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II do caput do art. 8º deste Código sejam apenas locatárias do bem imóvel;

II — os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.” (NR)

Art. 23. Os §§ 2º e 3º do art. 273 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 273. ........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2º O benefício disposto no caput será de 25% (vinte e cinco por cento) quando a parte do terreno localizado nas ZPAs previstas no caput deste artigo tenha alguma edificação destinada a qualquer uso. (NR)

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam aos terrenos nos quais forem acrescidas edificações após a vigência do Plano Diretor, aprovado pela Lei Complementar n.º 62, de 2 de fevereiro de 2009, incidindo o imposto sem nenhum benefício, sem prejuízo do disposto no art. 148 deste Código.” (NR)

Art. 24. A Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 275-B, com a seguinte redação:

“Art. 275-B. O cálculo do valor venal da parcela territorial das unidades imobiliárias localizadas em condomínio de lotes e em condomínios edilícios será feito pela área privativa da unidade acrescida da fração ideal das áreas de uso comum do loteamento ou do prédio.

Parágrafo único. O dispos to no caput deste artigo também se aplica ao cálculo da parcela das unidades imobiliárias localizadas em loteamentos de acesso controlado que não atendem aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 375, de 10 de novembro de 2023.”

Art. 25. O parágrafo único do art. 277 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 277. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se caracterizada a unificação de fato de terrenos quando houver edificação ocupando mais de uma unidade territorial, representando uma só nova unidade.” (NR)

Art. 26. O art. 278 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 278. A autoridade administrativa competente para lançar o imposto poderá realizar a avaliação individualizada mediante procedimento específico, nas seguintes hipóteses:

I — imóveis que não tiveram seus valores venais previamente estimados;

II — imóveis situados parcialmente no território de outro município.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, na impossibilidade técnica de determinação dos valores venais individualizados, a avaliação será realizada pela atribuição às novas faces da quadra ou aos segmentos de logradouros do valor do metro quadrado do terreno correspondente à face de quadra do logradouro existente mais próximo, que delimite a gleba ou a quadra parcelada.

§ 2º Para os fins da determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o § 1º deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da nova quadra ou do segmento de logradouro será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.” (NR)

Art. 27. O art. 284 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 284. O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, desde que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação deste artigo por decreto, estabelecendo os critérios e os procedimentos para comprovação das condições de que trata o caput.”

Art. 28. O § 1º do art. 286 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 286. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º As isenções atemporais e concedidas em caráter específico, após sua concessão por despacho da autoridade administrativa, poderão ser renovadas automaticamente para os contribuintes que continuarem satisfazendo as exigências legais estabelecidas, observado o limite de validade do despacho estabelecido em regulamento.” (NR)

Art. 29. Ficam revogados:

I — o parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013;

II — o § 6º do art. 197 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013;

III — os incisos XXI a XXIII e os §§ 4º-B a 4º-J, todos do art. 224 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, acrescidos e modificados pelas Leis Complementares n.º 241, de 22 de novembro de 2017, e n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;

IV — o inciso IX do art. 232 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, acrescido pelo art. 23 da 
Lei Complementar n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;

V — o inciso VIII do art. 233 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, acrescido pelo art. 24 da Lei Complementar n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;

VI — o § 1º do art. 255 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 301, de 25 de junho de 2021;

VII — o art. 27 da Lei Complementar n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;

VIII — a alínea “b” do inciso I do art. 281 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013;

IX — o § 7º do art. 256 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, acrescido pelo art. 28 da Lei Complementar n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;

X — o art. 258-A da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013, acrescido pelo art. 29 da Lei Complementar n.º 318, de 23 de dezembro de 2021;

XI — o § 5º do art. 303 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013;

XII — os §§ 1º e 2º do art. 284 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013;

XIII — as disposições normativas contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE JUNHO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA