Decreto Nº 9518 DE 22/11/2021


 Publicado no DOE - PR em 22 nov 2021


Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo.


Fale Conosco

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolado nº 17.388.946-1,

Decreta:

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de regiões do Estado do Paraná, integrando agentes locais, governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar o desenvolvimento produtivo regional integrado.

Parágrafo único. Entende-se por região um conjunto de municípios com cidades que se relacionam social, política e economicamente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12421 DE 18/10/2022):

Art. 2º São objetivos do Paraná Produtivo:

I – estimular o desenvolvimento integrado do Estado visando a sustentabilidade local e regional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

II - promover a integração, ao Programa, de outras iniciativas de desenvolvimento produtivo regional, governamentais ou não governamentais, já implementadas no Estado;

III - integrar políticas públicas, municipais e estaduais, e ações privadas, de entidades representativas, empresariais e acadêmicas, visando a implantação das ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado;

IV - planejar a otimização e potencialização de recursos dos ativos locais e seu fomento público;

V - promover a elaboração e implementação de projetos públicos estruturantes de desenvolvimento para as regiões selecionadas.

§ 1º É vedado o repasse financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.

§ 2º Para o atingimento de suas finalidades, o Paraná Produtivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os Municípios.

Art. 3º O Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado contemplará as seguintes etapas e ações básicas:

I - Planejamento: envolve a formação dos grupos de trabalho para execução dos planos, a definição das regiões que serão contempladas e dos indicadores relevantes a serem considerados, a construção da plataforma de gestão que será utilizada nas etapas posteriores, bem como a estruturação de planos de trabalho e de comunicação;

II - Diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual.

III - Levantamento de Oportunidades: identificação de investimentos e de programas públicos e privados que possam contribuir para a execução das ações priorizadas em cada região.

IV - Mobilização e Articulação: levantamento dos agentes governamentais e locais envolvidos, contato e sua mobilização nas etapas e ações básicas de elaboração do Plano;

V - Realização de Oficinas: visitação técnica local, realização de oficinas híbridas, presenciais e à distância, apresentação, debate e validação de informações e análises de diagnóstico; discussão de soluções aos problemas pautados no planejamento estratégico, face às oportunidades identificadas.

VI - Implementação de Ações: consiste no acompanhamento da execução do plano construído com a população da região;

VII - Monitoramento e Avaliação: desenvolvimento de metodologia de monitoramento e avaliação para futura Gestão do Plano.

VIII - Apoio no fortalecimento da governança regional e disponibilização de ferramentas de apoio à gestão local.

Art. 4º Para dar cumprimento aos seus objetivos, o Programa Paraná Produtivo contará com a seguinte organização interna: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12421 DE 18/10/2022).

I - Instância Estratégica: representada pelo Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo, de natureza colegiada com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e diretrizes estratégicas para o Programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12421 DE 18/10/2022).

II – Instância de Coordenação: representada pela Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL, por meio da Diretoria de Projetos e da Coordenação de Apoio ao Planejamento Municipal – CPM/SEPL, com apoio técnico especializado do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e do Serviço Social Autônomo Paraná Projetos, com a finalidade de auxiliar na implantação do Paraná Produtivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

III - Instância Regionais: serão constituídos Conselhos Gestores Regionais com a função de avaliar o andamento dos projetos nas regiões e representar institucionalmente a governança regional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12421 DE 18/10/2022).

§1º O Conselho Gestor Regional poderá criar ou integrar outras camadas organizacionais em sua estrutura para viabilizar as ações no território atendido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

§2º A oficialização dos membros titulares e suplentes do Conselho Gestor Estadual se dará por ato do Secretário de Estado do Planejamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12421 DE 18/10/2022):

§ 3º O Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo terá a seguinte composição:

I - o Vice-Governador do Estado, como Presidente;

II – o Secretário de Estado do Planejamento, como Coordenador Executivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

III - representantes dos Conselhos Gestores Regionais;

IV - representantes da instância de Coordenação;

V - representantes das entidades do setor produtivo, que será indicado formalmente pelo grupo das entidades representativas do setor empresarial G7 (ACP, FACIAP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FIEP, OCEPAR);

VI - representantes das Secretarias relacionadas aos Eixos de atuação do Paraná Produtivo: Pessoas, Sistemas Produtivos, Infraestrutura e Governança e Gestão;

VII – representantes do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, unidade operacional Paraná. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025):

§ 4º Em apoio à atividade de coordenação do Programa, exercida pela CPM/SEPL, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo, poderão ser constituídos: 

I – Comitê Técnico Interinstitucional: composto por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, cabendo a CPM/SEPL promover sua efetiva constituição, bem como a oficialização por ato do Secretário de Estado do Planejamento;

II – Grupos de Trabalho: instituídos por ato do Secretário de Estado do Planejamento, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.

Art. 5º Serão destinatários do Paraná Produtivo todos que direta ou indiretamente se vinculam às 15 regiões do Programa, delimitadas pelo recorte territorial definido pela SEPL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

§ 6º As entidades da Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado (RAE Paraná Produtivo) contribuirão com a execução dos planos territoriais do Paraná Produtivo, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as governanças das regiões participantes.

§ 7º A admissão das entidades à Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional (RAE Paraná Produtivo) se dará por meio de chamada pública.

§ 8º Poderão ser convidados e incluídos entes públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.

§ 9º Para o atingimento das finalidades do Paraná Produtivo poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os Municípios.

Art. 5º Serão destinatários do Paraná Produtivo:

I - diretos: municípios do Estado do Paraná, distribuídos em pelo menos 8 (oito) regiões priorizadas por critérios de renda abaixo da média do estado e por não apresentarem planos de desenvolvimento integrado.

II - indiretos: municípios de outras regiões por meio do apoio à implantação de instrumentos de gestão, como ferramentas de informação estratégica, de planejamento e de capacitação técnica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12421 DE 18/10/2022).

Art. 6º O Programa de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado do Estado do Paraná observará os princípios e objetivos da agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), concorrendo à efetividade destes.

Art. 7º O processo de monitoramento e avaliação do Paraná Produtivo será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.

Art. 8 A Secretaria de Estado do Planejamento, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9244 DE 18/03/2025).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE

Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes