Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021


 Publicado no DOE - PI em 8 out 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 19.406, de 23 de dezembro de 2020.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 74/2021 e nos Protocolos ICMS nºs 25/2021, 28/2021, 35/2021 e 40/2021 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o Ofício nº: 350/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 05 de agosto de 2021, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado no processo SEI nº 00009.017724/2021-45,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 4º do art. 1.176, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021:

"Art. 1.176. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 19/2018, 36/2018, 84/2019 e 25/2021)." (NR)

II - o § 4º do art. 1.282, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 1.282. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela XVI do Anexo V-A. (Prot. ICMS 50/2012, 72/2015, 25/2017, 59/2018 e 35/2021)." (NR)

III - os itens 11 e 12 da Tabela III do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021, ficando convalidados os procedimentos efetuados com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto: (Conv. ICMS 74/2021)

"

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA
Original
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 .....
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto os classificados no CEST 03.012.01  

" (NR)

IV - os itens 51, 54, 191 e 197 do Anexo CCXXVI, produzindo efeitos a partir de 1º de junho para os itens 51, 191 e 197 e a partir de 1º de agosto para o item 54:

"Anexo CCXXVI

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
..... ..... .....
51 9018 90 95 Clipe venoso (Conv ICMS 75/2021 )
..... ..... .....
54 9018 90 99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Conv ICMS 75/2021 )
..... ..... .....
191 9021 90 12 Stent vascular (Conv ICMS 75/2021 )
..... ..... .....
197 9021 90 12 Espiral para embolização (Conv ICMS 75/2021 )

" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o item 47.1 a Tabela XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021; (Prot.ICMS 28/2021)

"

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA Original
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.  

" (NR)

II - os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 a Tabela III do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021, ficando convalidado os procedimentos efetuados com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto: (Conv. ICMS 74/2021)

"

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA Original
12.1 03.012.01 2106-90 Cápsula de refrigerante .....
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET .....
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens .....
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET .....
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens .....

"(NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - o item 47.0 da Tabela XIII. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A. (Prot. ICMS 28/2021);

II - o item 10.3 da Tabela III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS do Anexo V - A; (Conv. ICMS 74/2021)

III - a seção I - Da Substituição Tributária nas Operações com Açúcar de Cana, do Capítulo XIII - Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente De Convênio ou Protocolo, do Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária, do Livro III - Dos Procedimentos Especiais, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. (Protocolo ICMS 40/2021 )

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 19.406 , de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 23 de setembro de 2021:

"Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, as disposições do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos V, XVIII, XXVI, XL, XLI, XLII do art. 44; inciso XVII do art. 47; inciso IV do art. 56; art. 814; art. 820-B; inciso II do art. 992-A; caput do art. 1.022-A; art. 1.355; art. 1.356; inciso II do art. 1.357; art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; art. 1.384; caput do art. 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.406; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; art. 1.414; art. 1.417; art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; art. 1.434; caput do art. 1.444; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.468; caput do art. 1.471-B; incisos I e II do art. 1.471- D; caput do art. 1.471-P. (Conv. ICMS 101/2020)." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 08 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tarja Fonteles

Secretário de Fazenda