Decreto Nº 51507 DE 05/10/2021


 Publicado no DOE - PE em 6 out 2021


Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS relativo a operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à adequação de dispositivos à redação atual da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de adequar os termos finais constantes do Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação para estabelecimento comercial atacadista dos produtos que especifica, àqueles estabelecidos na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, que institui a referida sistemática de tributação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A utilização da sistemática de que trata este Decreto somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 190/2017 ). (AC)

.....

Art. 3º .....

.....

III - .....

a).....

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (NR)

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (NR)

b).....

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); (NR)

.....

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula um por cento); (NR)

.....

VII - .....

a).....

1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)

.....

3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)

.....

Art. 4º .....

.....

II - .....

.....

c).....

1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO