Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 09/09/2021


 Publicado no DOE - AL em 10 set 2021


Altera a Instrução Normativa nº 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF nº 8/2021.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 8 , de 8 de abril de 2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O § 7º do art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 35 , de 13 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:

(.....)

§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista neste artigo não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018, 28/2019 e 8/2021):

I - nas operações e prestações realizadas por pessoa natural ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa natural ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista na Instrução Normativa SEF nº 11 , de 30 de março de 2021.

(.....)" (NR).

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 35, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:

(.....)

§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 11, de 2021, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/2021 )." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de setembro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda