Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - AL em 31 mar 2021


Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, nos termos do Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 37 , de 13 de dezembro de 2019, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Gerais

Art. 1º A emissão de documentos fiscais sob o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF obedecerá ao previsto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 37/2019 ).

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda -Sefaz e observado o seguinte:

a) será feita através de Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no "site" do Portal Nacional da NFF na Internet (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff), e será automática no momento do primeiro acesso;

b) o usuário do App NFF deverá possuir um conta no Portal "gov.br" na Internet (https://www.gov.br/pt-br), instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11.04.2019;

II - por determinação da Sefaz a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação ou prestação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 2º pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa; e

III - a vedação da emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 2º desta Instrução Normativa por outros meios.

§ 3º O Regime Especial da NFF não alcança operações sujeitas:

I - a tributos incidentes sobre o comércio exterior; e

II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Dos Documentos Fiscais alcançados pelo Regime Especial da NFF

Art. 2º Poderão ser emitidos pelo Regime Especial da NFF os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e

c) avulsa, por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer sobre matérias contidas no MOC NFF.

Da Autorização de Uso e da Geração dos Documentos Fiscais abrangidos pelo Regime Especial da NFF

Art. 4º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 2º, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições previstas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo a ser executado em dispositivo móvel, posto à disposição pela Sefaz;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 7º desta instrução Normativa, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados ao Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a substitua, de acordo com definições do MOC NFF.

§ 4º O aplicativo indicado no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser executado em mais de um dispositivo móvel, que não serão cadastrados por mais de um contribuinte.

Art. 5º Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação ou prestação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 69 DE 20/10/2023).

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta), em operações de venda interna a consumidor final;

b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 69 DE 20/10/2023).

§ 2º A desinstalação, no dispositivo móvel, do aplicativo indicado no inciso I do § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 6º São dados necessários à solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 9º;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 7º O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de que trata o art. 4º;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 2001, ou legislação federal posterior que a substitua;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa;

IV - será identificado univocamente por meio de chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 8º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará à Sefaz a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado de conformidade com o art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 2º A concessão de autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação ou prestação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Dos Documentos Auxiliares

Art. 9º Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 2º poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Instrução Normativa, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrado ao Fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

Do Cancelamento dos Documentos Fiscais

Art. 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Instrução Normativa, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos iscais eletrônicos relacionados no art. 2º desta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 44/23). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 08/04/2024).

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.

Disposições Finais

Art. 11. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Instrução Normativa, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016.

Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de março de 2021.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda