Decreto Nº 56071 DE 03/09/2021


 Publicado no DOE - RS em 3 set 2021


Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 57087 DE 30/06/2023):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - fica inserido o parágrafo único ao art. 11, com a seguinte redação:

Art. 11.

.....

Parágrafo único. Os protocolos de atividade obrigatórios instituídos pelo Estado, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser excepcionalizados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, desde que presentes circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, considerando o necessário equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

II - fica alterado o art. 20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, respeitada a ocupação máxima simultânea de uma pessoa para cada 2 m² (dois metros quadrados) de área útil em ambiente aberto e de uma pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área útil em ambiente fechado, observados os demais protocolos aplicáveis, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico;

II - organizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis, em especial ao limite máximo de ocupação, bem como para evitar aglomerações em elevadores e demais espaços coletivos;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados providenciem o exercício das atividades de seus empregados em regime presencial;

IV - autorizar, mediante ato fundamentado, observadas as peculiaridades de cada atividade, bem como as necessidades do serviço público, enquanto não regulamentado o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ou quando necessário ao cumprimento dos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de que trata o inciso II deste artigo, que determinados servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, por tempo determinado, não superior a três meses, desde que:

a) haja mecanismo de controle de produtividade;

b) sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;

c) as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor;

d) as atribuições dos servidores e empregados públicos sejam compatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio; e

V - expedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.

§ 1º A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso IV deste artigo não será adotada quanto às atividades nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, exceto quando necessário ao cumprimento do disposto nos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º As escalas de que trata o inciso II deste artigo, quando referentes a servidores, empregados, estagiários e terceirizados vinculados a diferentes Pastas, entidades ou instituições mas que desempenhem suas atividades em um mesmo prédio público serão organizadas em conjunto pelas Secretarias envolvidas ou, quando se der no âmbito do Centro Administrativo Fernando Ferrari Filho, em Porto Alegre, em conjunto entre elas e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão."

III - fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS

Grupo de Atividade Atividade CNAE 2 dígitos Risco Médio da Atividade Protocolos de Atividade Obrigatórios Protocolos de Atividade Variáveis
Administração e Serviços Serviços Públicos e Administração Pública 84 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Agropecuária e Indústria Agropecuária 1, 2, 3 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Agropecuária e Indústria Indústria e Construção Civil 5 a 33 e 41, 42, 43 Médio- Baixo Indústrias: Portaria SES nº 387/2021
Portaria SES nº 388/2021
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) 35, 36, 37, 38, 39 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Informação e Comunicação(imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) 58, 59, 61, 62, 63 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Atividades Administrativas e Call Center 77, 78, 79, 81, 82 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Vigilância e Segurança 80 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Transporte de carga 49 e 50 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Estacionamentos 52 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos 45, 95 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Comércio Posto de Combustível 47 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
- Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."
Administração e Serviços Correios e Entregas 53 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
Administração e Serviços Bancos e Lotéricas 64, 66 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração;
Administração e Serviços Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Saúde e Assistência Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) 75, 96 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) 94 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Administração e Serviços Lavanderia 96 Médio- Baixo   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
Comércio Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) 47 Médio Portaria SES nº 389/2021 - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Feiras livres - Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares;
Administração e Serviços Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências 81, 97 Médio Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores); - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil
Saúde e Assistência Assistência à Saúde Humana 86 Médio   - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
Saúde e Assistência Assistência Social 87, 88 Médio Portaria SES nº 385/2021 - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
Cultura, Esporte e Lazer Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares 90, 91 Médio Museus - Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos;
- Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e
          público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
- Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
- Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização.
Administração e Serviços Funerárias 96 Médio Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil
Administração e Serviços Hotéis e Alojamentos 55 Médio   - Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional.
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos".
- Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente;
Fechamento das demais áreas comuns.
Administração e Serviços Condomínios (Áreas comuns) 81 Médio Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
- Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente;
- Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.).
Administração e Serviços Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) 49, 50 Médio Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. - Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo;
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração;
- Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.
Administração e Serviços Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) 49 Médio Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. - Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração;
- Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.
Educação Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) 85 Médio Portaria SES-SEDUC nº 01/2021
Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado.
Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021
- Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade.
- Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.
Educação Formação de Condutores de Veículos 85 Médio   - Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota;
- Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado;
- Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos.
Cultura, Esporte e Lazer Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) 90, 93 Médio Portaria SES nº 391/2021 ;
Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários;
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo;
- Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização;
- Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
- Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro;
Administração e Serviços Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares 56 Alto Portaria SES nº 390/2021 ;
Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares; Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;
- Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;
- Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes;
- Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada.
Administração e Serviços Missas e Serviços Religiosos 94 Alto   - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares;
- Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
- Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;
- Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois.
Administração e Serviços Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) 96 Alto   Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares);
Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
Cultura, Esporte e Lazer Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares 96 Alto Portaria SES nº 393/2021 ;
Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;
Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, incluindo os vestiários e áreas pré e pós atividades, sendo vedado o uso de áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, lounges etc.).
- Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas);
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil
- Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização;
- Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades;
- Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES;
- Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar;
- eforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
Cultura, Esporte e Lazer Competições Esportivas 93 Alto Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020;
Público exclusivamente sentado, com distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar
Autorização, conforme número de pessoas (público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
- acima de 2.501 pessoas: não autorizado.
- Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc.".
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
- Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração;
- Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão;
- Distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, vedado aglomeração;
- Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas;
- Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico;
Educação Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas 85 Alto   - Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc.".
- Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado;
Cultura, Esporte e Lazer Clubes sociais, esportivos e similares 93 Alto Vedado público espectador das atividades esportivas - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas";
Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições
Corporativas, Convenções, Congressos";
- Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas".
Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis;
Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.);
Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
Cultura, Esporte e Lazer Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares 82, 90, 91, 92, 93 Alto Portaria SES nº 391/2021
Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
Vedada a realização de eventos com a presença acima de 350 pessoas (trabalhadores e público), independente do ambiente (aberto ou fechado).
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil
- Presença máxima de 150 pessoas ao mesmo tempo, entre trabalhadores e público;
- Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas;
- Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".
- Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas);
- Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;
- Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
Cultura, Esporte e Lazer Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado 82, 90, 91, 92, 93 Alto Realização não autorizada;
Sujeito à interdição e multa;
 
Administração e Serviços Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares 82 Alto Portaria SES nº 391/2021 ;
Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
- acima 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.
- Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização;
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc.): 1 pessoa para cada 6m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
- Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia:
Permite: 2 metros entre pessoas;
- Não permite: 1 metro entre pessoas;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares;
- Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
- Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
- Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
- Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
- Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".
Cultura, Esporte e Lazer Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares 59, 90, 93 Alto Público exclusivamente sentado, com distanciamento;
Portaria SES nº 391/2021 ;
Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
- acima de 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares;
- Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia:
- Permite: 2 metros entre grupos;
- Não permite: 1 metro entre grupos;
- Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas;
- Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável;
- Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
- Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária;
- Rígido controle de entrada e saída do público, soborientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
- Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
- Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
Cultura, Esporte e Lazer Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares 91, 93 Alto   - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:
- Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
- Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável;
- Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
- Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária;
- Rígido controle de entrada e saída do público, soborientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
- Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
- Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
- Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".

Art. 2º Os Secretários de Estado apresentarão ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, até o dia 1º de outubro de 2021, plano de retorno às atividades presenciais no respectivo órgão e nas entidades da administração pública a ele vinculadas, que deverá observar, além dos protocolos sanitários vigentes, as peculiaridades de cada órgão ou entidade e as particularidades envolvendo a gestão compartilhada dos prédios públicos utilizados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao inciso II do art. 1º, cuja vigência terá início em 04 de outubro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

LUIZ CARLOS BUSATO, Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.