Portaria SES Nº 391 DE 14/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 mai 2021


Estabelece as medidas de proteção, prevenção e ações, com objetivo de minimizar o risco de contaminação da COVID-19 em atividades sociais, executivas ou de lazer, em ambientes abertos ou fechados, com público fixo ou variável, tais como eventos, convenções, congressos, seminários, simpósios, feiras ou atividades similares, para cumprimento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. PROA nº 20/2000-0092438-7.


Portal do ESocial

(Revogado pela Portaria SES Nº 812 DE 19/11/2021):

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e

Considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;

- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

- que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

- que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas de proteção, prevenção e ação a serem adotadas, com objetivo de minimizar o risco de contaminação da COVID-19 em atividades sociais, executivas ou de lazer, em ambientes abertos ou fechados, com público fixo ou variável, tais como eventos, convenções, congressos, seminários, simpósios, feiras ou atividades similares, que devem ser observadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As orientações estabelecidas no ANEXO I dessa Portaria deverão ser observadas em todas as atividades descritas, desde que estejam expressamente autorizadas pelo protocolo da atividade.

Parágrafo único. Ressalta-se que o atendimento às orientações contidas nessa portaria não autorizam ou substituem o cumprimento integral das demais regras sanitárias previstas em regulamentos ou normas específicas.

Art. 3º Revogar a Portaria SES nº 617 , de 22 de setembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao período que perdurar o estado de calamidade pública em função da pandemia da COVID-19.

Porto Alegre, 14 de maio de 2021.

ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde

ANEXO I PORTARIA SES Nº 391/2021.

1. Cuidados Individuais a serem observados em todas as situações

1. a Uso de máscaras:

É obrigatório o uso adequado de máscara de proteção facial, de uso individual, bem ajustada ao rosto, cobrindo o nariz e a boca, para todas as pessoas acima de 12 anos.

Deverá ser exigido o uso de máscaras por todas as pessoas presentes nas diferentes atividades. Todos os participantes (staff, expositores, assistentes, público em geral) deverão usar máscaras em todo o período do evento (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e movimentação de cargas), nos diferentes ambientes coletivos, fechados ou abertos, destinados à permanência ou circulação de pessoas.

É vedado retirar a máscara, ainda que por curto período de tempo, por qualquer justificativa, principalmente sob pretexto de facilitar a comunicação.

É permitida a utilização de máscara tipo viseira (faceshield) como uma proteção adicional, não substituindo o uso da máscara de proteção facial de uso individual.

As máscaras deverão ser trocadas a cada 2 horas ou sempre que estiverem úmidas ou com sujidade.

As máscaras cirúrgicas descartáveis ou máscaras com três camadas podem ser utilizadas em todas as demais situações, desde que observados os cuidados gerais em relação ao uso de máscaras.

As máscaras de filtração de partículas - como a PFF2 - são equipamentos de proteção individual de USO OBRIGATÓRIO em ambientes com alta probabilidade de concentração de partículas virais em suspensão, transmissão através de aerossol ou aerotransportada. Poderão ser reutilizadas, desde que mantida a integridade da peça.

Para aumentar a durabilidade das máscaras, considerando o custo de máscaras certificadas, é recomendado o escalonamento no uso, utilizando uma para cada dia da semana, enquanto estiverem íntegras.

É recomendada a higienização das mãos antes de manipular as máscaras.

As crianças menores de seis anos devem utilizar máscaras sempre sob supervisão e orientação de um adulto.

Deverá ser garantido o descarte adequado de máscaras, evitando o descarte em lixo seco.

Para maiores informações sobre as diferentes máscaras e orientações sobre sua utilização, deverá ser consultada a Nota Informativa: Boas Práticas no Uso de Máscaras, na sua última versão, disponível no endereço eletrônico: https://coronavirus.rs.gov.br/inicial.

1. b Higienização das mãos É recomendada a higienização frequente das mãos, e essa ação deve ser estimulada de forma ativa nos diferentes ambientes, assim como a disponibilização de dispenser de álcool em gel 70%, spray, espuma ou lenços descartáveis em pontos estratégicos e de fácil acesso, sendo obrigatória próximo de superfícies de toque frequente ou pontos de entrada e saída de pessoas;

Deverá ser exigido que colaboradores e visitantes higienizem as mãos com álcool 70% ao entrar e sair de diferentes recintos, e deverá ser recomendada e estimulada a higienização de mãos antes da ingestão de alimentos ou bebidas.

1. c Distanciamento físico É recomendado o distanciamento físico de no mínimo 1 (um) metro e, sempre que possível, 2 (dois) metros de distância em linha reta, entre pessoas que não moram no mesmo domicílio.

Os ambientes deverão ser planejados e organizados de forma que estejam adequados à atividade a ser executada e com objetivo de preservar o maior distanciamento físico possível entre as pessoas, observando que a capacidade máxima permitida deve ser calculada considerando a área de circulação ou a área de permanência, conforme a ocupação do espaço.

O uso de bancos compartilhados deve ser vedado, e deverão ser disponibilizados, alternativamente, espaços de descanso com cadeiras ou bancos, respeitando o distanciamento físico mínimo obrigatório de 2 metros.

Estandes, mesas de trabalho, assentos ou cadeiras, devem ser organizados alterando a disposição do mobiliário ou dos assentos fixos e demarcando lugares que precisarão ficar vazios para respeitar o distanciamento mínimo interpessoal obrigatório de 2 metros em todas as direções.

2. Cuidados individuais e coletivos a serem observados em todas as situações:

2. a Em relação à ventilação dos ambientes:

É recomendado que todas as atividades possíveis sejam realizadas através de videoconferência ou de forma remota, e que as atividades presenciais sejam realizadas preferencialmente ao ar livre ou em ambientes abertos.

Na impossibilidade de realização de atividades ao ar livre, é recomendada a sua realização em ambientes com ventilação natural cruzada, sempre que possível, preferindo a ventilação cruzada vertical, mantendo portas e janelas abertas, permitindo a circulação de ar.

Na impossibilidade de ventilação natural, é recomendada a utilização de ventiladores ou equipamentos de ar-condicionado que promovam a renovação contínua do ar, com garantia de manutenção regular e adequada de filtros e dutos dos ar-condicionados utilizados.

2. b Em relação à organização e planejamento do fluxo de pessoas Deverão ser demarcados os locais e posições no chão ou assentos, com propósito de preservar o distanciamento físico mínimo, sempre que possível, de 2 metros, nos mais variados espaços, tais como filas de acesso, arquibancadas, plateias, cadeiras ou assentos dos diferentes eventos, assim como balcões de credenciamento, central de atendimento ao cliente e expositor, ou qualquer situação com possível formação de filas.

Deverão ser bloqueados os assentos que não serão utilizados, com o propósito de manter o distanciamento.

O fluxo de entrada e saída deverá ser organizado de forma independente, sempre que possível, evitando a presença de acompanhantes ou pessoas que não sejam estritamente necessárias para a realização de cada atividade.

Deverá ser realizado o controle e a contagem de pessoas que ingressarem nos diferentes eventos ou estabelecimentos, monitorando, de forma simultânea e cumulativa, quando existirem diferentes entradas e saídas para o mesmo ambiente.

O controle poderá ser realizado nos diferentes pontos de acesso ou entrada do evento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade simultânea e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento.

O fluxo de pessoas para entrada e saída deverá ser organizado e orientado com sentido único, de forma escalonada (senha, horário, fileira de assentos, assentos, entre outros), com intervalo de tempo suficiente para dispersão dos participantes.

Preferencialmente, e sempre que adequado à realidade das diferentes atividades, durante o processo de evacuação dos ambientes ou na saída simultânea de pessoas, deverá ser orientado que os indivíduos mais próximos à saída deverão ser os primeiros a se retirar do recinto, de forma ordenada e conduzidos por profissional específico, terminando nas mais distantes, evitando, assim, o cruzamento entre pessoas.

Deverão ser ampliadas as possibilidades de entrada e saída utilizadas, com objetivo de favorecer o distanciamento físico e evitar aglomerações.

Deverão ser fixados informativos, ou disponibilizados em formato eletrônico, de áudio e vídeo, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil visualização do público e dos trabalhadores, contendo as seguintes informações:

- Capacidade máxima de pessoas simultaneamente no espaço;

- Uso obrigatório de máscara;

- Orientações sobre busca ativa de sintomáticos respiratórios.

3. Cuidados a serem observados em todas as situações em relação aos ambientes de uso coletivo Deverá ser respeitada a limitação do número máximo permitido de pessoas presentes simultaneamente nos ambientes, conforme as Normas de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI e as orientações dos Protocolos de Atividades.

Deverá ser realizada dupla contagem ou controle simultâneo de ocupação, respeitando a limitação máxima prevista no planejamento.

A determinação do número de pessoas permitido deverá levar em consideração as evidências científicas vigentes no período da organização da atividade e atualizada nos dias antecedentes à realização da ação. Informações como situação vacinal ou resultado de teste de antígeno nas últimas 48 horas podem ser recomendadas ou utilizadas como ferramentas para minimização do risco de contágio, desde que exista esclarecimento e orientação expressa.

Os diferentes ambientes deverão ser higienizados de forma regular, garantindo limpeza de sujidade e higienização sempre que houver a renovação de pessoas presentes ou troca de público.

Deverá ser disponibilizado microfone previamente higienizado, preferencialmente ensacado ou com outra proteção de barreira, a cada novo palestrante ou interlocutor.

Deverão ser higienizadas as superfícies de toque repetitivo e os objetos ou máquinas de uso comum e por diferentes pessoas, de forma rotineira.

Sempre que possível, deverão ser utilizadas lixeiras com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos, tais como pedal ou outro tipo de dispositivo.

4. Cuidados a serem observados com alimentos e bebidas em todas as situações O local e a ação de consumir alimentos ou bebidas são considerados situações de altíssimo risco de contaminação. As orientações a seguir visam minimizar o risco de transmissão da COVID-19.

E vedado o uso de bebedouros, estando a sua utilização liberada, excepcionalmente, apenas para a reposição de água potável em garrafas individuais, desde que mantidos devidamente higienizados e com filtros válidos. (Redação dada pela Portaria SES Nº 655 DE 15/09/2021).

As áreas específicas para realização da alimentação deverão estar bem delimitadas.

Deverá ser optado por ambientes que permitam manter as pessoas sentadas e com distância física superior a 2 metros de distância.

Deverão ser elencados os ambientes reservados para alimentação avaliando a qualidade da ventilação, optando por locais ao ar livre ou bem ventilados;

Deverá ser vedada, sempre que possível, a disponibilização de alimentos na modalidade de autosserviço ou 'fingerfood', que sejam ofertados dentro de estandes que favoreçam o consumo em pé ou fora do ambiente delimitado para esse fim e, não sendo possível evitar, disponibilizar, obrigatoriamente, um funcionário para servir.

Deverão ser observados os mesmos cuidados no planejamento e execução dos espaços físicos nas áreas de alimentação entre os colaboradores ou trabalhadores.

Alimentos lacrados, lanches embalados ou para viagem poderão ser distribuídos, desde que fornecidas as orientações adequadas para evitar o consumo em local impróprio.

Deverá ser dada preferência para disponibilização de alimentos que possam ser servidos porcionados, em pratos individuais.

Deverá ser observado o distanciamento físico entre as mesas e, de preferência, deverão ser mantidas na mesma mesa apenas pessoas que coabitem, admitindo-se exceções após análise de status vacinal ou apresentação de teste de antígeno não detectável, realizado há menos de 48 horas.

5. Cuidados a serem observados com a segurança dos participantes e colaboradores Dispor de colaboradores específicos, com a finalidade exclusiva de monitorar e estimular a adesão às orientações preconizadas para o público presente. Deverão ser mantidos capacitações continuadas e treinamentos específicos de biossegurança para os colaboradores, que deverão conhecer e executar as orientações e normativas sanitárias vigentes, medidas preventivas e cuidados específicos em relação ao encaminhamento de casos sintomáticos ou suspeitos da COVID-19 e formas de contaminação.

Deverá ser adotado o check list de atendimento dos protocolos, na íntegra, e deverão ser mantidos a documentação comprobatória e todos os registros por, no mínimo, 30 dias após o término do evento, para possível conferência das equipes de saúde ou sanitárias.

Todas as etapas referentes à inscrição, registro, credenciamento ou vendas deverão ser realizadas de forma remota ou digital.

Deverão ser solicitados dados de identificação que permitam rastrear todos os participantes, assim como notificá-los em caso de situação de alto risco de contaminação, sempre respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Os participantes deverão informar, de forma clara e expressa, que se comprometem a comunicar os responsáveis pelo evento em caso de teste detectável para COVID-19 no período de 10 dias após o final do evento.

Os participantes deverão ser informados, de forma clara e expressa, que a presença em eventos é uma atividade de alto risco e que eles serão notificados caso algum participante do evento apresente exame detectável nos dez dias subsequentes ao término das atividades, podendo tal notificação ser também realizada por órgãos de vigilância em saúde.

Deverão ser mantidos registros, nomes, identificador único ou secundário, formas de contato dos participantes, expositores ou colaboradores por pelo menos trinta dias após o término do evento.

Deverá ser adotado sistema de credenciamento e entrada no evento por meio de checagem eletrônica ou, na impossibilidade, deverá ser adotado check in presencial, com agendamento por faixas de horário, escalonamento ou diferentes possibilidades de acesso ao evento.

Deverá ser realizada conferência de ingressos através de leitores óticos, código de barras QRcode, conferência visual ou qualquer outra estratégia que dispense o contato manual.

Deverá ser evitada a distribuição de panfletos ou informativos impressos. Se houver distribuição de brindes ou outros regalos, deverá ser dada preferência para objetos de uso individual, que possam ser higienizados, e, sempre que possível ou adequado para situação, objetos que promovam cuidados e uso individualizado, tais como álcool em gel, canecas, talheres, canetas, entre outros.

Deverá ser realizada busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios ou caso suspeito da COVID-19.

Recomenda-se, quando essencial à realização do evento, equipar os espaços, nas áreas de entrada dos eventos, com guarda-volumes do tipo autosserviço, que deverão ser higienizados a cada uso, disponibilizando álcool a 70% nas formas líquida, gel, spray, espuma, lenços umedecidos ou outros produtos desinfetantes próximo ao guarda-volumes.

6. Condutas relativas à segurança, capacitação e orientações para os colaboradores/trabalhadores Os colaboradores deverão ser orientados e educados para etiqueta respiratória, uso de máscara, ventilação de ambientes e higienização de mãos.

Deverá ser realizada, diariamente, de forma ativa, a busca por sintomáticos respiratórios entre os colaboradores e trabalhadores e também por contactantes domiciliares de pessoas com sintomas respiratórios, caso suspeito ou confirmado da COVID-19.

Os colaboradores deverão ser orientados para não comparecer ao trabalho se identificarem sintomas respiratórios ou se residirem com alguém que apresente sintomas respiratórios.

Deverá ser permitido e estimulado o afastamento das atividades laborais em tempo oportuno, evitando contaminações desnecessárias, desburocratizando o processo de absenteísmo com objetivo de facilitar a minimização de riscos de contaminação.

Deverá ser estimulada a segurança do colaborador e trabalhador, permitindo que ele comunique sempre que houver dúvida da situação clínica ou de possível contato com pessoas sintomáticas ou suspeitas e provendo seu acolhimento.

Deverão ser encaminhadas para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso de COVID-19.

Deverá ser garantido o isolamento domiciliar, inclusive de familiares do domicílio de indivíduos com caso suspeito ou sintomático, até a disponibilização da testagem adequada, conforme protocolo vigente.

Deverá ser realizado monitoramento e incentivado o isolamento domiciliar de todos os colaboradores, quando indicado por profissionais de saúde.

Deverá ser evitado o retorno precoce de pessoas com sintomas residuais às atividades laborais.

Deverá ser organizada equipe com objetivo de realização de ajustes rápidos para compensar absenteísmos oriundos de colaboradores sintomáticos ou de familiares confirmados para COVID-19.

Deverá ser realizada educação continuada dos colaboradores para identificação oportuna de sintomáticos respiratórios, para qualificação das condutas em relação ao afastamento das atividades sempre que necessário e para utilização qualificada de diferentes mecanismos de testagem.

Deverá ser realizada educação continuada e propositiva para adesão e comprometimento de comportamentos que minimizem o risco de contaminação entre os colaboradores ou trabalhadores.

Não poderá ser flexibilizada a presença de pessoas com sintomas respiratórios pelo alto risco promover a restrição de atividades específicas.

Deverão ser notificadas as autoridades sanitárias acerca dos casos confirmados da COVID-19.

Deverão ser comunicados todos os contactantes próximos sobre o risco de contaminação pela COVID-19 e deverão ser seguidas as recomendações vigentes em relação ao rastreamento dos contactantes, avaliando o status vacinal e a disponibilidade imediata de testagem. Em caso de dúvidas, o isolamento domiciliar é a orientação mais segura a ser adotada.

Na disponibilidade de testagem rápida, deverão ser consultadas as orientações presentes na Nota Informativa: Boas Práticas para Implantação de Testagem Oportuna, na sua última versão, disponível em https://coronavirus.rs.gov.br/inicial.

São sintomas respiratórios todos os sintomas de vias aéreas superiores de início recente, ainda que leves, mesmo em pessoas atópicas, tais como: coceira na garganta, coriza, lacrimejamento ocular, dor de ouvido, dor de garganta, tosses, espirros, dor de cabeça, alteração do olfato ou do paladar, entre outros.

Considerando as apresentações frequentes da COVID-19, sintomas de náusea, vômito ou diarreia podem estar associados à infecção.

São sintomas de síndrome gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou gustativos, diarréia.