Resolução SESA Nº 794 DE 26/08/2021


 Publicado no DOE - PR em 26 ago 2021


Altera o inciso XV da Resolução SESA nº 944/2020 que dispõe sobre adoção de medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS-CoV-2 para as indústrias de abate e processamento de carnes em todas as suas plantas frigoríficas no âmbito do Paraná.


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(Revogado pela Resolução SESA Nº 283 DE 13/04/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- considerando o avanço das pesquisas, dos protocolos de biossegurança e da vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Paraná;

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso XV da Resolução Sesa nº 944/2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO TRANSPORTE

XV - O transporte coletivo deve garantir a adoção das medidas sanitárias para prevenção e controle da COVID-19, adotando medidas para assegurar o distanciamento físico entre os trabalhadores no interior do veículo, assim como:

a) Manutenção obrigatória do uso de máscaras facial, cobrindo totalmente nariz, boca e queixo, durante todo o trajeto;

b) Limpeza e desinfecção, no início e no fim de cada turno, no mínimo, e imediatamente após o transporte de uma pessoa doente, das superfícies habitualmente muito tocadas no interior e exterior do veículo com álcool 70%;

c) Priorização de medidas para garantia de uma distância segura entre os trabalhadores, providenciando, sempre que possível, a instalação de barreiras físicas entre os assentos, para que o distanciamento físico possa ser assegurado;

d) Aferição da temperatura dos trabalhadores no momento de entrada no veículo, e, se detectada temperatura igual ou superior a 37,1ºC, o trabalhador não deve adentrar ao veículo e deve ser orientado a procurar um serviço de saúde;

e) Higienização das mãos com álcool gel 70% durante os momentos de embarque e desembarque;

f) Proibição da ingestão de bebidas e alimentos no interior do veículo durante todo o trajeto do deslocamento;

g) Manutenção dos basculantes e janelas dos veículos abertas, com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros.

Caso, além da manutenção das janelas abertas, o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, este deve estar ativo, bem como a higienização e a substituição dos filtros em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

h) Proibição da troca de assentos entre os ocupantes do veículo durante o percurso, devendo todos os passageiros permanecer sentados durante o trajeto;

i) A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de agosto de 2021.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde