Resolução SESA Nº 944 DE 31/07/2020


 Publicado no DOE - PR em 4 ago 2020


Determina às indústrias de abate e processamento de carnes em todas as suas plantas frigoríficas a adoção de medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS-CoV-2 no âmbito do Paraná.


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(Revogado pela Resolução SESA Nº 283 DE 13/04/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do constante na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Paraná, e

Considerando,

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente daCOVID-19;

- o Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020, que declara emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- a Resolução SESA nº 632/2020 , que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;

- as Notas Orientativas expedidas pela SESA/PR, que integram a presente Resolução;

- a Portaria Conjunta do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde nº 19, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios;

Resolve:

Art. 1º Determinar que as indústrias de abate e processamento de carnes em todas as suas plantas frigoríficas adotem as seguintes medidas para prevenção e controle da transmissão do coronavírus (SARS-CoV-2):

I - Aprovar e instituir um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão do coronavírus (SARS-CoV-2), que contemple minimamente as seguintes ações: adequação estrutural; reorganização de fluxos e processos de trabalho; monitoramento sistemático da saúde dos trabalhadores; entre outras. O plano de contingência e a evidencia da sua implantação poderão ser fiscalizados a qualquer tempo por órgãos municipais, estaduais ou federais.

II - Das Medidas de Vigilância e Busca Ativa

II.1 - Oportunizar o trabalho remoto ou teletrabalho a trabalhadores do grupo de risco (idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, indígenas, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas com justificativa de afastamento), garantindo nas atividades incompatíveis com o home office, a remuneração dos trabalhadores que compõem o grupo de risco, durante o afastamento.

II.2 - Realizar busca ativa diária de sinais e sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dor de garganta), em todos os colaboradores da indústria de abate e processamento de carnes, incluindo: os próprios trabalhadores, de serviços terceirizados, os prestadores de serviço e os visitantes. A busca ativa deverá ser realizada em todos os turnos de trabalho, respeitando-se o afastamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, sempre que possível, preconizado pela Secretaria de Estado da Saúde, e o uso da máscara cirúrgica e óculos de proteção pelo profissional triador.

II.3 - Desenvolver procedimentos de triagem de colaboradores com sinais e sintomas gripais, que inclua uma avaliação individual e semanal, realizada por profissional da saúde, supervisionado por médico, complementar à busca ativa diária, com anamnese dirigida à identificação de possíveis casos suspeitos ou confirmados da COVID-19. Para esta abordagem o profissional da saúde deverá utilizar os equipamentos de proteção individual recomendados na Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA e suas atualizações, além das medidas de afastamento mínimo de 1 metro, sempre que possível. Os trabalhadores considerados suspeitos de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados das atividades e orientados a adotar medidas de isolamento social, por no mínimo 14 dias ou, o resultado da testagem.

II.4 - Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dificuldade para respirar), antes do embarque no transporte coletivo fornecido pelo empregador, de forma a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados.

II.5 - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos respiratórios, até a realização de exames específicos, conforme protocolos das autoridades sanitárias, ou pelo período mínimo de 14 dias. Avaliar os possíveis contactantes do trabalhador sintomático, em especial aqueles que mantiveram distanciamento social menor que 1 metro, e também afastá-los do trabalho preventivamente.

II.6 - Garantir o rápido isolamento de trabalhadores com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, dificuldade para respirar), implementando medidas para assegurar o atendimento ambulatorial destes trabalhadores de forma separada dos demais, em espaço ventilado, que permita o afastamento mínimo de 1 metro e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e de mãos. Estes trabalhadores sintomáticos devem usar máscara cirúrgica durante toda permanência no local, inclusive durante a consulta.

II.7 - Orientar os trabalhadores afastados a respeito das medidas de prevenção e controle para a transmissão do SARS-CoV-2 e isolamento social. Manter registros atualizados do acompanhamento de todos os trabalhadores afastados (nome, setor, turno, data de afastamento e evolução do quadro clínico).

II.8 - Monitorar durante o período de afastamento do trabalho os casos de síndromes gripais, suspeitos ou confirmados de COVID-19, conforme o preconizado pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde.

II.9 - Implantar mecanismo de recebimento digital e/ou não presencial de atestados médicos e aceitar a autodeclaração do estado de saúde dos trabalhadores com sinais e sintomas de síndrome gripal.

II.10 - Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19, bem como todos os casos de afastamento, à Vigilância em Saúde do Município sede da empresa, bem como à Vigilância em Saúde da Regional de Saúde.

III - Implantar medidas que evitem a aglomeração dos colaboradores, em todos os possíveis pontos de circulação (setor produtivo, refeitório, vestiários, salas de pausa, transporte, entrada e saída da empresa, entre outros), a fim de evitar possível contaminação.

IV - Não é recomendada a realização de testes (RT-PCR ou testes rápidos) em indivíduos assintomáticos. No caso de realização em trabalhadores que estão em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de controle da cadeia de transmissão e redução do impacto, seguir as orientações:

IV.1 - Empresas privadas que desejem testar indivíduos assintomáticos devem procurar laboratórios particulares validados pelo Laboratório Central do Estado -LACEN, que realizem RT- PCR. Segundo o Ministério da Saúde "até o momento, o PCR permanece sendo o teste laboratorial de escolha para o diagnóstico da COVID-19." (Boletim Epidemiológico Especial COE-Coronavírus nº 16 - Ministério da Saúde).

IV.2 - O trabalhador sintomático com resultado positivo (RT-PCR positivo ou Teste Rápido positivo) deve manter afastamento do trabalho e isolamento domiciliar de 14 dias a contar da data de início dos sintomas, podendo retornar ao trabalho após esse período e somente após 72 horas assintomático.

IV.3 - O trabalhador sintomático com resultado negativo (RT-PCR negativo ou Teste Rápido negativo) deve retornar ao trabalho após 72 horas assintomático.

IV.4 - O trabalhador assintomático com resultado positivo (RT-PCR positivo ou Teste Rápido positivo) deve manter afastamento do trabalho e isolamento domiciliar por 14 dias da data de realização do exame.

V - Abster-se de condicionar ou incentivar o comparecimento ao trabalho, seja normal ou extraordinário, a qualquer espécie de "bonificação", "prêmio" ou "incentivo pecuniário", com vistas a evitar que trabalhadores com sintomas gripais, ainda que iniciais, deixem de comunicar tal condição à empresa e/ou equipe de saúde para não ser impedido de prestar serviços e alcançar a premiação anunciada.

VI - Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento.

VII - Reforçar a obrigatoriedade do uso das máscaras descartáveis ou de tecido, em conjunto com higienização frequente das mãos e adoção das medidas de afastamento mínimo de 1 metro, para todos os trabalhadores que circulam em pontos de convergência social, tais quais: portarias, locais destinados a entrada e saída de turnos de trabalho, refeitórios, vestiários e áreas de lazer entre outros.

VIII - Nas áreas de produção dever-se-á:

a) organizar os postos de trabalho de forma que haja um espaçamento de 1 metro entre os trabalhadores, sempre que possível;

b) quando for possível manter a distância de 1 metro entre trabalhadores é necessária a utilização de máscaras de tecido ou máscaras descartáveis conforme padrões ABNT, em conjunto com a higienização frequente das mãos e adoção das medidas de higiene;

c) quando não for possível manter a distância de 1 metro entre trabalhadores será necessário associar o uso dos seguintes equipamentos de proteção: máscaras do tipo PFF2 ou N95 combinadas com máscaras de acetato do tipo face shield ou óculos de proteção ou anteparos físicos de material impermeável, colocados entre os postos de trabalho.

IX - Escalonar os horários de pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento social e implantando medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento.

X - Disponibilizar EPIs apropriados, conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia e normas ABNT, associando o uso de máscaras ao protetor face shield, quando necessário.

XI - Fornecer capacitação para todos os profissionais para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos, sendo que todos os trabalhadores devem ser treinados para o uso correto e seguro dos EPI, inclusive quanto a paramentação e desparamentação destes equipamentos.

XII - Organizar o fluxo de acesso dos trabalhadores em vestiários a fim de evitar a concentração de trabalhadores no local, principalmente nos turnos de entrada e saída e nos momentos de paramentação e desparamentação dos EPI, assegurando que todos os trabalhadores conheçam e pratiquem a seqüência correta de vestimenta e retirada destes dispositivos.

XIII - Proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não estejam devidamente higienizados.

XIV - Adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte.

(Redação do inciso dada pela Resolução SESA Nº 794 DE 26/08/2021):

XV - O transporte coletivo deve garantir a adoção das medidas sanitárias para prevenção e controle da COVID-19, adotando medidas para assegurar o distanciamento físico entre os trabalhadores no interior do veículo, assim como:

a) Manutenção obrigatória do uso de máscaras facial, cobrindo totalmente nariz, boca e queixo, durante todo o trajeto;

b) Limpeza e desinfecção, no início e no fim de cada turno, no mínimo, e imediatamente após o transporte de uma pessoa doente, das superfícies habitualmente muito tocadas no interior e exterior do veículo com álcool 70%;

c) Priorização de medidas para garantia de uma distância segura entre os trabalhadores, providenciando, sempre que possível, a instalação de barreiras físicas entre os assentos, para que o distanciamento físico possa ser assegurado;

d) Aferição da temperatura dos trabalhadores no momento de entrada no veículo, e, se detectada temperatura igual ou superior a 37,1ºC, o trabalhador não deve adentrar ao veículo e deve ser orientado a procurar um serviço de saúde;

e) Higienização das mãos com álcool gel 70% durante os momentos de embarque e desembarque;

f) Proibição da ingestão de bebidas e alimentos no interior do veículo durante todo o trajeto do deslocamento;

g) Manutenção dos basculantes e janelas dos veículos abertas, com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros.

Caso, além da manutenção das janelas abertas, o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, este deve estar ativo, bem como a higienização e a substituição dos filtros em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

h) Proibição da troca de assentos entre os ocupantes do veículo durante o percurso, devendo todos os passageiros permanecer sentados durante o trajeto;

i) A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

XVI - Disponibilizar condições para que todos os trabalhadores possam realizar a higienização das mãos (pia, água, sabonete líquido, papel toalha e álcool 70%) nos diferentes locais de convivência e circulação de pessoas existentes no estabelecimento. Todos os dispensadores destes produtos devem estar constantemente abastecidos e em condições adequadas de funcionamento.

XVII - Intensificar as medidas de limpeza e desinfecção de superfícies, sobretudo em pontos muito tocados e com grande circulação de pessoas (cadeiras e mesas de refeitórios, maçanetas, portas, corrimão, barras de apoio, teclados de computador, telefones, interruptores de luz, entre outros), assim como o interior de veículos destinados ao transporte de trabalhadores. Utilizar preferencialmente álcool 70%(setenta por cento), ou soluções a base de cloro (com diluição conforme as orientações do fabricante) ou outros produtos desinfetantes destinados a este fim.

XVIII - Realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade.

XIX - Manter ligados durante a jornada laboral, e obrigatoriamente durante o período de higienização, os exaustores existentes nos ambientes refrigerados visando aumentar a taxa de renovação de ar.

XX - Manter os ambientes não refrigerados e os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

XXI - Disponibilizar água potável para os trabalhadores, proibindo a utilização de dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão disponibilizar copos descartáveis. É permitido aos trabalhadores, o uso de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual.

XXII - Seguir as orientações da Nota Técnica nº 23/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA, referente ao uso de luvas e máscaras por trabalhadores que preparam e servem as refeições.

XXIII - Limpar e desinfetar as superfícies das mesas e assentos após cada utilização.

XXIV - Dispensar a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como os de presença em reunião, diálogos de segurança ou controle de pausas.

XXV - Eliminar lixeiras que precisam de contato manual para abertura da tampa e os secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas de papel.

XXVI - Fica proibido o uso de sistemas de desinfecção por meio de túnel onde são pulverizados produtos desinfetantes diretamente sobre as pessoas.

XXVII - Disponibilizar vacina contra o vírus Influenza de forma gratuita a todos os trabalhadores, com vistas a melhor identificação dos casos sintomáticos de COVID-19.

XXVIII - Encaminhar listagem de trabalhadores ao Município sede do frigorífico e Regional de Saúde de sua abrangência.

XXIX - Garantir a articulação entre o SESMT e a Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 2º Comunicar formalmente às Vigilâncias em Saúde dos Municípios de residência dos trabalhadores e da empresa todos os afastamentos realizados, a fim de que sejam traçadas estratégias conjuntas de orientação, isolamento e monitoramento dos empregados, contatos e familiares.

Art. 3º Os trabalhadores das indústrias de abate e processamento de carnes nas plantas frigoríficas deverão adotar as seguintes medidas para prevenção e controle da COVID-19:

I - Usar, obrigatoriamente, máscara de proteção facial no transporte, na empresa e em locais públicos;

II - Utilizar uniformes elou EPIS devidamente higienizados;

III - Higienizar as mãos com água e sabonete líquido (mínimo de 40 segundos) ou álcool 70% (mínimo de 20 segundos), periodicamente, em especial ao mudar de ambiente de trabalho, tocar superfícies ou manusear partes externas dos EPI;

IV - Evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz sem higienização prévia das mãos;

V - Manter a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive em refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, áreas de convivência, durante pausas programadas e no interior dos transportes fretados pela empresa;

VI - Não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal;

VII - Observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca, ao tossir ou espirrar, com o antebraço ou lenço descartável;

Art. 4º Esta Resolução abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento.

Art. 5º As indústrias de que trata esta Resolução, além do cumprimento das medidas de prevenção e controle referidas no art. 1º, devem observar a Norma Regulamentadora nº 36 , do Ministério do Trabalho e Emprego que trata da segurança e saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (aprovada pela Portaria nº 555, de 18 de abril de 2013).

Art. 6º As medidas quanto os casos omissos serão definidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º A fiscalização ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado e respectivos municípios, além dos demais órgãos federais com atribuição.

Art. 8º Ficam afastadas quaisquer normas infralegais que possam ser contraditórias a esta Resolução, aplicadas às atividades das indústrias de abate e processamento de carnes em todas suas plantas frigoríficas.

Art. 9º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar a emergência em saúde pública em função da pandemia pelo SARS-CoV-2.

Curitiba, 31 de julho de 2020.

Carlos Alberto Gebrim Preto (Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde