Lei Nº 11528 DE 20/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 20 ago 2021


Altera a Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, a Lei nº 10.322, de 24 de setembro de 2015, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e a Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, a Lei nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e a Lei nº 6.107 de 27 de julho de 1994.

Art. 2º O art. 46 e a alínea "a" do inciso XIII do art. 51 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública, abrangendo recursos humanos, material, gestão documental e serviços concessionários dos quais o Estado seja usuário, modernização administrativa, organização e métodos, patrimônio, a execução e controle da assistência à saúde e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais, gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, bem como manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.

Art. 51. (.....)

(.....)

XIII - (.....)

(.....)

a) Fundação da Memória Republicana Brasileira, fundação pública." (NR)

Art. 3º O art. 46 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que terá a seguinte redação:

"Art. 46. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Não estão inclusos na regra de trata o caput os serviços concessionários que, por força de lei específica, tenham gestão realizada por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual."

Art. 4º O caput do art. 2º da Lei nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constitui benefício do Programa a transferência direta de renda, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),a ser paga em cota única ou em até 3 (três) parcelas, bem como a disponibilização de serviços de assistência técnica aos agricultores e empreendedores familiares rurais cujas unidades familiares se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza, nos termos do regulamento.

(...)" (NR)

Art. 5º O caput e o § 2º do art. 36 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa nomeados ou designados para:

I - assessoria militar do Governador e Gabinete do Vice-Governador do Maranhão;

II - gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão;

III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

V - Auditoria da Justiça Militar;

VI - Diretoria-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

VII - Centro Integrado de Operação de Segurança, Pacto pela Paz ou Corregedoria do Sistema de Segurança Pública;

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão;

IX - Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

X - Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

XI - Tribunal Regional Eleitoral.

(.....)

§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial-militar para os casos previstos neste artigo, podendo delegar competência para autoridade diversa."

Art. 6º O texto da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do art. 163-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 163-A. Na hipótese de as aulas e atividades relativas a curso de doutorado, mestrado ou especialização se processarem por via remota, dispensando o deslocamento do servidor para localidade diversa de sua lotação, o afastamento ocorrerá somente quando o horário de trabalho coincidir com o horário do curso, limitado a este."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil