Lei Nº 10322 DE 24/09/2015


 Publicado no DOE - MA em 25 set 2015


Dispõe sobre a criação do Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa de Transferência de Renda na Agricultura Familiar, por meio do Sistema Integrado de Produção de Tecnologias Sociais - SISTECS, tendo por finalidade a execução das ações do Programa Mais IDH direcionadas à Agricultura Familiar e aos Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2º Constitui benefício do Programa a transferência direta de renda, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),a ser paga em cota única ou em até 3 (três) parcelas, bem como a disponibilização de serviços de assistência técnica aos agricultores e empreendedores familiares rurais cujas unidades familiares se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza, nos termos do regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11528 DE 20/08/2021).

Parágrafo único. Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que trata este artigo poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Art. 3º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - domicílio: o local que serve de moradia à família;

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.

Art. 5º As despesas do Programa de Transferência de Renda da Agricultura Familiar correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, bem como de outras fontes das esferas Estadual e Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 6º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF a função de Agente Operador do Programa de Transferência de Renda da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Estadual regulamentará os instrumentos, critérios, parâmetros e procedimentos para enquadramento de beneficiários, avaliação de resultados e qualidade de gestão.

Art. 7º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere a presente lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de Setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Flávio Dino

Governador do Estado do Maranhão

Marcelo Tavares Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil