Portaria SEEC Nº 211 DE 10/08/2021


 Publicado no DOE - DF em 11 ago 2021


Dispõe sobre o cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021.


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O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 42.376/2021,

Resolve:

Art. 1º O cadastramento e a fiscalização das empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás, serão realizados na forma desta Portaria.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD: (Redação do caput dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

I - cadastrar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito Programa Cartão Gás, mediante celebração de Termo de Adesão, conforme Anexo II, disponibilizado no site https://www.seplad.df.gov.br/programa-cartao-gas/ (Redação do inciso dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

II - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas cadastradas, em "link" específico no site oficial da SEPLAD; (Redação do inciso dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

III - aplicar sanção às pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa Cartão Gás, podendo ensejar o descadastramento, garantida a ampla defesa e o contraditório; e

IV - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas cadastradas no Programa Cartão Gás, por meio da Central 156.

Art. 3º As empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás deverão retirar o Termo de Adesão a ser firmado com a SEPLAD, no site https://www.seplad.df.gov.br/programa-cartao-gas/, e apresentar os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

I - certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - registro e/ou autorização junto à ANP - Agência Nacional do Petróleo;

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;

VII - certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei nº 8.036/1990 ; e

IX - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Negativa com Efeitos de Positiva (em www.tst.gov.br), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 .

(Revogado pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023):

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata este artigo será realizada conforme cronograma a ser disponibilizado no site http://www.economia.df.gov.br.

Art. 4º São requisitos para participação das empresas no Programa Cartão Gás:

I - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à SEPLAD; (Redação do inciso dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

II - disponibilizar número de telefone para contato;

III - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com o Governo do Distrito Federal;

IV - apresentar documentação pessoal (RG e CPF) do representante legal da empresa, comprovada por meio do contrato social ou a procuração registrada em cartório;

V - possuir conta corrente no BRB; e

VI - credenciar-se junto ao BRB para instalação da maquineta de cartão.

Art. 5º A assinatura do Termo de Adesão será realizada após a entrega e validação da documentação especificada nesta Portaria.

Art. 6º Ao aderir ao Programa Cartão Gás, a empresa ficará vinculada às disposições do Decreto que o regulamenta enquanto perdurar o programa.

Art. 7º A parceria entre a SEPLAD e a empresa cadastrada no Programa Cartão Gás poderá ser interrompida, por solicitação das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias. (Redação do artigo dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

Art. 8º No caso de abertura de filiais de empresas cadastradas no Programa Cartão Gás, cujo proprietário seja o mesmo que firmou a adesão, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto nesta Portaria.

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta Portaria, a empresa cadastrada será advertida ou descadastrada da rede de parceiros, podendo ficar impedida de firmar nova adesão ao Programa Cartão Gás, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela SEPLAD até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. (Redação do artigo dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

Art. 11. A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEPLAD, https://www.seplad.df.gov.br/programa-cartao-gas/. (Redação do artigo dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

Art. 12. O cadastramento de empresas interessadas em participar no Programa Cartão Gás será permanente, enquanto perdurar o programa.

Art. 13. As empresas cadastradas no Programa Cartão Gás deverão afixar em seus estabelecimentos, em local visível à população, placa conforme modelo indicado no Anexo I, 72 horas após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 14. As empresas cadastradas no Programa Cartão Gás não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 15. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 05 (cinco) servidores, incumbida de: (Redação do caput dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

I - manter articulação permanente com as empresas cadastradas no Programa Cartão Gás, bem como a atualização constante das informações referentes às certidões e habilitação;

II - consultar, a cada 90 dias, a regularidade fiscal das empresas parceiras cadastradas no Programa Cartão Gás junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), bem como juntar essa comprovação de regularidade no processo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023).

III - verificar o cumprimento das obrigações acordadas pelas empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

IV - repassar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES) e manter atualizadas as informações referentes ao cadastro das empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

V - notificar, formalmente, as empresas cadastradas no Programa Cartão Gás em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

(Redação do anexo dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023):

ANEXO I

ANEXO I - Modelo de Placa - Tamanho padrão 46cmx64cm

(Redação do anexo dada pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023):

ANEXO II - TERMO DE ADESÃO

TERMO DE ADESÃO Nº ___/2023 AO PROGRAMA CARTÃO GÁS, instituído pela Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021 .

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

1.1. O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL(SEPLAD/DF), com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, neste ato representada por seu representante legal, ao fim assinado, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, por seu representante legal, cadastrada no Programa Cartão Gás, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições:

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1. O presente instrumento tem como objeto a adesão da (EMPRESA PARCEIRA), CNPJ nº (xxxx.xxxx-xx), ao PROGRAMA CARTÃO GÁS, instituído pela Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021 , destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO

3.1. A adesão aos termos do presente Instrumento será condicionada:

3.1.1. à entrega da documentação exigida no art. 3º da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre o cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás, instituído pela Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021 , que será analisada e aprovada pela Comissão Técnica designada;

3.1.2. à observância dos requisitos constantes no art. 4º da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021;

3.1.3. à manutenção da regularidade fiscal, nos termos do art. 15, inciso II da Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2021; e

3.1.4. à assinatura do Termo de Adesão, por intermédio do Sistema de Eletrônico de Informações (SEI), após registro e entrega dos documentos do responsável, pela assinatura, na SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAD/DF).

4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE CONCESSÃO

4.1. O Programa Cartão Gás consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, para aquisição do GLP 13kg.

4.2. O valor do auxílio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Distrito Federal.

4.3. O repasse dos valores às EMPRESAS PARCEIRAS será realizado em conta corrente aberta no BRB.

4.4. O agente financeiro - BRB disponibilizará às EMPRESAS PARCEIRAS equipamento ou solução tecnológica referente ao Programa Cartão Gás, para recebimento dos valores provenientes da venda do GLP 13kg.

5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. O presente instrumento estará vigente, a contar de sua assinatura, enquanto houver disponibilidade orçamentária específica para o Programa Cartão Gás, nos termos da Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021 e Decreto nº 42.376 , DE 10 de agosto de 2021.

5.2. Deverá a EMPRESA PARCEIRA renovar a documentação exigida na Cláusula Terceira deste instrumento, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do termo.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO

6.1. O presente instrumento poderá ser alterado, desde que com a anuência das partes e mediante termo aditivo, vedada a desfiguração do objeto.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

7.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste ajuste.

7.2. O presente ajuste poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO

8.1. O Distrito Federal, por meio de Portaria, designará Comissão Técnica que desempenhará a função de examinar e verificar se a EMPRESA PARCEIRA tem obedecido às especificações do Programa e demais obrigações previstas na legislação que o institui e o regulamenta.

9. CLÁUSULA NONA - DO CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO

9.1. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:

I - incentive a violência;

II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

V - seja homofóbico, racista e sexista;

VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença; e

VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do Termo.

Pelo DISTRITO FEDERAL

(xxxx)

Pela EMPRESA PARCEIRA

(xxxx)

(Anexo acrescentado pela Portaria SEPLAD Nº 73 DE 02/02/2023):

ANEXO III - TERMO ADITIVO

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL(SEPLAD/DF), com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, neste ato representado por NEY FERRAZ JÚNIOR,portador da cédula de identidade RG nº 1429167, expedida pela SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº 623.427.383-15, na qualidade de Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nos termos das atribuições previstas no artigo 31 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e em conformidade com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e, e do outro lado, a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede no endereço XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, por seu representante legal, cadastrada no Programa Cartão Gás, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, celebram o presente Termo Aditivo, com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 - Alterar o polo do Distrito Federal do Termo de Adesão, passando a denominação da representação do Distrito Federal da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA para SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, mantendo o CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, conforme reestruturação administrativa nos termos do Decreto nº 43.826/2022, publicado no DODF nº 73-A, de 07.10.2022, página 5.

2.2 - Alterar a Cláusula Quinta - Da Vigência do Termo de Adesão, nos termos da Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 42.376/2021 , haja vista que o programa deixou de ter caráter emergencial e se tornou despesa continuada, passando a cláusula ter a seguinte redação:

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. O presente instrumento estará vigente, a contar de sua assinatura, enquanto houver disponibilidade orçamentária específica para o Programa Cartão Gás, nos termos da Lei nº 6.938 , de 10 de agosto de 2021 e Decreto nº 42.376 , DE 10 de agosto de 2021.

5.2. Deverá a EMPRESA PARCEIRA renovar a documentação exigida na Cláusula Terceira deste instrumento, a cada 90 dias, sob pena de extinção do termo.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

3.1. O presente Termo Aditivo entra em vigência a partir da sua assinatura.

4. CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

4.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do TERMO DE ADESÃO a que se refere o presente Termo Aditivo.

5. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

5.1. A eficácia do CONTRATO fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro no livro próprio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD/DF).

Pelo DISTRITO FEDERAL

(xxxx)

Pela EMPRESA PARCEIRA

(xxxx)