Publicado no DOE - DF em 22 jun 2021
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
A Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, Substituta, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o contido no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 31, de 14 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
Art. 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Art. 3º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de extrator de blocos: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023).
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023).
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../.....(Processo Nº.....)"; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023).
II - quando se tratar de industrializador de rocha ornamental: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023).
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1) o tipo de material rochoso;
2) a cor predominante;
3) o nome atribuído à variedade; e
4) a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023).
(Revogado pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023):
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)".
(Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023):
III - quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
IV - quando se tratar de comercializador de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV - 0899-1/99 extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 287 DE 12/09/2023):
Art. 3º-A. Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deverão, até 31 de dezembro de 2023, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, que deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20".
Parágrafo único. É dispensável a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra nas notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito no caput, as quais deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA CARDOSO DA SILVA