Portaria SES Nº 322 DE 07/05/2021


 Publicado no DOE - PE em 8 mai 2021


Prorroga, de 09 a 23.05.2021, o período de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos que demandem internação hospitalar nas unidades da Rede Assistencial Pública e Privada no âmbito do Estado de Pernambuco.


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O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do novo Coronavírus, no território pernambucano, delegou ao Secretário de Saúde a competência para editar normas complementares para a sua execução;

Considerando o Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021, que prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9 de 24 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 50.309 , de 23 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 50.433 , de 15 de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando o Decreto nº 50561 , de 23 de abril de 2021, que mantém medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas, e dispõe sobre o retorno gradual dessas atividades a partir de 26 de abril de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando a decisão do Comitê de Enfrentamento à COVID 19 em Pernambuco de estender as atuais restrições contidas no Plano de Convivência até o dia 23 de maio de 2021 em razão dos indicadores da doença;

Considerando a Portaria SES nº 187 , de 16 de março de 2021;

Considerando a Portaria SES nº 204 , de 26 de março de 2021;

Considerando a Portaria SES nº 218 , de 31 de março de 2021;

Considerando a Portaria SES nº 313 , de 30 de abril de 2021;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando a necessidade de retomada das atividades assistenciais a fim de reduzir o risco de complicações dos pacientes com doenças crônicas não transmissíveis;

Considerando a necessidade de destinar maior número de profissionais e leitos para o atendimento de pacientes diagnosticados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19;

Considerando a necessidade de priorizar o uso de insumos e medicamentos do kit intubação para a assistência aos pacientes internados com Síndrome Respiratória Aguda Grave em decorrência da COVID 19;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, de 10 a 23 de maio de 2021, o período de suspensão de cirurgias e procedimento eletivos que demandem internação hospitalar nas unidades da Rede Assistencial Pública e Privada no âmbito do Estado de Pernambuco, previsto no art. 1º , caput, da Portaria SES nº 187 , de 16 de março de 2021.

Parágrafo único. Para fins do caput, caracterizam-se como cirurgias e procedimentos eletivos, aqueles que possam ser adiados e/ou reprogramados sem prejuízo à saúde do paciente.

Art. 2º Permanece mantido o funcionamento das unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais), com a realização de consultas, procedimentos diagnósticos e terapêuticos ambulatoriais e hospitalares e cirurgias eletivas, que não demandem internação hospitalar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas que garantam segurança aos pacientes, acompanhantes, colaboradores e profissionais de saúde que atuam nos serviços, assim como medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 que incluem uso de máscara, cuidados com higiene e distanciamento social.

§ 1º As unidades devem estabelecer medidas de gestão que possibilitem a organização dos fluxos dos processos internos que garantam a retomada dos serviços assistenciais eletivos de forma gradativa, com cronograma estabelecido adequado ao contexto e a especificidade de cada serviço;

§ 2º As unidades devem seguir as recomendações dos protocolos emitidos pelos conselhos profissionais pertinentes aos serviços executados;

§ 3º As unidades da rede pública estadual que são referência para assistência aos pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave em decorrência da COVID 19 que necessitem da adoção de outras medidas restritivas serão disciplinadas através de ofício específico encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE);

Art. 3º Os servidores públicos que tiverem as atividades suspensas em razão dos serviços descritos no Art. 1º poderão ser convocados para outras atividades no âmbito da assistência hospitalar ou teletrabalho.

Art. 4º Ficam mantidos, na rede pública e privada do Estado de Pernambuco, os serviços de:

I - Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos, procedimentos e exames nos serviços de urgência e emergência;

II - Consultas e procedimentos ambulatoriais considerados inadiáveis ou de acompanhamento assistencial não passível de interrupção, como oncologia, hemodiálise, pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós-operatório dentre outros;

III - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT em regime de drive-Thru, de atendimento domiciliar ou que deem suporte aos pacientes internados;

IV - Cirurgias inadiáveis como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, traumatológicas, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras;

V - Cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

VI - Saúde e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 5º As unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais) que estão autorizadas a funcionar, devem limitar ao número de um acompanhante por paciente quando tratar-se de caso previsto por lei ou houver necessidade assistencial;

Art. 6º Ficam mantidas as atividades de vacinação contra COVID-19 no Estado de Pernambuco.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Secretário Estadual de Saúde