Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021


 Publicado no DOE - CE em 27 abr 2021


Altera as Instruções Normativas nº 13, de 18 de junho de 2008, nº 22, de 22 de abril de 2013, nº 54, de 14 de outubro de 2016, e nº 77, de 08 de novembro de 2019.


Simulador Planejamento Tributário

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, a fim de estabelecer a exclusão de ofício, por meio eletrônico, de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do regime tributário do Simples Nacional, enquadrando os respectivos contribuintes, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento;

Considerando a necessidade de especificar, nos parágrafos do art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 22 de abril de 2013, procedimentos de alteração do regime de tributação dos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Regime tributário do Simples Nacional para o Regime Normal de recolhimento;

Considerando que a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou o inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2018, o limite de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) de faturamento anual do estabelecimento para o Microempreendedor Individual (MEI);

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, a fim de excluir a obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no CGF sob o Regime de recolhimento Outros;

Considerando a necessidade de se promover alterações na Instrução Normativa nº 77, de 2019, de modo a permitir a convocação simultânea, por meio de um mesmo Edital de Convocação, de vários contribuintes,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 9º ao art. 2º, nos seguintes termos:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 9º Quando da recepção de arquivos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais sejam relativos à exclusão de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime tributário do Simples Nacional, a exclusão de ofício será realizada por meio eletrônico, hipótese em que os respectivos contribuintes serão enquadrados, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento."(NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1º e 2º e acréscimo do § 3º, nos seguintes termos:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º O contribuinte deverá realizar o pedido de alteração do regime de tributação por meio do Sistema Tramita, anexando o extrato do PGDAS-D referente ao mês em que foi ultrapassado o sublimite.

§ 2º No caso de alteração de ofício do regime de tributação, o servidor fazendário acessará o Portal do Simples Nacional e, mediante prévia
comunicação, fará a alteração cadastral do contribuinte, que deverá proceder obrigatoriamente ao lançamento de ajustes da receita no PGDAS-D.

§ 3º As alterações cadastrais deverão ser efetuadas no Sistema Cadastro, na opção 6.2, com o código 900 - impedimento para recolhimento do ICMS(ultrapassagem do sublimite)." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da ementa:

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)

II - nova redação do caput do art. 1º:

"Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo.

(.....)" (NR

III - nova redação do § 1º do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto.

(.....)" (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do § 4º do art. 28:

"Art. 28. (.....)

(.....)

§ 4º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3º deste artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove a capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima." (NR)

II - acréscimo do § 4º ao art. 39:

"Art. 39. (.....)

(.....)

§ 4º O Edital de Convocação de que trata este artigo poderá ser expedido pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) para a convocação simultânea de vários contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa." (NR)

III - acréscimo do Anexo IV, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 54, de 2016.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no art. 3º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICOINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 20 DE ABRIL DE 2021 (INCLUSÃO DO ANEXO IV NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2019)

"ANEXO IVDA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2019EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM LOTE Nº _____/_____.

O(A) COORDENADOR(A) da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019,

Faz saber que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, as empresas abaixo indicadas ficam convocadas a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis, previstas na legislação tributária.

CNPJ NÚMERO DO CGF RAZÃO SOCIAL
     
     
     

Pendência(s) verificada(s):

Em _________________________, aos _____/______/_______.

Coordenador(a) da COATE, aos ____ de _________ de _____." (NR)