Decreto Nº 362 DE 02/02/2021


 Publicado no DOM - Rio Branco em 3 fev 2021


Estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Município de Rio Branco.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

CONSIDERANDO a urgência invocada pelo risco de contágio do vírus COVID-19 (novo CoronavÍrus), que transmite doença infecciosa já classificada pela OMS como pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do Pacto Acre Sem COVID (Decreto n° 6206/2020), o Decreto Estadual n° 7849/2021 determinou a imediata reclassificação do Nivel de Risco de todas as regionais de saúde ao Nível de Emergência (faixa vermelha);

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte de casos suspeitos;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, bem como na tentativa de evitar colapso no sistema de saúde de Rio Branco

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Rio Branco, a jornada de trabalho por regime de escala e a instituição do trabalho remoto, enquanto perdurar o Nível de Emergência (faixa vermelha)

§ 1° Ficará sob a responsabilidade do titular do órgão de cada pasta, definir sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo de acordo com as atividades da referida pasta, podendo suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o atendimento presencial ao público, resguardando a manutenção dos serviços considerados essenciais

§ 2° Deverá ser encaminhado para avaliação e aprovação do Chefe do Executivo, no prazo de 03 (três) dias úteis, as adoções de medidas aplicadas nos órgão municipais sobre a jornada de trabalho

Art. 2° São consideradas de natureza essencial no âmbito do município os serviços prestados pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Casa Civil, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Zeladoria da Cidade, Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico, Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, Secretaria de Finanças, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Gabinete Militar.

§ 1° Os órgão citados do caput do artigo 2° deste decreto poderão remanejar seus servidores internamente e requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos e materiais a serem alocados, temporariamente, em atendimento aos serviços essenciais e excepcionais, que deverão ser prestados à população

§ 2° A suspensão de atendimento presencial ao público e escalonamento dos servidores poderá ser utilizada nos setores administrativos das unidades mencionadas no caput artigo 2° deste decreto, desde que devidamente aprovada pelo Chefe do Executivo

Art. 3° O trabalho remoto, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Pública Municipal, será designado aos servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, assim o permitam

Parágrafo único. Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:

I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da unidade administrativa;

II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação previamente definidos, devidamente ativos;

III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;

IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço

Art. 4° Havendo necessidade do cumprimento da jornada de trabalho presencial, as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão adotar as devidas providências para que:

I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo, entre outros;

II - no regime de escala, seja mantido número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais dos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas

Parágrafo único. Nos turnos em que o servidor não estiver escalonado para atividades presenciais, deverá manter-se em sobreaviso e, caso lhe seja determinado pelo chefe imediato, desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto

Art. 5° Os servidores públicos que não acatarem as determinações fixadas neste decreto ou nas normas complementares estarão sujeitos à responsabilização administrativa

Art. 6° Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixar, pelo período de emergência, condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar à população canais telefônicos ou eletrônicos de acesso, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

V - reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turno s;

VI - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

Art. 7° A comunicação entre os órgãos da Administração Pública Municipal deverá ser realizada por meio eletrônico, reservando o encaminhamento de documentos físicos apenas na impossibilidade de realizá-lo por esse meio

Art. 8° Ficam suspensos, enquanto perdurar o Nível de Emergência (faixa vermelha), todos os prazos nos processos administrativos, tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, e recadastramento dos servidores

Parágrafo único. Excetuam-se, do caput do art 8, os procedimentos de licitação, inclusive de dispensa e inexigibilidade, da Administração Pública Municipal

Art. 9° Ficam suspensos, enquanto perdurar o Nível de Emergência (faixa vermelha):

(Revogado pelo Decreto Nº 759 DE 01/04/2021):

I - os atendimentos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão;

II - a utilização de auditórios, centros culturais, equipamentos esportivos, parques e praças municipais e de outros locais de uso coletivo no âmbito municipal

Parágrafo único. Cabe a cada órgão ou entidade titular de serviços ofertados nas unidades dispostas nos incisos I e II do art 9° articular a comunicação com os respectivos públicos

Art. 10. Os prazos dispostos neste Decreto poderão ser prorrogados por iguais períodos, conforme perdurar a situação de emergência

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação

Art. 12. Revoga-se o Decreto n° 200, de 19 de março de 2020 e as demais disposições em contrário

Rio Branco - Acre, 02 de fevereiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis, 60° do Estado do Acre e 138° do Município de Rio Branco

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco