Decreto Nº 759 DE 01/04/2021


 Publicado no DOM - Rio Branco em 6 abr 2021


Dispõe sobre a retomada das atividades nos Centros de Atendimento ao Cidadão.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o Decreto Estadual nº 7.849 de 01 de fevereiro de 2021 que determina a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha);

Considerando que o Decreto Municipal nº 361 de 02 de fevereiro de 2021 declara Situação de Emergência e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19;

Considerando que o Decreto Municipal nº 362 de 02 de fevereiro de 2021 estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Município de Rio Branco;

Considerando que a Lei Complementar nº 104 de 24 de março de 2021 institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS 2021;

Considerando o Edital de Notificação de Lançamento - Retificação Vencimento 1ª Parcela e Cota Única, publicado no DOEAC nº 13.013 de 31 de março de 2021 que notifica os proprietários, titulares de domínio útil ou posseiros de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme determina o art. 20, § 4º, da Lei nº 1.508/2003 - Código Tributário Municipal, quanto à retificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos do exercício 2021, esclarecendo que o vencimento da Parcela Única ou 1ª parcela passará a ser no dia 30 de abril de 2021;

Considerando a necessidade de evitar a aglomeração de pessoas em razão da grande quantidade de serviços disponibilizados aos contribuintes no CAC instalado provisoriamente na Sede Administrativa da Prefeitura de Rio Branco;

Considerando a importância da retomada gradativa das atividades nos Centros de Atendimento ao Cidadão, com regras de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal;

Resolve:

Art. 1º Retomar gradativamente as atividades nos Centros de Atendimento ao Cidadão do Município de Rio Branco.

Art. 2º Durante a classificação do Nível de Risco de Saúde como Emergência (faixa vermelha), os Centros de Atendimento ao Cidadão funcionarão com atendimento presencial ao público de segunda à sexta, das 07h às 13h.

Parágrafo único. Caso a demanda de atendimento e produtividade institucional exija, deverá ser instituído dois regimes de expediente administrativo, das 08h às 12h e das 13h às 17h, com servidores distribuídos nos expedientes matutinos e vespertinos.

Art. 3º O atendimento presencial ao público será realizado em quantidade reduzida de 50% dos servidores, mantendo os demais em trabalho remoto.

Art. 4º As atividades presenciais ficarão condicionadas à adoção das seguintes medidas:

I - readequação dos espaços físicos com a instalação de equipamentos, quando necessário, e melhor distribuição do mobiliário para garantia de um distanciamento físico adequado entre os servidores e contribuintes;

II - aquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), álcool a 70% (gel e/ou líquido), produtos de limpeza e higienização e materiais de sinalização, conforme os protocolos sanitários;

III - elaboração e aprovação de protocolos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, com repetições necessárias ao longo do expediente, em especial, nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

Art. 5º Os Centros de Atendimento ao Cidadão deverão adotar as devidas providências para que:

I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo, entre outros;

II - no regime de escala, seja mantido número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais dos setores.

Parágrafo único. Nos turnos em que o servidor não estiver escalado para atividades presenciais, deverá manter-se em sobreaviso.

Art. 6º Revoga-se o inciso I do art. 9º do Decreto nº 362 de 02 de fevereiro de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco