Lei Nº 9563 DE 25/03/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 25 mar 2021


Dispõe sobre a ampliação do benefício Salvador por Todos, altera dispositivos da Lei nº 9.531, de 25 de junho de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município Do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 9.531 , de 25 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Fica autorizado e facultado ao Município o pagamento de, no máximo, onze parcelas do "Auxílio Salvador por Todos", nos 11 (onze) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.517,de 30 de março de 2020, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária. " (NR)

Art. 2º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica autorizado ao Município a doação de uma cesta básica, por um mês, em favor dos seguintes beneficiários:

I - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril de 2020 e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam rendafamiliar per capta de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por mês, desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e não sejam beneficiários do Programa Bolsa Família - Responsável - SEMPRE;

II - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril de 2020 e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam rendafamiliar per capta de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por mês, desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família no valor de até R$ 100,00 (cem reais) - Responsável - SEMPRE;

III - idosos inscritos no CadÚnico até o dia 07 de abril de 2020, com renda per capta de até R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), desde que não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que residam sozinhos, de acordo com as informações prestadas até a mesma data no CadÚnico Responsável SEMPRE;

IV - mototaxistas com idade entre 18 (dezoito) a 60 (sessenta) anos, cadastrados até o dia 07 de abril de 2020 na Secretaria de Mobilidade de Salvador - SEMOB;

V - pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social nas comunidades situadas em área de risco e regiões ribeirinhas sujeitas a inundações.

Parágrafo único. Fica autorizada e facultada ao Município a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 03 (três) meses, após o prazo previsto no caput deste artigo, em favor dos beneficiários relacionados nos incisos I a V, observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9588 DE 08/07/2021).

Art. 3º A doação prevista no caput do art. 2º desta Lei dar-se-á por intermédio dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE, em atuação articulada com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Articulação Comunitária e Prefeituras Bairro, para os beneficiários indicados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;

II - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, para os beneficiários indicados no inciso IV do art. 2º desta Lei;

III - Diretoria das Prefeituras Bairro, para os beneficiários indicados no inciso V do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Compete aos titulares das pastas relacionadas neste artigo assegurarem a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do benefício, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2021, incluindo a aberturade créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 25 de março de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia