Decreto Nº 33939 DE 20/02/2021


 Publicado no DOE - CE em 20 fev 2021


Altera o Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto nº 33.936 , de 17 de fevereiro de 2021, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará, em razão da pandemia da COVID-19;

Considerando a necessidade de proceder a adequações em algumas regras do referido Decreto, objetivando, em especial, facilitar a sua compreensão e aplicação prática;

Considerando o disposto no Decreto nº 2º, do Decreto nº 33.532 , de 30 de março de 2020, que instituiu a Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, consistente em áreas situadas nas rodovias estaduais e federais do território estadual onde funcionem os setores do comércio necessários a viabilizar o transporte de carga destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços essenciais;

Considerando que, nesse último Decreto, foram excepcionados de restrições ao funcionamento o comércio de oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;

Considerando ser preciso adequar o Decreto nº 33.936 , de 17 de fevereiro de 2021, às disposições do Decreto nº 33.532 , de 30 de março de 2020;

Considerando, ademais,a previsão do art. 6º, do mesmo Decreto,que estabelece restrição, no Estado, a partir das 22h, à circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos;

Considerando que, antes do Decreto nº 33.936 , de 17 de fevereiro de 2021, já estavam agendados, para este sábado (20) e a próxima quinta (25), os dois jogos finais do Campeonato Brasileiro de Futebol, em Fortaleza, no Estádio Castelão;

Considerando que a realização desses jogos se dará a portões fechados, sem público, seguindo todas as normas sanitárias estabelecidas para atividade, a fim de se evitar a disseminação da COVID-19;

Decreta:

Art. 1º Para fins de simples correção e coerência textual, ficam alteradas as redações do inciso IV, do art. 2º, e do inciso VI, do art. 4º , do Decreto nº 33.936 , de 17 de fevereiro de 2021, nos seguintes termos:

"Art. 2º .....

VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas e eventos comemorativos, nos termos do inciso IV, do art. 4º, deste Decreto;

.....

Art. 4º .....

.....

VI - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

b) entre os domicílios e os locais de trabalho;

c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

f) transporte de carga;

g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados".

Art. 2º Ficam acrescidos, no Decreto nº 33.936 , de 17 de fevereiro de 2021, o § 3º aoart. 4º, o § 2º aoart. 6º eo art. 7º A, nos seguintes termos:

"Art. 4º. ...

.....

§ 3º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente virtual, não incorre na vedação prevista no inciso IV, deste artigo.

.....

Art. 6º .....

§ 1º .....

§ 2º Por serem fechados para o público, com o respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, os dois jogos finais do Campeonato Brasileiro de Futebol, no sábado (20) e na quinta-feira (25), poderão ser realizados no Estádio Castelão, em Fortaleza, nos horários previamente agendados.

.....

Art. 7º-A. As restrições nos arts. 5º e 6º, deste Decreto, não se aplicam a oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto nº 33.532 , de 30 de março de 2020."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO