Decreto Nº 33532 DE 30/03/2020


 Publicado no DOE - CE em 30 mar 2020


Dispõe sobre as medidas adotadas pelo Estado do Ceará para contenção do avanço do novo Coronavírus, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

Considerando o disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus, medidas essas que, por recomendação da comunidade médica e científica, foram intensificadas em todo o território estadual como forma de promover o isolamento social da população, evitando o avanço desenfreado da doença e, assim, preservando a capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada, em prol da proteção da vida daqueles que, por complicações decorrentes da infecção, certamente precisarão de cuidados médicos;

Considerando o disposto no Decreto nº 33.530 , de 28 de março de 2020, que prorrogou o prazo de restrição ao funcionamento do comércio e indústria em todo o Estado, sendo essa, segundo evidências médicas e científicas, a alternativa mais eficaz ao enfrentamento da propagação do coronavírus,

Considerando o atual estágio da doença em território cearense;

Considerando que, embora não se possa abrir mão de medidas restritivas no combate à disseminação da pandemia, devida é a preocupação quanto à manutenção de serviços públicos e privados necessários ao atendimento de demandas essenciais da população;

Decreta:

Art. 1º Dando continuidade às ações de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus em todo o Estado, fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão previsto no art. 3º , do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput", deste artigo, abrange atividades presenciais em escolas, cursos, faculdades, universidades de qualquer natureza, pública ou privada.

Art. 2º Ficam denominadas de Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado as áreas situadas nas rodovias estaduais e federais do território cearense onde funcionem os setores do comércio necessários a viabilizar o transporte de carga destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços públicos essenciais.

§ 1º Excepciona-se da vedação prevista no art. 1º , do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, c/c o Decreto nº 33.530 , de 28 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na área de que trata o "caput", deste artigo.

§ 2º Na área a que se refere este artigo, o funcionamento dos postos de combustíveis não se sujeitará à restrição prevista no § 11, do art. 1º , do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 33.521 , de 21 de março de 2020.

Art. 3º Também não incorrem na vedação prevista no art. 1º , do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, c/c o Decreto nº 33.530 , de 28 de março de 2020:

I - os serviços de internet e respectivo suporte;

II - os serviços cartorários na forma disciplinada pelo Poder Judiciário, vedado o atendimento presencial;

III - unidades de atendimento de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.

Art. 4º O art. 3º , do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde no Estado, por conta da pandemia do novo coronavírus, fica acrescido do §§ 6º e 7º, na forma abaixo:

"Art. 3º .....

§ 6º O calendário acadêmico, as atividades presenciais ou remotas e a carga horária do ensino público superior estadual, inclusive quanto às práticas obrigatórias do internato e da residência, obedecerão ao disposto em normativo específico expedido pelas respectivas universidades.

§ 7º A adesão do Estado à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, condiciona-se à prévia avaliação técnica e estudo de viabilidade a serem realizados pela Secretaria de Saúde do Estado, ficando a cargo de normativo específico das instituições de ensino superior dispor sobre a forma de participação em caso de adesão."

Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais adotarão todas as providências necessárias para que os servidores públicos estaduais que tenham sob seus cuidados filho com deficiência que se enquadre no grupo de risco do novo coronavírus, a exemplo do portador de Síndrome de Down, possam se ausentar do ambiente de trabalho durante o período emergencial de enfrentamento à pandemia, admitida a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º Durante o período de emergência em saúde decretado no Estado, as reuniões e deliberações a cargo dos órgãos colegiados que integram a estrutura da Administração estadual, direta e indireta, poderão ocorrer por meio remoto.

Art. 7º O disposto no art. 2º , do Decreto nº 33.530 , de 28 de março de 2020, não se aplica aos serviços da Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ