Decreto Nº 33521 DE 21/03/2020


 Publicado no DOE - CE em 21 mar 2020


Altera o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

Considerando o disposto no Decreto nº 33.519, de 16 de março de 2020, que prevê uma série de medidas restritivas e, acima de tudo, necessárias para impedir o avanço da infecção provocada pelo novo coronavírus em todo o território cearense, dentre as quais o fechamento temporário do comércio, indústrias, bem como de outros locais ou estabelecimentos que possibilitem a aglomeração de pessoas;

Considerando que, objetivando resguardar o atendimento de necessidades básicas ou essenciais da população, foram previstas, no citado Decreto, exceções à suspensão do funcionamento de certos estabelecimento e atividades;

Considerando a necessidade de promover alterações pontuais em tal disciplina normativa, para, dentre outros aspectos, acrescer outras atividades ao mencionado rol de exceções, uma vez consideradas tão relevantes quanto as ali previstas para suprir demandas essenciais da população nesse período emergencial,

Decreta:

Art. 1º Não se submetem à vedação prevista no art. 1º, "caput", do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, o qual suspende, em caráter excepcional, uma série de atividades no comércio e nas indústrias em todo o Estado, o funcionamento de:

I - serviços de "drive thru" prestados por lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

III - lojas de departamento em que ofertados produtos alimentícios;

IV - empresas que prestam serviços de manutenção de elevadores;

V - correios.

§ 1º No prazo de que trata o "caput", deste artigo, ficam também temporariamente suspensas as obras públicas e privadas em todo o território estadual, ressalvadas as obras públicas de reforma ou manutenção de serviços considerados emergenciais.

§ 2º Quanto às obras públicas cujo andamento venha a ser mantido na forma do § 1º, deste artigo, as autoridades competentes deverão adotar providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra.

§ 3º O disposto no § 2º, deste artigo, não se aplica a obras emergenciais na saúde.

Art. 2º O § 11, do art. 1º, do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 11. No período a que se refere o "caput", deste artigo, os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de segunda a sábado, das 7h às 19h, facultado o funcionamento aos domingos, dentro do mesmo horário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO