Decreto Nº 20941 DE 19/02/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 fev 2021


Altera a al. f do inc. II do art. 5º, o inc. IX do art. 7º, o inc. V do art. 8º, os incs. II e V no art. 10, a al. a do inc. III do art. 11, o inc. III do art. 13, o Anexo II e inclui os incs. VIII e IX e o parágrafo único no art. 10, incluídas as als. i a n do inc. I e as als. i a k no inc. II do art. 12 , o Anexo III e revoga o art. 6º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, e o inc. III do art. 13 e o inc. II do art. 17 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, para adequar os canais para fins de comunicação, regras de distanciamento nas salas de professores e de descanso, de realização de reuniões de caráter pedagógico, de detecção precoce dos casos, de mitigação da cadeia de transmissão, de cuidados com os ambientes, do transporte escolar; adequar as regras de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, e; afastar a vedação da utilização do cartão TRI por estudantes.


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(Revogado pelo Decreto Nº 22069 DE 05/07/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a al. f do inc. II do art. 5º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

"Art. 5º.....

II - .....

f) informar a Secretaria Municipal de Educação (Smed) por meio do Painel Acompanhamento Covid Escolas RME POA/2021 quando da presença de casos suspeitos ou confirmados em escolas comunitárias e públicas municipais;....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. IX do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 7º.....

IX - observar o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) nas salas de professores e de descanso

....." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 3º Fica alterado o inc. V do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 8º .....

V - priorizar a realização de reuniões de caráter pedagógico virtuais e, no caso de impossibilidade, observar o distanciamento interpessoal mínimo nas reuniões presenciais;....." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. II e V e incluídos os incs. VIII e IX e o parágrafo único no art. 10 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 10. .....

II - proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores e funcionários que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19;.....

V - realizar a busca ativa na escola, com o objetivo de identificar e afastar precocemente aqueles profissionais com sintomas da COVID-19, sendo recomendada a instituição de triagem autodeclarada, que deverá ser preenchida pelo profissional, em planilhas no formato digital ou física, imediatamente no início da jornada de trabalho, sendo conferida diariamente pela sua chefia imediata, conforme Anexo II deste Decreto.

VIII - encaminhar os contatantes de profissionais ou de alunos da escola assintomáticos para avaliação e possível testagem, considerando-se contatantes as pessoas que trabalham ou os alunos que estudam no mesmo local (ambiente ou sala) e que apresentaram contato persistente (mais de 1 hora de duração) com caso confirmado de COVID-19 por RT-PCR, TRLAMP, teste de antígeno ou sorológico com IgM+, tendo o contato ocorrido no período de transmissão, ou seja, 2 (dois) dias antes até 14 (catorze) dias após o início dos sintomas;

IX - manter, na escola, registro atualizado do acompanhamento de todos os profissionais e alunos afastados por doença COVID-19, devendo tal registro conter, no mínimo, as informações listadas no modelo de planilha do Anexo II do Decreto 20.891 , de 9 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Ao identificar sinais e sintomas declarados pelo trabalhador profissional ou aluno, é de responsabilidade da instituição escolar adotar as providências de contingenciamento como o afastamento imediato do profissional ou aluno, a comunicação às demais instâncias de administração pessoal da empresa, o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico de referência da empresa, nas unidades básicas de saúde ou nas unidades de pronto atendimento, e revisão da aplicação dos protocolos sanitários no ambiente de escolar." (NR)

Art. 5º Fica alterada a al. a do inc. III do art. 11 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 11. .....

III - .....

a) comunicar à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) pelo telefone (51) 3289-2777 (whatsapp), informando o nome e o CPF dos contatos do profissional ou aluno da escola que testou positivo para COVID-19, conforme modelo de planilha do Anexo III deste Decreto;....." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 6º Ficam incluídas as als. i a n do inc. I e as als. i a k no inc. II do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

I - .....

i) dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados, de forma que a parte que entra em contato com a boca esteja protegida por plástico, e, se não descartáveis, orientar a guarda de copos, pratos e talheres após a sua higienização, não os deixando expostos para secarem ou serem compartilhados;

j) evitar conversar próximo ao buffet e manter a distância de 2 (dois) metros na fila;

k) isolar com fita áreas de mictórios com calha coletiva, a fim de prover o distanciamento adequado durante o uso;

l) armazenar o rolo de papel higiênico em dispenser, dentro de cada compartimento sanitário;

m) não permitir que pertences pessoais como roupas, calçados e toalhas, assim como equipamentos de proteção individual (EPI) sejam armazenados nos banheiros, fora de armários individuais;

n) dispor de suporte para sabonete e toalha em espaços para banho, e, após o uso, deve ser recolhido o material de higiene, evitando deixá-lo exposto no banheiro;

II - .....

i) dispor de ventilação natural, podendo, no caso de sanitários e vestiários, ser utilizado o sistema de exaustão;

j) demarcar o chão com fitas a fim de orientar o posicionamento adequado das cadeiras ou bancos durante o uso;

k) realizar escalas de uso do refeitório, evitando aglomerações e garantindo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas."

Art. 7º Fica alterado o inc. III do art. 13 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .....

III - orientar os ocupantes de veículo no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do mesmo, implantando medidas que garantam distanciamento interpessoal mínimo de 2 m (dois) metros;....." (NR)

Art. 8º Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 20.747, de 2021, conforme Anexo I deste Decreto:

Art. 9º Fica incluído o Anexo III no Decreto nº 20.747 de 2021, conforme Anexo II deste Decreto:

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o art. 6º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020;

II - o inc. III do art. 13 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021; e

III - o inc. II do art. 17 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2021.

Sebastião de Araújo Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

"ANEXO II ROTINA DE MONITORAMENTO DE SINAIS E SINTOMAS

DATA (dd/mm) - HORÁRIO(hh:mm)                
Temperatura                
Tosse                
Alteração no olfato ou paladar                
Dor de garganta                
Dificuldade de respirar                
Dor no corpo                
Dor de cabeça                
Febre ou uso de antitérmico                
Cansaço/fadiga                
Diarréia                
Rubrica                

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO III MODELO DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES OU ALUNOSAFASTADOS POR COVID-19

Nome da instituição/empresa/aluno: Nº trabalhadores ou alunos do grupo/setor/núcleo exposto:
Endereço da instituição de ensino do grupo exposto: Telefone da instituição de ensino do grupo exposto:

Nome do responsável pelo envio da planilha para a Vigilância em Saúde do Município:

Nome Idade CPF Profissão Setor Endereço Residencial/Telefone Data de Início de Sintomas Sintomas Tipo de Exame (PCR/Sorológico) Data Exame/Laboratorio Resultado