Decreto Nº 55764 DE 20/02/2021


 Publicado no DOE - RS em 20 fev 2021


Rep. - Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 55799 DE 21/03/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 31 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55769 DE 22/02/2021).

II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55769 DE 22/02/2021).

III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55769 DE 22/02/2021).

§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e

VIII - hotéis e similares.

IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.

X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55769 DE 22/02/2021).

XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

XIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão observar, quando houver, as restrições definidas nos protocolos constantes do Anexo Único do Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021).

Art. 2º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, bem como as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55782 DE 05/03/2021).

Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.