Decreto Nº 55789 DE 13/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 13 mar 2021


Altera o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; o Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado; e o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 55799 DE 21/03/2021):

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - os incisos I e X do § 2º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

.....

X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

.....

II - ficam inseridos os incisos XII e XIII no § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º.....

.....

§ 2º..

.....

XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos.

III - fica inserido o § 3º no art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º.....

.....

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão observar, quando houver, as restrições definidas nos protocolos constantes do Anexo Único do Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 55799 DE 21/03/2021):

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, conforme segue:

I - o inciso II do § 1º do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.....

§ 1º..

.....

II - os mercados, supermercados e hipermercados, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas, respeitada, ainda, para fins de redução da circulação de pessoas e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), a vedação de exposição e de venda de bens não essenciais, limitadamente às seguintes categorias:

a) eletroportáteis e eletrônicos, ressalvados itens de informática, de telefonia e os relacionados ao preparo e à conservação de alimentos;

b) beleza e perfumaria;

c) decoração;

d) vestuário;

e) brinquedos e jogos;

f) esporte e lazer; e

g) cama, mesa e banho, ressalvados itens relacionados ao preparo e à conservação de alimentos;

.......

II - ficam inseridos os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao § 1º do art. 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

IV - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

V - as academias de ginástica, exclusivamente para clientes com recomendação específica expedida por profissional da saúde, observados os protocolos sanitários;

VI - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;

VII - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

VIII - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

III - Fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 311 do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 311. .......

.....

III - Todo o cadáver que for transportado da Capital para outro município, deve ser feito em caixão de zinco hermeticamente fechado, o que deverá ser constatado por funcionário da Secretaria da Saúde, sendo que a urna de zinco poderá ser substituída por saco impermeável, à prova de vazamento e selado, ou pela tecnologia de proteção e manejo de corpos vigente, conforme norma sanitária, sendo imprescindível, quando houver, a identificação do risco biológico.

.......

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR LEMOS JUNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.