Publicado no DOE - MA em 11 fev 2021
Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat e de embarcações, a que se refere sobre questão de prioridades para profissionais da área da saúde.
(Revogado pela Portaria GAB/MOB Nº 209 DE 22/06/2022):
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de Abril de 2015, e
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;
Considerando que a medida de exceção guarda relação com a necessidade de restringir o exercício dos interesses individuais, com vistas à preservação do interesse coletivo, notadamente a Vida e a Saúde Pública;
Considerando as medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha de São Luís estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 35.874, de 03 de maio de 2020;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, prioridade de embarque a profissionais da área da saúde, que estejam em deslocamento para prestar serviços ou plantão, mediante comprovação por meio de escala de serviço ou qualquer outro meio comprobatório que confirme seu compromisso em função.
§ 1º Referida à prioridade, o agente de saúde deve se identificar através de documento com foto emitido pelo conselho de registro de sua profissão.
§ 2º As empresas prestadoras de Serviços Aquaviários de Transporte Público devem fornecer prioridade para viagens nos horários pré-definidos, bem como em todas as viagens extras.
§ 3º Define-se os seguintes profissionais com o benefício da prioridade:
VIII - Profissionais que comprovem sua atuação na área da saúde.
Art. 2º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.
DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO
Presidente