Resolução MOB Nº 1 DE 13/04/2015


 Publicado no DOE - MA em 15 abr 2015


Aprova o regulamento do serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 2º e 3º e no § 1º do Art. 5º, da Lei Estadual nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014;

Considerando o disposto no Art. 2º, XI da Medida Provisória nº 195 de 17 de março de 2015;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão, denominado SPTAI.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO MARANHÃO

Dispõe sobre o serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos e dá outras providências.

TÍTULO: I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão (SPTAI), que trata a Lei 9.985 , de 11 de fevereiro de 2014, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pelas Resoluções e instruções complementares e pela legislação que lhe for aplicável.

§ 1º Os Serviços Públicos de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros poderão ser prestados por particulares sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

§ 2º Em caso de empresas internacionais em regime de consórcio, estas deverão obedecer ao disposto no art. 14 da lei estadual 9.985/2014 de 11 de fevereiro de 2014.

§ 3º As concessões, permissões e autorizações ficam condicionadas a licença ambiental de operação nas áreas destinadas à prestação do serviço.

§ 4º O Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, exercido em virtude de concessão, permissão ou autorização reger-se-á pela Lei Estadual nº 9.985/2014 , pelas normas da autoridade marítima, por normas regulamentares e pelas demais legislações vigentes.

Art. 2º Os Serviços Públicos de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos serão planejados, coordenados, concedidos, permitidos, autorizados, regulados, inspecionados e fiscalizados pela Agência Estadual de Transportes e Mobilidade Urbana - MOB, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA.

Parágrafo único. A MOB estabelecerá ainda as condições para operação nos terminais aquaviários de passageiros, a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.

Art. 3º Estão sob Jurisdição Estadual para efeito deste Regulamento, águas marítimas dentro dos limites do Estado, numa faixa litorânea de 12 (doze) milhas náuticas de largura da costa, águas e seus leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais e águas marítimas consideradas abrigadas.

CAPÍTULO ÚNICO DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes definições e conceitos:

I - Afretador: pessoa que recebe a embarcação em fretamento para explorá-la numa das formas de utilização previstas pelo Direito Marítimo;

II - Aquaviário: todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional;

III - Armador: pessoa física ou jurídica, responsável ou proprietária de embarcações para fins comerciais;

IV - Autoridade Marítima: atribuição do Comandante da Marinha do Brasil, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, sendo representada no âmbito nacional pelo Diretor de Portos e Costas, e no Maranhão pelo Capitão dos Portos do Estado do Maranhão;

V - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens;

VI - Vistoria de Condição: relatório conclusivo de inspeção em embarcação, listando irregularidades, pendências ou não conformidades constatadas, emitido pela MOB, de porte obrigatório do comandante da embarcação;

VII - Comandante: designação genérica aplicada a quem comanda a embarcação, sendo responsável por tudo que diz respeito a embarcação, a segurança dos passageiros, tripulantes, cargas, veículos e demais pessoas a bordo, assim como pelas ações administrativas e pelo cumprimento das normas e legislação vigente;

VIII - Embarcação: estrutura veicular flutuante auto propulsora, ou não;

IX - Fretador: pessoa que cede a embarcação para fretamento;

X - Inscrição de Embarcação: cadastramento na Autoridade Marítima com atribuição de nome e número de inscrição a ser aprovado e expedido pela Autoridade Marítima;

XI - Inspeção: ação técnica administrativa eventual ou periódica da MOB, na qual se examina o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas especificações técnicas necessárias para a boa prestação dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

XII - Intervalo: tempo decorrido entre duas saídas consecutivas de embarcações;

XIII - Itinerário: trajeto entre os pontos inicial e final de uma linha, previamente estabelecido pela MOB e definido pelas vias e localidades atendidas;

XIV - Horário: momento de partida, tráfego ou chegada da embarcação, determinada pela MOB;

XV - Linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos pela MOB;

XVI - Lotação: quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, tendo como referência à capacidade especificada para a embarcação, de acordo com suas características e finalidades;

XVII - Navegação Interior: navegação realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e águas marítimas consideradas abrigadas;

XVIII - Ordem de Serviço de Operação: documento, que autoriza a prestação do serviço de transporte aquaviário intermunicipal, composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário, pontos de parada e tarifas;

XIX - Passageiro: toda pessoa não tripulante ou não operadora de serviços a bordo que utiliza o transporte aquaviário público;

XX - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido pela MOB;

XXI - Ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;

XXII - Ponto de Parada: local de parada obrigatória durante a realização de viagem;

XXIII - Ponto Final: local onde se completa a viagem de uma linha;

XXIV - Registro de Propriedade da Embarcação: Registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de Propriedade Marítima;

XXV - Reajuste de Tarifas: atualização tarifária efetivada entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo inflacionário;

XXVI - Revisão de Tarifas: mecanismo de atualização tarifária destinado a preservar ou adequar o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão;

XXVII - Retirada de Tráfego de Embarcação: retirada da embarcação da operação de linha aquaviária, por determinação da MOB, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à Concessão ou Permissão;

XXVIII - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de passagem específico;

XXIX - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros com padrões e especificações técnicas adotados neste Regulamento;

XXX - TUT: (Tarifa de Utilização de Terminal): tarifa definida pela MOB, a ser paga pelo usuário e operador que utilize o terminal aquaviário ou integrado, fixado de acordo com a classificação funcional;

XXXI - Terminal Aquaviário: equipamento público, ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros do serviço regular de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros;

XXXII - Terminal Integrado: equipamento público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e/ou desembarque de passageiros oriundos dos transportes aquaviário, rodoviário e/ou ferroviário;

XXXIII - Operador: Pessoa Jurídica ou firma individual, devidamente cadastrada e habilitada pela MOB para operar no sistema de transporte aquaviário de passageiros;

XXXIV - Travessia: hidrovia ligando dois pontos quaisquer de margens de rios, diques, lagos, lagoas, canais, angras, enseadas, ou entre atracadouros implantados entre ilhas;

XXXV - Tripulante: profissional cujo posto de trabalho está a bordo da embarcação, e subordinado ao comandante;

XXXVI - Serviço Regular: São aqueles com quadro de horários fixos, itinerários e linhas pré-estabelecidas pela MOB.

XXXVII - Serviço Alternativo: São aqueles com quadro de horários flexíveis, itinerários e linhas pré-estabelecidos porém com pequenas variações quanto aos pontos de atracação.

XXXVIII - Serviço de Turismo: São aqueles prestados em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem.

XXXIX - Serviço de Fretamento: aluguel de embarcação para transporte específico e segregado do Afretador;

XL - NORMAN: Normas da Autoridade Marítima.

XLI - DPC: Departamento de Portos e Costas

XLII - CPMA: Capitania dos Portos do Maranhão

XLIII - NPCP: Normas de Procedimentos da Capitania dos Portos;

XLIV - CTS: Cartão Tripulação e Segurança.

TÍTULO: II DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE CAPÍTULO: I DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º Para fins deste Regulamento, entende-se por transporte aquaviário de passageiros o serviço público que consiste nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários no Estado do Maranhão.

CAPÍTULO: II DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCEDENTE Seção: I Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 6º À MOB cabe elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos como instrumento estratégico de ordenação locomotora Aquaviária multimodal.

Art. 7º A cada 10 (dez) anos deverá ser elaborado novo Plano Diretor, que apresentará as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte aquaviário de passageiros, carga e veículos com vistas ao seu mais eficiente atendimento, considerando-se os dispositivos deste Regulamento.

Art. 8º Na elaboração do Plano Diretor de Transporte Aquaviário Intermunicipal, de passageiros, carga e veículo para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica, seu potencial econômico e fluência para a integração multimodal do transporte de passageiros cargas e veículos, bem como sua relevância nos contextos político, econômico, turístico e social;

II - a população das localidades atendidas pela ligação hidroviária e suas características socioeconômicas e culturais, além do perfil da população flutuante;

III - a capacidade de geração de transporte multimodal das localidades servidas;

IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

V - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;

VI - a infraestrutura de apoio à linha;

VII - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos Planos de Emergência;

VIII - os futuros cenários alternativos resultantes de análise através de simulações com metodologia científica aceita pela MOB;

IX - o índice de acidentes por categorias e as conclusões dos respectivos laudos periciais;

X - a economicidade contemplada nas integrações multimodais do transporte de passageiros, cargas e veículos;

XI - o processo dinâmico da oferta de serviços e interesse público, visando um melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação;

XII - a aplicação e desenvolvimento do Programa de Qualidade de Transportes, visando atingir todas as concessionárias e permissionárias do Sistema Aquaviário.

Art. 9º A oportunidade e a conveniência da implantação de linhas, atendidas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Aquaviário Intermunicipal a que se refere o artigo anterior, serão analisadas mediante estudo realizado pela MOB, que considerará os seguintes fatores:

I - avaliação dos seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação;

II - condições e padrão de serviço mais adequado à exploração da linha.

Parágrafo único. A criação de linha Aquaviária a partir do requerimento, devidamente instruído com estudo técnico, de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos municípios, do operador ou de outros agentes de julgada competência para tanto, deverão passar por avaliação, análise e aprovação pela MOB, considerados os fatores elencados neste artigo sob pena da referida linha não ser aprovada.

Art. 10. Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, a MOB procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.

Art. 11. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições dos equipamentos de atracação, a execução do serviço se processar dentro de padrões atuais adequados de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificados por meio de:

I - Embarcações, terminais e atracadouros em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;

II - Obediência ao esquema operacional previamente programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - Pessoal da concessionária ou permissionária com atividade permanente junto ao público, conduzindo- se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento;

IV - Índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.

Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela MOB.

Art. 12. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a concessionária ou permissionária encarregada da operação da linha condição de atendê-la com suas próprias embarcações, deverá diligenciar no sentido de supri-las enquanto perdurar tal situação, podendo utilizar embarcações de terceiros devidamente inspecionadas pela autoridade Marítima brasileira, e que seja no mínimo da mesma categoria, mediante prévia e expressa autorização da MOB, assumindo para tanto as responsabilidades administrativas, criminais e cíveis pela operação.

§ 1º Os períodos caracterizados como possuidores de demanda incomum, deverão ter duração definida pela MOB e limitada pelos próprios eventos geradores.

§ 2º A utilização de embarcações de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e excepcional, desde que autorizado pela MOB

§ 3º Poderão ser utilizadas embarcações de propriedade de pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo empresarial da concessionária ou permissionária requisitante, desde que apresentem o padrão visual registrado pela titular da concessão ou permissão e inspecionada pela Autoridade Marítima e pela MOB.

§ 4º As concessionárias ou permissionárias poderão adequar a oferta de serviços, desde que justificadas por alterações de demanda ou melhoria do serviço, sem prejuízo do atendimento aos usuários, mediante prévia e expressa autorização da MOB.

Art. 13. A linha deverá ser implantada no prazo máximo estabelecido pela MOB expressamente disposto na Ordem de Serviço de Operação.

Art. 14. Os serviços serão monitorados por indicadores-chave, previamente definidos pela MOB, constituídos de aferição qualitativa e quantitativa, que formarão subsídios para a adoção de medidas e decisões que resultem em melhorias contínuas, alcance de níveis elevados de desempenho do padrão das ofertas e como estão sendo executados até atingir a performance operacional ideal.

Art. 15. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene das embarcações, terminais e ponto de atracação;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na prestação;

III - o desempenho profissional do pessoal da operadora de serviços;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.

Parágrafo único. A MOB procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da operadora.

Seção: II Das Licitações, Concessões, Permissões e Autorizações

Art. 16. As outorgas de que trata este regulamento serão formalizadas mediante contrato de concessão precedida de licitação, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os serviços elencados neste regulamento poderão ser delegados por meio de contrato de permissão, desde que precedida de licitação pública, ou ainda, por meio de ato discricionário autorizativo, a título precário.

Art. 17. A licitação para outorga de concessão ou permissão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, bem assim dos que lhe são correlatos.

Art. 18. Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, mediante julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 19. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Art. 20. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos, por parte de cada consorciada, podendo ser admitido o somatório de experiência e quantitativos das consorciadas para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, independente, ou não, da participação das integrantes no consórcio, na forma como dispuser o edital;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo § 2º a empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3º é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 21. A outorga de concessão ou permissão poderá ter caráter de exclusividade, diante do interesse público e previsão no ato convocatório da licitação.

Art. 22. A MOB reserva-se no direito de dar autorização para os casos emergenciais, pelo prazo previamente determinado, que será precedida de ato justificativo das circunstancias de sua emissão, editado pela MOB, caracterizando seu objeto, itinerário, prazo e especificações técnicas que forem necessárias para a implementação da autorização.

Art. 23. Para assinatura do Contrato de Concessão ou Termo de Permissão o licitante vencedor deverá apresentar, no que couber os seguintes documentos:

I - Prova de atualização cadastral junto a MOB, se for operadora de serviço;

II - Prova de quitação de débitos de multas junto a MOB, se já for operadora do serviço, ou pagamento das taxas devidas pela outorga da linha;

III - Nada consta da Autoridade Marítima;

IV - Documentações previstas em edital.

Seção: III Do Registro Cadastral das Empresas

Art. 24. Para os fins previstos neste Regulamento, a MOB manterá registro dos prestadores de serviço, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima, no que couber:

I - cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e associações;

II - declaração de firma individual na Jucema - Junta Comercial do Estado do Maranhão, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela Jucema, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte aquaviário de passageiros;

III - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto principal deve estar caracterizado como sendo de transporte coletivo de passageiros e/ou cargas;

IV - arquivamento na Jucema - Junta Comercial do Estado do Maranhão, do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto principal o transporte coletivo de passageiros e/ou cargas, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedades anônimas e cooperativas com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela Jucema;

V - certidão simplificada fornecida pela Jucema - Junta Comercial do Estado do Maranhão, no caso de sociedades comerciais;

VI - atestado de idoneidade financeira da operadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;

VII - prova de quitação com a Receita Federal e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

VIII - prova de cumprimento da disposição contida no Artigo 360 da CLT;

IX - Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

X - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;

XI - Certidões Negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da operadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

XII - Certidões Negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicílio nos últimos 5 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais como: de prevaricação, falência, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior. Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês;

XIV - capital integralizado mínimo previamente estipulado no edital de licitação pública que anteceder ao contrato de concessão ou termo de permissão;

Parágrafo único. o registro cadastral deverá ser atualizado anualmente junto à MOB, com data previamente estabelecida, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da operadora que digam respeito à operacionalidade das linhas a si concedidas ou permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas neste Regulamento.

I - a não renovação cadastral, poderá acarretar suspensão e/ou no cancelamento de permissões ou cassação de concessões das empresas inadimplentes.

II - na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII deste artigo.

§ 2º qualquer alteração no estatuto social ou na direção da empresa deverá ser comunicada a MOB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto neste Título.

§ 3º a MOB, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.

Art. 25. A MOB fornecerá a cada operadora cadastrada uma Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição aprovada.

CAPÍTULO: III DOS DIREITOS E DEVERES DO OPERADOR E USUÁRIO Seção: I Dos Direitos e Deveres do Operador

Art. 26. Todo operador terá que manter atualizado e disponível:

I - o inventário e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;

II - registro dos dados básicos de programação e execução por viagem, origem/destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número inscrição/cadastro e nome das embarcações utilizadas;

III - arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à MOB, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;

IV - nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.

Art. 27. Todo Concessionário, Permissionário ou autorizatário deverá manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas, da seguinte forma:

I - no serviço regular - quadro de horários semanais por linhas, valor da tarifa e origem/destino;

II - no serviço alternativo - quadro com os possíveis pontos de atracação e os períodos de flexibilidade de horário, conforme acordado com a MOB.

III - no serviço de turismo - valores das tarifas e origem/destino, em português, inglês e espanhol, bem como todas as informações públicas.

Parágrafo único. A categoria de serviço regular, alternativo, fretamento ou turismo, ao qual o Concessionário, Permissionário ou Autorizatário estão vinculados, será definida pela MOB.

Art. 28. O operador deverá adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em consonância com disposto no presente regulamento.

§ 1º Em todos os serviços delegados serão priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento.

§ 2º A partir da emissão do instrumento de outorga pela MOB, torna-se obrigatório à manutenção dos seguros patrimoniais pertinentes, e a contratação de seguro de responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benéfico de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na Superintendência de Seguros Privado - SUSEP, sem custo adicional aos usuários.

§ 3º Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus usuários até o destino proposto, com segurança, conforto e rapidez. Havendo interrupção desse serviço, o operador deverá proceder da seguinte forma:

I - Providenciar o cumprimento do translado, utilizando outra embarcação de sua propriedade, ou de outra concessionária ou permissionária;

II - Caso a interrupção perdure por mais de 04 (quatro) horas, a concessionária ou permissionária deverá arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e transporte de todos os passageiros até a ocasião do translado;

III - Caso o passageiro assim o prefira, a concessionária deverá reembolsá-lo do valor pago pela viagem.

Art. 29. A Ordem de Serviço de Operação deverá ser executada, observando-se parâmetros operacionais definidos, recomendações indicadas nos Planos Operacionais das linhas e na programação de serviços das embarcações.

Parágrafo único. Todos os operadores deverão cumprir a programação de serviços das embarcações (tempo de percurso, tempo de permanência nos terminais, quadros de horários, e outros).

Art. 30. São de responsabilidade do operador:

I - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;

II - O pleno ressarcimento dos danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;

III - A correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Autoridade Marítima e da MOB;

IV - Pagamento da taxa pela utilização dos terminais nas operações de atracação das embarcações;

V - Manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;

VI - Comunicar a MOB toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;

VII - Manter a cortesia e o bom relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;

VIII - Acatar as determinações da MOB;

IX - Manter atualizada a documentação exigida por lei para execução do serviço;

X - Estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, possuidores ou não de necessidades especiais, de animais, cargas e veículos;

XI - Disponibilizar em locais visíveis, formulários de pesquisa de satisfação, reclamação e sugestões, para as devidas análises e correções imediatas.

XII - Disponibilizar a venda de passagens com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.

XIII - Informar e orientar os usuários sobre os procedimentos de segurança, momentos antes da partida, através de sistema audiovisual e/ou pessoal.

XIV - Disponibilizar assentos identificados para pessoas idosas, gestantes, e deficientes, e priorizar o embarque e desembarque para os mesmos e para lactantes e crianças de colo.

XV - Controlar a viagem de crianças acompanhadas e desacompanhas, identificando o responsável legal.

XVI - Proibir a comercialização de bebidas alcoólicas no interior da embarcação.

Seção: II Dos Direitos do Usuário

Art. 31. São direitos dos usuários do Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão:

I - Receber serviço adequado;

II - Ter acesso fácil e permanente a informações sobre a travessia, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à operação deste serviço;

III - Usufruir o transporte com regularidade de itinerários, horários, seccionamentos e frequência de viagens compatível com a demanda do serviço;

IV - Oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços prestados;

V - Ser tratado com cortesia e respeito pelos Concessionários/Permissionários, através de seus funcionários, sua tripulação, bem como por funcionários da MOB;

VI - Viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por danos pessoais, contratado pelo operador, sem nenhum acréscimo na tarifa, desde que o tenha solicitado expressamente;

VII - Ser reembolsado em 100% (cem por cento) do valor pago, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, desde que assim o solicite com uma antecedência mínima de 12 (doze) horas antes do horário previsto para a viagem, e reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor pago com solicitação com menos de 12 (doze) horas do horário previsto.

VIII - Transportar, gratuitamente, suas bagagens de uso pessoal desde que adequadas aos limites estabelecidos.

Art. 32. As reclamações e sugestões do usuário a respeito dos serviços prestados serão recebidas através dos meios disponibilizados pela prestadora de serviços.
Seção: III Dos Deveres do Usuário

Art. 33. São deveres dos usuários do Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão:

I - Pagar o correspondente preço público pelo serviço de transporte aquaviário, de acordo com as categorias disponibilizadas segundo padrão de conforto, tempo de viagem e demais requisitos de qualidade, juntamente com a respectiva tarifa de utilização do terminal (TUT), decorrente da utilização da infraestrutura e serviços acessórios do terminal aquaviário associado ao serviço.

II - Chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do horário previsto da partida para início aos procedimentos de embarque.

III - Acatar a solicitação dos agentes de fiscalização e os prepostos das operadoras de serviço, nos casos que justifiquem a verificação dos volumes transportados pelos usuários.

Art. 34. O usuário dos serviços de que trata este regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:

I - Não se identificar, se assim for exigido;

II - Em estado de embriaguez;

III - Portar arma, não autorizada pela autoridade competente;

IV - Transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;

V - Transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - Pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;

VII - Comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - Fizer uso de aparelho sonoro, que venha a perturbar outros usuários;

IX - Demonstrar inconveniência no comportamento;

X - Fizer uso de trajes que atentem a moral e aos bons costumes;

XI - Não realizar todos os procedimentos necessários para o embarque em até 15 (quinze) minutos antes do horário de saída da embarcação.

XII - Não apresentar o bilhete de passagem e a tarifa de utilização do Terminal (TUT) juntamente com o documento de identificação.

Art. 35. Os usuários deverão observar e cumprir o horário da viagem; o não comparecimento até o horário limite para embarque implicará na perda do direito à viagem sem direito ao reembolsa da mesma.

TÍTULO:: III DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SUBSISTEMAS

Art. 36. O Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão será composto dos subsistemas estrutural e complementar.

CAPÍTULO: I SUBSISTEMA ESTRUTURAL

Art. 37. Define-se como subsistema estrutural o constituído, basicamente, pela operacionalização regular e alternativa do Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos por concessionária ou permissionária, utilizando embarcações dos tipos especificados pela MOB, inspecionadas, com tripulação profissional, com viagens em dias e horários definidos, tarifas pré-determinadas e sob a fiscalização do Poder Concedente ou Permitente.

§ 1º Quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada admite-se embarcações para:

I - Transporte de passageiros;

II - Transporte de veículos;

III - Transporte misto de passageiros e veículos.

§ 2º As embarcações deverão ser tripuladas por profissionais certificados, habilitados e qualificados, que atendam aos requisitos estabelecidos pelas normas da autoridade Marítima.

CAPÍTULO: II SUBSISTEMA COMPLEMENTAR

Art. 38. Subsistema Complementar é o subsistema que engloba as operações turísticas e de fretamento, com suas características próprias.
Seção: I Operação Turística

Art. 39. Operação Turística, que compõe o subsistema complementar, é a operacionalização do transporte aquaviário intermunicipal, com a utilização de embarcações auto propulsoras ou a vela, simultaneamente, com finalidades exclusivamente turísticas.

§ 1º Obriga-se a existência, em todas as embarcações, de instalação sanitária e a presença de guia de turismo, além de que as informações básicas estejam escritas em português, inglês e espanhol.

§ 2º Admite-se para este tipo de serviço operador que seja pessoa jurídica ou firma individual.

§ 3º Somente serão admitidas para este tipo de transporte embarcações adequadas e próprias para o transporte público de passageiros, inspecionado pela Autoridade Marítima e MOB.
Seção: II Dos Serviços Especiais de Fretamento

Art. 40. Constituem-se serviços especiais de fretamento, os disponibilizados pelas operadoras para serviços remunerados de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, com valores de mercado, livremente negociado com o fretador.

§ 1º O operador que se habilitar para este fim terá que cumprir o que menciona este Regulamento.

§ 2º Serão emitidas permissões para estes operadores que deverão estar regularmente cadastrados e regularizados junto à MOB.

§ 3º Os operadores, para estarem habilitados a este serviço, terão que comprovar experiência de navegação agregada aos últimos dois anos.

CAPÍTULO: III DOS TERMINAIS

Art. 41. Caberá a MOB, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos inicial e final para embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Os terminais aquaviários estabelecidos pela MOB serão de uso obrigatório para o transporte regular de passageiros.

§ 2º São de responsabilidade dos Concessionários de terminais:

I - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;

II - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nos terminais, atracadouros e ambientes das concessões ou permissões;

III - Manter os funcionários identificados e devidamente uniformizados;

IV - Comunicar a MOB toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais bem como sobre as áreas disponíveis que estão sob a sua custódia;

V - Manter a cortesia e o bom relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;

VI - Acatar as determinações da MOB;

VII - Registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária, fluxo de chegada e partida de embarcações;

VIII - Disponibilizar cadeiras de rodas e vias de acesso adequadas para portadores de necessidades especiais.

TÍTULO: IV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO: I DAS TARIFAS E BILHETES DE PASSAGEM

Art. 42. A tarifa cobrada ao usuário constitui-se na principal fonte de receita para ressarcimento dos custos de serviços de transportes, podendo a MOB analisar e, se for o caso, autorizar outras fontes de recursos como publicidade, lançamentos de produtos e boxes de serviços comerciais a bordo, entre outros, que amenizem o custo direto para o usuário, permita melhoramentos contínuos, expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Parágrafo único. A tarifa poderá ser revisada pela MOB com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço público de transporte.

Art. 43. É vedado o transporte de passageiros e veículos sem emissão de bilhete de passagem bem como a não apresentação do documento de identificação, ou de pessoal da operadora sem passe de serviço, ressalvadas as hipóteses de viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade, acompanhada do responsável legal, este devidamente identificado.

Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletronicamente pelos concessionários, permissionários ou autorizatários da MOB, são documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes.

Art. 44. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - Nome, endereço da operadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na MOB;

II - A denominação: bilhete de passagem;

III - O preço da passagem;

IV - O número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - A origem e destino da viagem;

VI - O prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - A data e o horário da viagem;

VIII - O número de ordem de emissão do bilhete de passagem, por viagem;

IX - Identificação do passageiro;

X - Identificação do veículo, quando tratar-se de transporte de veículos, incluindo tipo, placa e modelo;

XI - Data da emissão;

XII - A agência e o agente emissor do bilhete;

XIII - O tipo de serviço.

Parágrafo único. Nas linhas dos subsistemas complementares poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 45. Os bilhetes de passagem deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público.

Art. 46. Os Terminais homologados pela MOB serão de uso obrigatório pelos operadores de serviço de transporte regular aquaviário intermunicipal para embarque e desembarque dos usuários e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixado de acordo com os critérios de classificação da MOB.

Parágrafo único. Os operadores de serviço de transporte aquaviário alternativo, de turismo e fretamento, quando da utilização dos terminais homologados pela MOB, deverão efetuar o pagamento da Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) cujo o valor será fixado de acordo com os critérios de classificação da MOB.

Art. 47. Os passageiros terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixada de acordo com critérios de classificação da MOB.

Parágrafo único. É atribuição das empresas operadoras cobrar a Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) dos passageiros, juntamente com a venda dos bilhetes de passagem, conforme sejam fixadas pela MOB, devendo recolher mensalmente o valor correspondente às administrações dos Terminais Aquaviário.

Art. 48. Nos casos de venda de bilhetes de passagem excedendo a lotação, a concessionária ou permissionária deverá proporcionar ou meio de transporte de igual ou melhor qualidade para atendimento da demanda excedente, caso contrário, deverá, às suas expensas, providenciar alimentação, transporte e hospedagem aos passageiros prejudicados até a resolução do problema, independente de outras penalidades.

CAPÍTULO: II INSUMOS

Seção Única - Planilha de Custos

Art. 49. A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB definirá a planilha de custos para determinação das tarifas, por tipo e porte das embarcações, de acordo com a propulsão destas e os serviços oferecidos, indicadas para o Serviço de Transporte Aquaviário no § 1º do Art. 36.

Art. 50. A planilha de custos será estruturada com os seguintes elementos:

I - custos fixos;

II - custos variáveis;

III - impostos e taxas.

§ 1º Custos fixos são os custos envolvidos na operação da linha e que independem da quantidade de passageiros transportados e do número de viagens (pessoal/despesas administrativas/Manutenção e reparos/Custos de capital);

§ 2º Custos variáveis são os custos envolvidos na operação da linha e que variam em função da manutenção, número de viagens e insumos (Combustível, óleo, lubrificantes, etc.).

§ 3º Impostos é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

§ 4º taxas é o tributo que têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 51. A tarifa do SPTAI, concedido ou permitido, será fixada de acordo com a proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste Regulamento, nos editais de licitação e nos Contratos de Concessão, Termos de Permissão ou Autorização a título precário.

§ 1º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 2º O reajuste tarifário dar-se-á quando a MOB assim determinar, perante elevação de preços dos elementos considerados na planilha.

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características dos serviços oferecidos.

Art. 52. Na tarifa está incluída, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes pessoais, observando-se os limites máximos de peso e dimensões a ser definido pela MOB.

TÍTULO: V DA OPERAÇÃO CAPÍTULO: I DO PESSOAL

Art. 53. As Concessionárias ou Permissionárias adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente da tripulação, conforme preconizado na NORMAN 13/DPC e dos demais profissionais que desempenham atividades relacionadas com o público.

§ 1º O pessoal das Concessionárias ou Permissionárias que exerçam atividades em contato permanente com o público, deverão estar sempre disponíveis em tempo integral, apresentar-se corretamente uniformizado e exibindo em lugar visível um crachá de identificação, conduzir-se com atenção e cortesia, prestar à MOB os esclarecimentos que forem solicitados e manter a compostura devida.

§ 2º Os prepostos das Concessionárias ou Permissionárias somente recusarão o embarque de passageiros nas situações previstas neste Regulamento.

§ 3º O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, com a finalidade de preservar a segurança e integridade dos passageiros.

§ 4ª As concessionárias ou permissionárias deverão padronizar as embarcações facilitando a identificação da prestadora de serviços.

§ 5º As concessionárias ou permissionárias deverão exigir guia médica de autorização de transporte de passageiros portadores de doenças infectocontagiosas.

§ 6º O embarque e desembarque de veículos prestadores de serviços de urgência e emergência terão atendimento diferenciado que garanta a flexibilidade no embarque e desembarque.

§ 7º As concessionárias ou permissionárias somente deverão proceder com o embarque de veículo após a acomodação de todos os passageiros.

Seção: I Dos Horários
Art. 54. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela MOB.

§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horários, a MOB determinará à operadora de serviços detentora da concessão, permissão ou autorização de serviço para que atenda à nova demanda, em prazo estipulado pela MOB.

§ 2º Não havendo resposta à determinação da MOB procederá esta conforme o disposto no art. 12 e parágrafos, deste Regulamento.

§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma prestadora, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, caso sejam iguais o número de penalidades a preferência será dada para a que tiver maior capacidade.

§ 4º As operadoras de serviços não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da MOB.

§ 5º Não poderá ser deferido o pedido de modificação, ampliação ou redução de horários à operadora de serviços que estiver com cadastro irregular junto a MOB.

Seção: II Das Viagens

Art. 55. As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pela MOB na Ordem de Serviço de Operação, e rigorosamente cumpridas, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamentos determinados, se for o caso.

§ 1º As concessionárias ou permissionárias são obrigadas a iniciar o embarque no ponto inicial da linha no mínimo 30 (trinta) minutos antes do seu horário de partida.

§ 2º Ocorrendo interrupção de viagem, por mais de 4 (quatro) horas a concessionária ou permissionária está obrigada a:

I - fornecer aos passageiros até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação, transporte e hospedagem, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da concessionária ou permissionária.

II - comunicar a MOB, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha alterado as condições normais de operação.

§ 3º Nos casos de substituição de embarcações por outras de características inferiores, a concessionária ou permissionária deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Seção: III Das Bagagens

Art. 56. Na tarifa está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes pessoais, observando-se os limites máximos de peso e dimensões definidos pela MOB.

§ 1º É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem como aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da embarcação e de seus tripulantes ou passageiros.

§ 2º Os agentes de fiscalização e os prepostos das operadoras de serviços, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos portadores, nos pontos de embarque, nos locais de seu recebimento para transporte.

CAPÍTULO: II DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS

Art. 57. A MOB, a seu critério e mediante solicitação da concessionária ou permissionária, e desde que os usuários não fiquem privados do serviço de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

Parágrafo único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá qualquer novação quanto ao prazo da concessão, permissão ou autorização da linha.

CAPÍTULO: III DAS INSPEÇÕES

Art. 58. A inspeção da MOB e da Autoridade Marítima é obrigatória para todas as embarcações que compõem o SPTAI.

Parágrafo único. A inspeção realizada pela MOB, para avaliação das características e dos requisitos operacionais da embarcação, será realizada mediante comprovação do cumprimento do programa de vistorias periódicas estabelecido pela Autoridade Marítima.

Art. 59. A inspeção é ato administrativo realizado por prepostos da MOB em que são verificados nas embarcações:

I - documentação da vistoria emitida pela Autoridade Marítima;

II - cumprimento das não conformidades contidas no relatório de Vistoria de Condição;

III - condições de conforto e segurança;

IV - documento emitido pela Autoridade Marítima onde conste a lotação da embarcação;

V - documento emitido pela classificadora quanto as vistorias de Borda Livre para Navegação Interior

VI - documento emitido pela classificadora quanto as vistorias de Segurança de Navegação

VII - documento emitido pela classificadora quanto as vistorias de Casco e Estrutura.

VIII - documento emitido pela classificadora quanto as vistorias de Máquinas, Equipamentos & Eletricidade.

Parágrafo único. Ao concessionário ou permissionário será entregue a Vistoria de Condição da Embarcação, com exigências a serem cumpridas no prazo estabelecido pela MOB.

Art. 60. Toda embarcação integrante do Serviço Aquaviário Intermunicipal de Passageiros será identificada em local visível, com o número do registro cadastral na MOB. Além disso, deverão obedecer às seguintes condições:

§ 1º Nas embarcações do SPTAI, obriga-se o agenciamento especial de cadeirantes, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos.

§ 2º As embarcações do SPTAI, deverão apresentar acomodação especial para cadeirantes e assentos preferenciais para gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos § 3º A baixa definitiva de embarcação por acidente, alienação ou retirada de tráfego por qualquer motivo, deverá ser comunicada a MOB, devendo a concessionária ou permissionária, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação para sua substituição.

Art. 61. Poderá ser realizada pela MOB uma inspeção especial nas embarcações visando a observância dos fatos relacionados abaixo:

I - alteração de características visuais da embarcação;

II - alteração de características da embarcação que impliquem no conforto aos passageiros;

III - alteração de características da embarcação que impliquem na capacidade operacional e física da embarcação;

Art. 62. Em toda e qualquer transferência de propriedade de embarcação, que envolva a continuidade do serviço, terá que haver prévia a anuência da MOB.

TÍTULO: VI DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO: I DA FISCALIZAÇÃO

Art. 63. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem e conforto do passageiro será exercida pela MOB.

Parágrafo único. Todo funcionário da MOB, designado para executar a fiscalização, poderá exercer o poder de polícia nos termos deste Regulamento.

Art. 64. Qualquer preposto da fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados.

Art. 65. Aos encarregados da fiscalização cabe:

I - observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar o atendimento dos limites de lotação estabelecidos e o cumprimento dos horários de partida das embarcações;

III - número de viagens e freqüência das embarcações;

IV - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros;

V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego e terminais;

VI - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte das tripulações e prepostos das operadoras dos terminais;

VII - autuar os operadores de serviço por infrações cometidas.

CAPÍTULO: II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 66. As infrações aos preceitos deste Regulamento do Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa na forma prevista na Lei Estadual de nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014.

III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades;

IV - suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para contratar com a Administração Pública por prazo não superior a cinco anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos causados.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza

Art. 67. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções da Diretoria da MOB, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:

I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;

II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;

III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;

IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de alteração de itinerário ou seccionamento indevido, se for o caso;

V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.

VI - Cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de não cumprimento dos horários pré-estabelecidos.

Art. 68. As multas por infração às disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em moeda nacional vigente.

Parágrafo único. Os Concessionários ou Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por operador terceirizado.

Art. 69. As infrações que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a gradação abaixo:

I - INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE- Conjunto de Infrações que admitem advertência e/ou multa pecuniária através de um comunicado de irregularidade por escrito.

II - INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA- Conjunto de Infrações que incidem em multa pecuniária.

III - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.

IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA- Conjunto de infrações que admitem, suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária.

Art. 70. Constituem-se infrações de natureza LEVE, punidas com advertência e/ou multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo.

I - permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme;

II - transportar animais no salão de passageiros;

III - deixar de comunicar mudanças de endereço;

IV - deixar de promover a limpeza das embarcações;

V - Vender bilhetes de passagem sem o preenchimento das devidas informações constantes neste regulamento.

Parágrafo único. Nos casos das embarcações de transporte somente de passageiros, o valor de referência à aplicação de multas, será considerada o valor de uma passagem.

Art. 71. Constituem-se infrações de natureza MÉDIA, punidas com multa no valor de 74 (setenta e quatro) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo:

I - deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela MOB;

II - operar a embarcação sem a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis e determinações da MOB;

III - deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a MOB;

IV - faltar com informações aos usuários;

V - recusar o acesso livre aos prepostos da Fiscalização da MOB, nos termos deste Regulamento;

VI - deixar de comunicar a MOB a desativação de embarcações ou o início de operação de uma embarcação;

VII - operar a embarcação sem número de inspeção/cadastro;

VIII - antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens;

IX - utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela MOB;

X - deixar de portar no interior da embarcação o documento de vistoria emitido pela Autoridade Marítima;

XI - deixar de prestar qualquer tipo de atendimento ao usuário durante a viagem Parágrafo único - Nos casos das embarcações de transporte somente de passageiros, o valor de referência à aplicação de multas, será considerado o valor de uma passagem.

Art. 72. Constituem-se infrações de natureza GRAVE, punidas com multa no valor de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo.

I - soar alarme falso provocando pânico nos passageiros;

II - utilizar embarcações não inspecionadas pela MOB;

III - desembarcar passageiros fora dos Terminais e ou equipamentos oficiais de atracação;

IV - permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho;

V - faltar com a cordialidade aos usuários do sistema;

VI - manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso;

VII - operacionalizar linha aquaviária com embarcação sem a padronização obrigatória determinada pela MOB;

VIII - abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a execução dos serviços;

IX - recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela MOB e de atender as determinações da Fiscalização;

X - deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem;

XI - cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;

XII - manter tripulação sem vínculo empregatício com a empresa;

XIII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;

XIV - manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela MOB;

XV - deixar de realizar as viagens estabelecidas pela MOB;

XVI - afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias sem prévia e expressa autorização da MOB.

XVII - com exceção de autoridades policiais, desde que no exercício de suas funções, permitir que passageiros, tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza;

XVIII -deixar de cumprir as determinações da MOB sem motivo justificado;

XIX - executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração;

XX - deixar de retirar a embarcação de operação de linhas hidroviárias, quando exigido pela MOB;

XXI - desacatar aos prepostos da fiscalização da MOB.

XXII - deixar de fazer a devolução do valor pago pelo usuário nos casos em que não houver a possibilidade de realização do serviço de transporte por culpa do operador de serviço, por força maior ou caso fortuito;

XXIII -deixar de realizar a devolução dos valores pagos pelo usuário em 100% (cem por cento) do valor, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, desde que assim o usuário solicite com uma antecedência mínima de 12 (doze) horas antes do horário previsto para a viagem, e reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor pago com solicitação com menos de 12 (doze) horas do horário.

XXIV -não disponibilizar vendas de bilhetes on-line e pontos de venda de bilhetes nos terminais de embarque para as embarcações de transporte de passageiros e veículos;

XXV - não disponibilizar pontos de venda de bilhetes nos terminais de embarque para as embarcações de transporte somente de passageiros e carga.

Parágrafo único. Nos casos das embarcações de transporte somente de passageiros, o valor de referência à aplicação de multas, será considerado o valor de uma passagem.

Art. 73. Constituem-se infrações de natureza GRAVÍSSIMA, punidas com multa no valor 2.000 (duas) mil a 5.000 (cinco) mil vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de veículo:

I - provocar comoção social contra o poder Concedente;

II - estar envolvida em atividades ilícitas;

III - abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo;

IV - manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;

V - fraudar documentos emitidos pela MOB e/ou Autoridade Marítima;

VI - colocar em operação de linhas hidroviárias embarcações reprovadas em inspeção pela MOB;

VII - opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela MOB;

Parágrafo único. Nos casos das embarcações de transporte somente de passageiros, o valor de referência à aplicação de multas, será considerado o valor de uma passagem.

Art. 74. Nos casos não tipificados nos arts. nº 70, 71, 72 e 73, deste regulamento o preposto da fiscalização da MOB emitirá um comunicado de irregularidade e submeterá o caso a apreciação da Diretoria em Regime de Colegiado.

Art. 75. A reincidência infracional reiterativa, no prazo de doze meses, implicará o agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento).

Art. 76. São medidas administrativas, a serem aplicadas em razão de infração ou exploração irregular, sem prejuízo das penalidades previstas no presente regulamento:

I - Apreensão da embarcação;

II - Retenção temporária de embarcação para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros.

III - Remoção da embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso II deste artigo.

IV - Interdição temporária, total, ou parcial, de terminais ou de parte de sua infraestrutura, quando comprovados riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e da tripulação.

Parágrafo único. O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem como as de transbordo, independente das demais penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO: III DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS

Art. 77. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer ou posteriormente quando existir motivação devidamente comprovada e conterá, conforme o caso:

I - nome da operadora de serviços;

II - nome e número de inspeção/cadastro da embarcação e identificação do terminal;

III - data e hora da infração;

IV - linha e destino;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura do autuante e identificação;

VII - fotos, vídeos, gravações de audio ou qualquer outro meio que sirva de instrumentalização da infração, quando possível não sendo item obrigatório à autuação.

§ 1º A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto.

§ 3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Art. 78. Lavrado o auto, pela autoridade competente, dele se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à concessionária ou permissionária acompanhada de cópia do respectivo auto de infração.

Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da concessionária ou permissionária, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

Art. 79. É assegurado ao infrator o direito da ampla defesa e contraditório, que deverá ser exercitado por petição encaminhada através da concessionária ou permissionária à MOB, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

§ 1º Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo 82, parágrafo único, deste Regulamento.

§ 2º Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

Art. 80. O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, comprovado através do aviso de recebimento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de defesa, a empresa deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da MOB.

Art. 81. As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 6 (seis) meses, houver reincidência na mesma infração, pela mesma concessionária ou permissionária, no mesmo serviço.

Art. 82. Apresentada a defesa, e após pronunciamento da diretoria técnica da MOB, os processos serão decididos pelo Presidente da MOB, cabendo da decisão, recurso voluntário, nos próprios autos da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, à MOB, em regime colegiado.

Parágrafo único. As empresas poderão, a seu critério, apresentar defesa ou recurso de mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a mesma.

Art. 83. A aplicação da penalidade de cassação de concessão será promovida em processo regular, mandado instaurar pela MOB, no qual se assegurará ampla defesa à concessionária ou permissionária.

§ 1º Promoverá a instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores da MOB, designada por portaria do Presidente, que lhe determinará a instauração, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos que lhe deram motivo.

§ 2º Ultimada a instrução, será expedida notificação à concessionária ou permissionária para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Presidente da MOB, para julgamento.

§ 4º Da decisão que determinar a cassação da concessão, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, à Diretoria da MOB, em regime colegiado.

Art. 84. A penalidade de declaração de inidoneidade da concessionária ou permissionária será aplicada pela MOB, observados os procedimentos e o recurso estabelecidos no artigo anterior.

Art. 85. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

TÍTULO: VII CONSIDERAÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato administrativo da MOB, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 87. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 88. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 89. A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:

I - encerramento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Estado do Maranhão todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário, todos os direitos emergentes deste contrato.

§ 2º Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela MOB, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.

Art. 90. A MOB exigirá de seus Concessionários ou Permissionários o uso de Livro de Ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes ou nos terminais. As notificações gráficas poderão ser registradas em material similar que fique à disposição da fiscalização da MOB.

Art. 91. Para bem atender ao serviço público, a MOB poderá requisitar bens e serviços de Concessionárias ou Permissionárias, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.

Art. 92. A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Autoridade Marítima, sem embargos para outros órgãos, cabendo a MOB acompanhar e solicitar o parecer final.

Art. 93. As empresas ou pessoas físicas que prestem serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, sem instrumentos de outorga, até a edição deste Regulamento, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições nele estabelecidas, no que couber.

Parágrafo único. As concessões de linhas aquaviárias outorgadas antes da edição deste Regulamento continuarão em vigor até o prazo estipulado nos instrumentos de outorga. As permissões porventura existentes, outorgadas antes da edição deste Regulamento, estão automaticamente revogadas.

Art. 94. Os valores explicitados neste Regulamento serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado no reajuste das tarifas.

Art. 95. Os casos omissos serão resolvidos pela MOB.

Art. 96. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.