Decreto Nº 17539 DE 05/02/2021


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 fev 2021


Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O item "padarias e lanchonetes" previsto no Anexo I do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.

Art. 2º O item "serviços de alimentação para consumo no local" previsto no Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar acrescido da atividade descrita nos termos do Anexo III deste decreto.

Art. 4º Os serviços de alimentação autorizados a funcionar nos termos dos Anexos I e II do Decreto nº 17.361, de 2020, deverão observar as seguintes exceções nos dias 12 a 17 de fevereiro:

I - a partir das 15 horas do dia 12 até o dia 14 de fevereiro fica vedado o consumo no local;

II - nos dias 15 a 17 de fevereiro, o consumo no local fica permitido das 11 às 15 horas.

Parágrafo único. Durante o período descrito no caput, os estabelecimentos poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020.

Art. 5º Este decreto entra em vigor:

I - em 18 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no art. 3º;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.539 , de 5 de fevereiro de 2021)

"ANEXO I (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)

Atividade Faixa de horário de funcionamento
(.....) (.....)
Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local) 5h às 22h
O consumo de bebidas alcoólicas no local deve observar as restrições dos demais serviços de alimentação

"

ANEXO II (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.539 , de 5 de fevereiro de 2021)

"ANEXO II (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)

Atividade Faixa de horário de funcionamento
(...) (...)
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior
de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos
Segunda-feira a domingo, entre 11h e 22h, permitida a comercialização de bebida alcoólica
Nos dias 12 a 17 de fevereiro, deverão ser observadas as restrições para consumo no local dispostas no Decreto nº 17.539 , de 5 de fevereiro de 2021

"

ANEXO III (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.539 , de 5 de fevereiro de 2021)

"ANEXO II (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)

Atividade Faixa de horário de funcionamento
(.....) (.....)
Parques de diversão e parques temáticos Sem restrição de horário