Resolução CTCAE Nº 9 DE 21/01/2021


 Publicado no DOE - SE em 25 jan 2021


Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno integral da Atividade Especial "Administração Pública não essencial., objeto de regulação no art. 2º da Resolução nº 01/2020, de 10 de setembro de 2020, e no art. 3º, IV, da Resolução nº 02/2020, de 24 de setembro de 2020, ambas do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE.

§ 1º Por dever de precaução, devem permanecer em regime de teletrabalho ou home-office, quando possível, os servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que sejam enquadrados no grupo de risco da COVID-19, assim considerados aqueles maiores de 60 (sessenta) anos de idade e os seguintes portadores de comorbidades:

I - doença pulmonar crônica ou asma moderada a grave;

II - imunossuprimidos (câncer, HIV+, transplantados, doenças imunológicas, em uso prolongado de corticoides e outros medicamentos imunossupressores);

III - doenças cardíacas;

IV - insuficiência renal;

V - doenças hepáticas;

VI - diabetes mellitus e hipertensão arterial não controladas;

VII - obesidade grave (IMC>40kg/m²); e

VIII - tabagistas crônicos.

§ 2º A condição de portador de comorbidade com fator de risco para COVID-19 deve ser comprovada através de laudo médico atual que indique a necessidade de cuidado adicional e impossibilidade de labor presencial, além de declaração pessoal de responsabilidade do servidor, os quais devem ser encaminhados ao departamento pessoal do órgão de lotação.

§ 3º Competirá a cada Secretaria, Órgão, Autarquia, Empresa Estatal e congêneres planejar, de forma conjunta com a SEAD - Secretaria de Estado da Administração, o encaminhamento dos servidores e empregados públicos à Perícia Médica Oficial do Estado, quando necessário à averiguação da sua condição de portador de comorbidade com enquadramento em fator de risco para COVID-19.

§ 4º Em caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, desde que titular do órgão ou entidade preveja medidas especiais de segurança sanitária.

§ 5º Fica autorizado o cumprimento do expediente em ambos os turnos, observadas as normas de restrição financeira previstas nos outros diplomas legais.

Art. 2º Ficam alterados o art. 2º, § 1º e art. 3º da Resolução nº 07/2020, de 15 de dezembro de 2020, com redação alterada pela Resolução nº 08/2021, de 07 de janeiro de 2021, ambas do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, que passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 2º .....

§ 1º Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente.

(.....)"

''Art. 3º Esta Resolução vigorará entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021.''

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 25 de janeiro de 2021.

Aracaju/SE, 21 de janeiro de 2021.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

RONILDO ALMEIDA

FECOM/SE