Resolução CTCAE Nº 1 DE 10/09/2020


 Publicado no DOE - SE em 11 set 2020


Dispõe sobre a evolução da Terceira Fase - Bandeira Verde de retomada econômica e aprova Atividades Especiais previstas no Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020 e os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase - bandeira verde desde 28 de agosto de 2020;

Considerando que, a despeito do controle e manutenção das estruturas e dever de vigilância, ainda resta deliberar sobre as atividades especiais listadas no Anexo V do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelos arts. 2º e 3º do Decreto nº 40.652 , de 27 de agosto de 2020;

Resolve:

Art. 1º As atividades econômicas e sociais dispostas na terceira fase - bandeira verde permanecem reguladas às condições previstas na Resolução nº 06, de 26 de agosto de 2020, do COGERE - Comitê Gestor de Retomada Econômica, à exceção:

I - para academias de ginástica, de qualquer modalidade, e demais atividades físicas, fica autorizado o funcionamento todos os dias, sem restrição de horário, observada a capacidade de 75% do estabelecimento;

II - para restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares, o funcionamento fica autorizado todos os dias, com horário compreendido entre 06h e 0h, capacidade de 75% do estabelecimento, permitindo-se o serviço de "rodízio, buffet e self service";

III - para empresas e serviços de call-center, templos, igrejas e atividades religiosas, shopping center, galerias e centros comerciais, fica ampliada a capacidade para 75% da área do estabelecimento.

Parágrafo único. Fica permitida, a partir do dia 25 de setembro de 2020, a apresentação artística de "voz e violão" em ambientes de bares e restaurantes, vedada qualquer forma de conjunto artístico, desde que a evolução epidemiológica, a ser aferida até 24 de setembro, não indique aumento de novos casos e óbitos.

Art. 2º Fica autorizada a retomada da Atividade Especial "Administração Pública não essencial", prevista no inciso XII, art. 1º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições:

I - o retorno iniciará com servidores e empregados públicos que possuam até 59 anos de idade, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e que não façam parte do grupo de risco da COVID-19;

II - servidores e empregados públicos que possuem comorbidade e/ou fatores de risco da COVID-19, de acordo com regramento definido pela Secretaria de Estado da Saúde, devem comprovar a situação através de laudo médico e declaração pessoal de responsabilidade, encaminhados ao Departamento Pessoal do órgão de lotação;

III - em qualquer caso, a Perícia Médica Oficial do Estado, por iniciativa própria ou provocado pelo órgão de lotação do servidor, poderá convocar servidores para averiguar sua condição de portador de comorbidade e/ou fator de risco da COVID-19;

IV - em caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, de acordo com regulamento próprio a ser emitido pelo titular do órgão ou entidade, que deverá prever medidas especiais de segurança sanitária;

V - fica limitada a retomada a 50% do efetivo dos servidores e empregados públicos, cabendo aos chefes e dirigentes dos órgãos organizar a escala de trabalho presencial;

VI - os órgãos e entidades de serviços não essenciais deverão cumprir expediente das 07h às 13h, de segunda a sexta-feira;

VII - continuam fechadas as unidades dos CEAC's - Centro de Atendimento ao Cidadão.

Art. 3º Fica autorizada a retomada da Atividade Especial "Clubes Sociais, Esportivos e Similares", prevista no inciso XI, art. 1º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições:

I - o funcionamento será de terça-feira a domingo, sem restrição de horário, com fechamento às segundas-feiras para processo de desinfecção obrigatório;

II - as academias, bares e restaurantes presentes em clubes sociais, esportivos e similares deverão observar os protocolos específicos dos respectivos setores e horário de funcionamento, preservando-se, para alimentação, o sistema delivery e take away;

III - o número de sócios e visitantes dentro do estabelecimento deve ser de no máximo 50% de sua capacidade, não podendo exceder a quantidade de 1 pessoa a cada 6m²;

IV - será permitido o acesso somente para a prática de esportes individuais e coletivos, estes somente quando não houver contato físico e for possível a demarcação no solo que garanta o distanciamento mínimo;

V - as áreas de atividades individuais, como corridas, caminhadas e ciclismo devem estar sinalizadas para evitar aglomerações;

VI - o uso das piscinas deverá ser feito exclusivamente para treinamento, com limitação de uma pessoa por raia e prévio agendamento, e terá duração individual máxima de 50 minutos;

VII - deverão permanecer fechadas as áreas de recreação para crianças, espaços de convivência, atividades culturais e realização de eventos;

VIII - ficam proibidas as aulas de lutas, danças e demais atividades físicas que exijam contato físico.

Art. 4º Fica autorizada a retomada da Atividade Especial "Cursos livres e atividades extracurriculares", prevista no inciso II, art. 1º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, entendidos como aqueles considerados como educação não formal, não sujeitos à regulamentação de conselhos e que possuem duração variável, com as seguintes condições:

I - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário;

II - fica liberada a realização de aulas presenciais de cursos livres, a exemplo de cursos de artes, músicas, idiomas, reforço escolar, profissionalizantes e similares, incluindo aqueles destinados à realização de treinamentos e à obtenção de certificações profissionais, observados os seguintes requisitos:

a) capacidade máxima de até 50% do estabelecimento e da sala de aula;

b) distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro (um metro e meio) entre todos os frequentadores do ambiente educacional, inclusive na sala de aula, com os locais das cadeiras demarcados no chão;

c) proibição de realização de aulas presenciais de cursos livres pré-vestibulares;

d) proibição do uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado;

e) alunos abaixo dos 10 anos ficam proibidos de comparecer a aulas coletivas dos cursos, permitida a modalidade de aula presencial individualizada;

f) necessidade de intervalo mínimo de 15 minutos entre cada aula, na mesma sala, para que seja realizada higienização adequada.

Art. 5º Fica autorizada a retomada da Atividade Especial "Eventos e Atividades modalidade Drive-in", prevista no inciso VIII, art. 1º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, englobando apresentações de shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas envolvendo áudio visual, com as seguintes condições:

I - a capacidade máxima de veículos que poderão adentrar na área específica de acesso à apresentação deverá ser regulamentada pelas autoridades municipais;

II - deve ser mantida uma distância mínima de 1,5 m entre os carros, devidamente sinalizada;

III - a ocupação do veículo será limitada a quatro pessoas, ainda que de uma mesma família;

IV - a abertura das portas dos carros deve acontecer apenas para a ida ao banheiro;

V - não serão permitidos ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos, bicicletas, motonetas, patinetes, e afins e nem carros conversíveis com capota aberta;

VI - nas caminhonetes, não será permitido acesso à carroceria;

Art. 6º Fica autorizada a retomada das Atividades Especiais "Eventos corporativos, técnicos, científicos e similares" e "Eventos sociais e celebrações diversas", previstas nos incisos III e IV, art. 1º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições:

I - a autorização de eventos públicos e privados fica limitado a operação de pequeno porte, para até 100 (cem) pessoas, em espaços abertos ou fechados, cujos participantes possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião ou organizador do evento, através de convites nominais ou de inscrição prévia;

II - deverá ser observada a capacidade de ocupação de até 50% do ambiente no qual se dará o evento, observada, em qualquer caso, o limite total de 100 (cem) pessoas;

III - distanciamento mínimo de 2 m entre as mesas e 1 m entre as cadeiras que compõem a mesa;

IV - no caso de cadeiras dispostas sem a utilização de mesas, deve-se observar o distanciamento mínimo de 1m entre as cadeiras;

V - os convidados/participantes devem permanecer, prioritariamente, sentados durante todo evento;

VI - realização de, no máximo, 01 (um) evento diário por ambiente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor:

I - para o disposto nos arts. 1º e 2º, em 14 de setembro de 2020;

II - para o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, em 15 de setembro de 2020;

III - para o disposto no art. 6º, em 21 de setembro de 2020;

Aracaju/SE, 10 de setembro de 2020.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício

ANA CRISTINA PRADO DIAS

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENTE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

VALTER JOVINIANO S. FILHO

UFS - Universidade Federal de Sergipe