Decreto Nº 25728 DE 15/01/2021


 Publicado no DOE - RO em 16 jan 2021


Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da Covid-19, em municípios do estado de Rondônia.


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(Revogado pelo Decreto Nº 25754 DE 26/01/2021):

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8º do Decreto nº 25.470 , de 21 de outubro de 2020.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.

§ 2º Os municípios envolvidos, através de seus Órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

§ 3º O Decreto nº 25.470, de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado em sua totalidade aos municípios enquadrados no Anexo II.

Art. 2º Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV - o deslocamento dos profissionais de imprensa; e

V - o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

§ 1º Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo III para trabalhadores da rede privada; Anexo IV para servidores públicos e Anexo V para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

§ 2º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º Os serviços de transportes por aplicativos e táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes as atividades permitidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

Art. 3º Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto nº 25.470, de 2020.

Art. 4º Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40%(quarenta por cento) da capacidade total do recinto emarcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII - serviços de lavanderias;

XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX - obras públicas e privadas;

XXI - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

XXII - serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto nº 25.470, de 2020, além disso os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

XXIV - indústrias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

XXV - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXVI - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVII - vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVIII - cartórios; e

XXIX - os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto nº 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;

f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;

g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;

h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;

j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;

l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;

m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;

o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e

p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

XXX - distribuidoras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

XXXI - farmácia comentrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

XXXII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consultanão seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

XXXIII - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021).

§ 1º As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto nº 25.470, de 2020, e protocolos específicos.

§ 2º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

§ 3º Os Poderes e Órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do distanciamento social controlado, pelo período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

§ 4º As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.

Art. 5º Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados no Anexo I; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. O transporte urbano nas localidades enquadradas por este Decreto deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).

Art. 6º Após os prazos estabelecidos no caput do art. 5º, somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios enquadrados no Anexo I, através de rodovias e hidrovias, para:

I - ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;

II - residentes retornando para casa;

III - profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;

IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;

V - caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4º; e

VI - balsas e barcos com carga.

Art. 7º Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

§ 1º Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.

§ 2º Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4º Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.

§ 5º Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.

Art. 8º No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal , bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25729 DE 16/01/2021):

Art. 8º-A. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1º, nos municípios que se encontram no Anexo I.

Art. 9º Fica suspensa a eficácia das Portarias Conjuntas nº 28, de 08 de janeiro de 2021 e nº 29, de 11 de janeiro de 2021, de forma a reenquadrar os municípios na forma do Anexo I e II.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NESTE DECRETO

FASE MUNICÍPIO
1 Porto Velho
1 Ariquemes
1 Cacoal
1 Vilhena
1 Ouro Preto D'Oeste
1 Nova Brasilândia D'Oeste
1 Alto Alegre dos Parecis
1 Espigão D'Oeste
1 Machadinho D'Oeste
1 Cabixi
1 Cacaulândia
1 Cerejeiras
1 Chupinguaia
1 Colorado D'Oeste
1 Corumbiara
1 Monte Negro
1 Novo Horizonte D'Oeste
1 Rio Crespo
1 São Miguel do Guaporé
1 Vale do Anari
2 Ji-Paraná
2 Candeias do Jamari
2 Jaru
2 Guajará-Mirim
2 Urupá
2 Rolim de Moura
2 Buritis
2 Santa Luzia D'Oeste
2 Pimenta Bueno

ANEXO II MUNICÍPIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NESTE DECRETO

FASE MUNICÍPIO
3 Mirante da Serra
3 Primavera de Rondônia
3 Theobroma
3 Alvorada D'Oeste
3 São Felipe D'Oeste
3 Alta Floresta D'Oeste
3 Alto Paraíso
3 Campo Novo de Rondônia
3 Castanheiras
3 Costa Marques
3 Cujubim
3 Governador Jorge Teixeira
3 Itapuã D'Oeste
3 Ministro Andreazza
3 Nova Mamoré
3 Nova União
3 Parecis
3 Pimenteiras D'Oeste
3 Presidente Médici
3 São Francisco do Guaporé
3 Seringueiras
3 Teixeirópolis
3 Vale do Paraíso

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DOCNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual nº 25.728 de 15 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1º, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa,(OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO IV MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

(em papel timbrado) A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.728 de 15 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a).(NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO V MODELO DE DECLARAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

(NOME COMPLETO), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual nº 25.728 de 15 de janeiro de 2021. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA