Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021


 Publicado no DOM - Campo Grande em 14 jan 2021


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 152, de 30 de dezembro de 2009.


Teste Grátis por 5 dias

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o art. 12 da Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Acrescenta-se o art. 12-A à Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei Complementar acarretará também, aos proprietários de caçambas, a penalidade de multa no valor de R$ 149,76 (cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), além do pagamento das despesas de remoção da caçamba para o pátio do órgão municipal competente, acrescido de diária no valor de R$ 3,00 (três reais)." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009.

Art. 4º Acrescenta-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 15 da Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.15. .....

.....

§ 1º Constatada a irregularidade, a empresa responsável será notificada pelo órgão municipal competente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, proceda e apresente a respectiva regularização através do encaminhamento obrigatório à vistoria do equipamento objeto da notificação.

§ 2º Após a notificação estipulada no parágrafo anterior, e expirado o prazo para correção, persistindo a irregularidade ou não ocorrendo a apresentação do equipamento para vistoria do órgão autuador, a autoridade competente lavrará o auto de infração e multa à empresa responsável.

§ 3º Fica autorizada, por uma única vez, a relocação da mesma caçamba conforme regulamentação específica. (NR)"

Art. 5º Acrescenta-se os arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D à Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte as redação:

"Art. 15-A. Considera-se cientificada a empresa do inteiro teor da notificação:

I - mediante comunicação pessoal e direta com a assinatura do infrator ou de quem o represente, havendo recusa, ou não localização dos responsáveis, o fiscal fará menção detalhada na notificação, considerando-se a empresa notificada da infração;

II - por correspondência registrada;

III - o órgão autuador poderá adotar notificação por meio tecnológico, eletrônico ou digital ao qual o infrator tenha acesso. Nesse caso, a efetivação da notificação ocorrerá no momento em que o infrator consultar seu teor. Se a consulta não for realizada em até 2 (dois) dias úteis da data do envio da notificação, considerar-se-á automaticamente efetivada a intimação no 3º (terceiro) dia útil.

Art. 15-B. A notificação será dispensada:

I - nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 15;

II - quando houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

III - quando o infrator já tenha sido notificado ou autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores.

Art. 15-C. Por ser tratar de infração com impacto ambiental, as penalidades de multa previstas nas legislações vigentes sobre transporte e destinação de Resíduos da Construção Civil - RCC e volumosos poderão ser vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, conforme Art. 128 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), bem como, sempre que possível, poderão ser adotadas as medidas administrativas de retenção e remoção ao pátio credenciado pelo órgão competente, sendo liberado por autorização expressa do órgão autuador e o pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada no pátio.

Art. 15-D. Preliminarmente à autuação, a critério da Administração, poderá ser expedida uma notificação prévia ao gerador de RCC e volumosos, quando flagrada infração às legislações em vigor sobre o tema, para que esse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades e apresentar a regularização ao órgão autuador.

§ 1º A notificação prévia poderá ser suprimida conforme a conveniência da Administração, especialmente nas hipóteses de reincidência ou de infração que possa importar em risco à segurança, à higiene, à saúde, ao bem-estar públicos, bem como nos casos em que houver resistência à fiscalização.

§ 2º Constatada a irregularidade, e findado o prazo de locação, será esse suspenso para fins de regularização por parte do notificado, podendo o proprietário da caçamba recolher a mesma somente após a regularização por parte do locador no prazo estipulado. " (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JANEIRO DE 2021.

MARCOS MARCELO TRAD

Prefeito Municipal