Lei Complementar nº 152 de 30/12/2009


 Publicado no DOM - Campo Grande em 31 dez 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de coletores tipo caçambas metálicas basculantes (tipo brookes), para o acondicionamento de entulho comercial, industrial e domiciliar, proveniente de resíduos sólidos, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a permitir a utilização de coletores, tipo caçambas metálicas basculantes (tipo brookes), para o acondicionamento de entulho comercial, industrial e domiciliar, proveniente de resíduos sólidos.

Art. 2º Os prestadores de serviço de que trata a presente lei ficam obrigados a cadastramento junto a Secretaria Municipal competente que se efetivará mediante requerimento do interessado, constando:

I - informações sobre o resíduo a transportar;

II - identificação do veículo, equipamentos, proprietário e/ou responsável pelo Transporte;

III - comprovação de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal;

IV - indicação do local, pelo órgão municipal competente, para colocação dos resíduos.

§ 1º Os veículos e equipamentos deverão ser aprovados na vistoria técnica do órgão municipal competente para obter Alvará de Transporte.

§ 2º Na ordem de prestação de serviço de locação de caçambas, deverão constar, no mínimo: data e hora da colocação da caçamba; local de destino dos resíduos sólidos e indicar o proprietário do imóvel com a respectiva inscrição imobiliária e que será responsabilizado quando houver descumprimento das normas, após o depósito da caçamba no local, em posição regular, ficando sujeito às sanções pertinentes.

§ 3º Toda vez que ocorrer qualquer tipo de acidente envolvendo a caçamba, a mesma não poderá ser removida do local, desde que previamente comunicado ao representante da empresa e à autoridade competente, devendo aguardar a sua liberação, sob pena das sanções cabíveis.

§ 4º Fica proibida a utilização das caçambas para fins de armazenamento do lixo doméstico.

Art. 3º O alvará de transporte poderá ser cancelado pelo órgão municipal competente quando ocorrer infração às leis e demais regulamentos pertinentes.

Art. 4º As caçambas serão pintadas com a devida numeração seqüencial e identificadas com o nome da empresa e telefone.

Art. 5º A instalação das caçambas obedecerá aos critérios de capacidade máxima e de distância mínima.

§ 1º A capacidade máxima das caçambas será de 4 (quatro) metros cúbicos, com a altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Somente será estacionada a caçamba sobre o passeio público, se houver passagem livre para pedestre, de, no mínimo, 1,50 m (um metro e meio).

§ 3º Fica autorizada a colocação de caçamba na pista de rolamento dos logradouros, dentro da faixa de estacionamento, observando que, no caso de utilização de espaço regulamentado (SER) deverá ser obedecido os termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

§ 4º As caçambas deverão ser colocadas perpendiculares ou paralelas à guia da calçada, desde que não ultrapasse a faixa de estacionamento.

§ 5º A distância mínima entre a caçamba e a esquina mais próxima será de, no mínimo, 5 m (cinco metros) do alinhamento predial.

§ 6º A caçamba estacionária obedecerá ainda aos seguintes quesitos:

I - será pintada:

a) na cor amarela, partes dianteira e traseira;

b) na cor amarela, tarjas em toda extensão das laterais superiores, medindo 38 cm (trinta e oito centímetros) de largura;

c) na cor estabelecida pela empresa, o espaço reservado para numeração, identificação da empresa e telefone do órgão municipal responsável pela fiscalização, para eventuais reclamações.

II - conterá 16 (dezesseis) películas refletivas de segurança, medindo 10 x 20 cada, que serão afixadas nas extremidades superiores;

III - colocação de 2 (duas) caçambas por vez, ressalvados os casos de grande quantidade de resíduas a serem retirados quando serão admitidas no máximo 3 (três), e na situação em que o serviço seja solicitado simultaneamente por mais de um usuário em prédio multifamiliar e desde que obedecidos todos os critérios dispostos neste artigo.

§ 7º Quando em manobra de deposição ou recolhimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas do tipo "pisca alerta" ligadas nas partes frontal e traseira do caminhão.

Art. 6º No quadrilátero central, compreendido pela Avenida Mato Grosso, Rua 13 de Junho, Avenida Ernesto Geisel e Avenida Fernando Corrêa da Costa, a colocação e retirada das caçambas, será no período compreendido das 20h às 6h30min, sábados das 13h às 7h30min e aos domingos e feriados será livre.

§ 1º O estacionamento de caçamba nos corredores principais de tráfego somente se efetivará mediante parecer favorável do órgão municipal competente.

§ 2º Compreende-se como corredor principal de tráfego as vias que pela sua natureza não permitam estacionamento em ambos os lados.

§ 3º Os veículos de transporte das caçambas e respectivos condutores que desrespeitarem o horário estabelecido no neste artigo, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Polícia. Administrativa do Município.

§ 4º Não serão permitidas quaisquer publicidades nas caçambas, exceto os dados estabelecidos no art 5º, § 6º, alínea "c" desta lei complementar.

Art. 7º O serviço de carga, transporte e descarga dos resíduos sólidos acondicionados nas caçambas, deverá ser executado de forma que não provoque derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser utilizada lona plástica ou similar.

§ 1º O local de descarga deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura Municipal, através do órgão municipal competente.

§ 2º É obrigatório ao transportador portar fixado no pára-brisa dianteiro do veículo, cópia autenticada do Alvará expedido pelo órgão municipal competente.

Art. 8º Para o uso e reutilização das caçambas, deverá ser feita a sua limpeza externa, mantendo-se nítidos os dispositivos de segurança e identificação.

Art. 9º Os veículos de transporte de caçambas e respectivos condutores que desrespeitarem o horário estabelecido no art. 2º, § 7º desta lei, serão autuados pela autoridade municipal de trânsito, como incursos nas penalidades previstas no art. 187, inciso I do Código Nacional de Trânsito.

Art. 10. Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa física, pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcios de empresas que, irregularmente vier a explorar o serviço de locação de coletores do tipo caçamba.

Art. 11. Constatado pelo órgão Municipal fiscalizador o descumprimento, por culpa de terceiro, das normas estabelecidas nesta lei complementar, a empresa locadora de caçamba disporá de 2 horas para adequação, a partir do conhecimento da irregularidade.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021):

Art. 12. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei complementar acarretará também, aos proprietários de caçambas, as multas previstas no art. 226 do Código Tributário Municipal, no valor de R$ 149,76 (cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e, em caso de reincidência, R$ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinqüenta e dois centavos), além do pagamento das despesas de remoção das caçambas para o pátio do órgão municipal competente, mais diária no valor de 3,00 (três reais).

Parágrafo único. A configuração de reincidência ocorrerá quando a caçamba, permanecendo no mesmo local, for multada mais de uma vez.

Art. 12-A. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei Complementar acarretará também, aos proprietários de caçambas, a penalidade de multa no valor de R$ 149,76 (cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), além do pagamento das despesas de remoção da caçamba para o pátio do órgão municipal competente, acrescido de diária no valor de R$ 3,00 (três reais). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021).

Art. 13. Os valores referidos nesta Lei Complementar sofrerão reajustes anuais através do índice IPCA-E, conforme disposto pela Lei Municipal nº 3.829, de 14.12.2000 ou por outro indexador que o substituir.

Art. 14. Os proprietários das caçambas recolhidas ao pátio do órgão municipal competente, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para regularização e retirada das mesmas, a contar da respectiva notificação, sendo que, expirado este prazo, serão as mesmas leiloadas para ressarcimento das despesas.

Art. 15. A multa e remoção da caçamba, será imposta nos casos de:

I - colocação da caçamba fora da faixa de estacionamento, quando se tratar de via pública;

II - colocação da caçamba sobre a calçada, atrapalhando o livre trânsito dos transeuntes;

III - transporte dos resíduos sólidos, provocando derramamento na via pública;

IV - falta de limpeza, identificação e conservação da caçamba e dos dispositivos de segurança e pintura;

V - publicidade não autorizada nesta lei complementar;

VI - colocação da caçamba em horário ou local não permitido.

§ 1º Constatada a irregularidade, a empresa responsável será notificada pelo órgão municipal competente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, proceda e apresente a respectiva regularização através do encaminhamento obrigatório à vistoria do equipamento objeto da notificação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021).

§ 2º Após a notificação estipulada no parágrafo anterior, e expirado o prazo para correção, persistindo a irregularidade ou não ocorrendo a apresentação do equipamento para vistoria do órgão autuador, a autoridade competente lavrará o auto de infração e multa à empresa responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021).

§ 3º Fica autorizada, por uma única vez, a relocação da mesma caçamba conforme regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021):

Art. 15-A. Considera-se cientificada a empresa do inteiro teor da notificação:

I - mediante comunicação pessoal e direta com a assinatura do infrator ou de quem o represente, havendo recusa, ou não localização dos responsáveis, o fiscal fará menção detalhada na notificação, considerando-se a empresa notificada da infração;

II - por correspondência registrada;

III - o órgão autuador poderá adotar notificação por meio tecnológico, eletrônico ou digital ao qual o infrator tenha acesso. Nesse caso, a efetivação da notificação ocorrerá no momento em que o infrator consultar seu teor. Se a consulta não for realizada em até 2 (dois) dias úteis da data do envio da notificação, considerar-se-á automaticamente efetivada a intimação no 3º (terceiro) dia útil.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021):

Art. 15-B. A notificação será dispensada:

I - nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 15;

II - quando houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

III - quando o infrator já tenha sido notificado ou autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021):

Art. 15-C. Por ser tratar de infração com impacto ambiental, as penalidades de multa previstas nas legislações vigentes sobre transporte e destinação de Resíduos da Construção Civil - RCC e volumosos poderão ser vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, conforme Art. 128 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), bem como, sempre que possível, poderão ser adotadas as medidas administrativas de retenção e remoção ao pátio credenciado pelo órgão competente, sendo liberado por autorização expressa do órgão autuador e o pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada no pátio.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 402 DE 13/01/2021):

Art. 15-D. Preliminarmente à autuação, a critério da Administração, poderá ser expedida uma notificação prévia ao gerador de RCC e volumosos, quando flagrada infração às legislações em vigor sobre o tema, para que esse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades e apresentar a regularização ao órgão autuador.

§ 1º A notificação prévia poderá ser suprimida conforme a conveniência da Administração, especialmente nas hipóteses de reincidência ou de infração que possa importar em risco à segurança, à higiene, à saúde, ao bem-estar públicos, bem como nos casos em que houver resistência à fiscalização.

§ 2º Constatada a irregularidade, e findado o prazo de locação, será esse suspenso para fins de regularização por parte do notificado, podendo o proprietário da caçamba recolher a mesma somente após a regularização por parte do locador no prazo estipulado.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.

Art. 17. As empresas em operação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências da presente lei complementar, a contar da data da publicação do regulamento, expedido pelo Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 92, de 06 de setembro de 2006.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal