Resolução BACEN Nº 4885 DE 23/12/2020


 Publicado no DOU em 24 dez 2020


Altera a Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020 , que estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional.


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , 2º , inciso VI, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 , 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013 , tendo em vista o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 , e

Considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, acima do maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e

b) o montante equivalente:

1. ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976 , inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou

2. à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas;

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto