Resolução BACEN Nº 4820 DE 29/05/2020


 Publicado no DOU em 2 jun 2020


Estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 8º, 9º, 10, inciso I, e 29, inciso I da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, tendo em vista o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e

Considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, em especial durante o período de calamidade pública decretada em função da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica às confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito.

Art. 2º Fica vedado às instituições mencionadas no art. 1º:

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4885 DE 23/12/2020):

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, acima do maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e

b) o montante equivalente:

1. ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976 , inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou

2. à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas;

II - recomprar ações próprias, observado o disposto no § 4º;

III - reduzir o capital social, salvo quando a redução:

a) for obrigatória, na forma da legislação de regência; ou

b) for aprovada pelo Banco Central do Brasil, visando a assegurar a solidez da instituição e a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - aumentar a remuneração, fixa ou variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

§ 1º Os montantes sujeitos às vedações mencionadas no caput não podem ser objeto de obrigação de desembolso futuro, inclusive sob a forma de distribuição de lucros.

§ 2º As vedações determinadas no caput devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), de que tratam a Resolução nº 4.193, de 2013, e a Resolução nº 4.783, de 16 de março de 2020.

§ 3º A remuneração variável de que trata o inciso IV do caput:

I - inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho;

II - não poderá ser superior, nem em valores nominais nem em percentual, à remuneração paga no mesmo período do exercício anterior.

§ 4º A recompra de ações de que trata o inciso II do caput poderá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que ocorra em ambiente de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% (cinco por cento) das ações emitidas, incluindo-se nesse percentual as ações contabilizadas em tesouraria na data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 6 de abril de 2020.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, deve ser considerada a última versão do estatuto ou contrato social registrada no registro público competente até a data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.

§ 6º O disposto no inciso III do caput não se aplica às cooperativas de crédito.

§ 7º A eventual antecipação dos montantes mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deve ser realizada de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual.

Art. 3º As vedações de que tratam os incisos I e IV do art. 2º aplicam-se aos valores referentes ao exercício de 2020, independentemente da data de desembolso dos recursos.

§ 1º Incluem-se na vedação estabelecida no inciso I do art. 2º as reservas de lucros, ainda que constituídas em exercícios anteriores.

§ 2º Excetuam-se da vedação estabelecida no inciso IV do art. 2º os aumentos de remuneração, fixa ou variável, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal cujos procedimentos para concessão, conforme a legislação aplicável, tenham sido concluídos antes da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.

Art. 4º As vedações de que tratam os incisos II e III do art. 2º aplicam-se a partir da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020, até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Não são alcançados pela vedação de que trata o inciso III do art. 2º os pleitos de redução de capital protocolados no Banco Central do Brasil antes da data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.

Art. 5º A distribuição de lucros, o pagamento de juros sobre o capital próprio e a remuneração de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal, referentes a exercícios anteriores a 2020, devem ser realizados de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual, observado, inclusive, o disposto na Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, quando aplicável.

Art. 6º As vedações à remuneração do capital próprio de que tratam o art. 2º, inciso I, desta Resolução e o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, não afetam o pagamento da remuneração dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 4.797, de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil