Decreto Nº 2174 DE 21/12/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 21 dez 2020


Estabelece normas para o período da pandemia da COVID-19, altera o decreto que especifica e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4º, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

- que as atividades de lazer decorrentes das visitações no Parque Mutirama são proporcionadas à população, em sua maioria, ao ar livre, permitindo adequado distanciamento social e que uma redução na capacidade do público permitirá protocolos bastante rígidos de higiene nos equipamentos;

- que a capacidade diária de utilização do Parque Mutirama é de 10.000 (dez mil) pessoas e que o horário de funcionamento é das 8h às 18h, em condições normais,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Parque Mutirama com controle de acesso de no máximo 1.000 (mil) pessoas por dia com horário reduzido de funcionamento das 10h às 16h (dez às dezesseis horas).

§ 1º O acesso ao Parque não será permitido sem o uso de máscara cobrindo boca e nariz, devendo os brinquedos e equipamentos passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos.

§ 2º O horário e a capacidade estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos e ampliados gradualmente caso as condições sanitárias e epidemiológicas permitam, desde que amparadas por Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Fica revogada a alínea "a", do inciso II, do art. 13 do Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020.

Art. 3º Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3º , inciso I, do Decreto nº 1.313/2020 .

Parágrafo único. A Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL participará da elaboração dos protocolos de que trata este artigo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia