Decreto Nº 33845 DE 11/12/2020


 Publicado no DOE - CE em 11 dez 2020


Estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da Covid-19, no período de final de ano.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas, até 10 de janeiro de 2021, as disposições deste Decreto, com redação dada pelo Decreto Nº 33885 DE 01/01/2021.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem jurídica vigente,

Considerando seriedade e o comprometimento com que vem o Estado do Ceará se pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu início em território cearense, sempre procurando adotar medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com as instituições públicas e os mais diversos setores da sociedade civil;

Considerando os números mais recentes da COVID-19 observados no Estado, tornando necessária a intensificação e, sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das medidas de isolamento social;

Considerando a proximidade do fim do ano, com o esperado aumento da circulação e da aglomeração de pessoas no comércio e em eventos, ambientes propícios à proliferação da COVID-19;

Considerando que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados segundo as autoridades da saúde, não sendo recomendável a realização de eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração, especialmente neste final de ano;

Considerando a necessidade de se promover, por conta da tendência maior de aglomerações neste período, um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração de aglomerações, a impor, quanto a essas atividades, o estabelecimento de medidas especiais de contenção da COVID-19, pensando, acima de tudo, na proteção da vida da população, em especial das pessoas acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidades, mais suscetíveis que estão às complicações decorrentes da doença,

Decreta:

Art. 1º As atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021, deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia, buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no período de fim de ano.

§ 1º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado, nem exime as atividades econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.

§ 2º As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o § 1º, deste artigo.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto, reforça-se o dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas
com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

Art. 3º Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório previsto no art. 9º, do Decreto nº 33.841, de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:

I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;

II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias;

III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;

IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;

V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais na atividade de fiscalização, sem prejuízo de sua atuação concorrente;

VI - o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 4º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO DE FIM DO ANO

1 - RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.

1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.

1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

2 - HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.

2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento da disposto no item 2.1.

2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

3 - SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.

3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento).

3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.

3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% (cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.

3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua,

4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.

4.1 Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.

4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.