Decreto Nº 15559 DE 10/12/2020


 Publicado no DOE - MS em 11 dez 2020


Dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).


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(Revogado pelo Decreto Nº 15748 DE 19/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2);

Considerando o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal , segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;

Considerando o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus,

Decreta:

Art. 1º Institui-se o toque de recolher em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul a partir do dia 14 de dezembro de 2020, ficando vedada a circulação de pessoas entre as 22 e as 5 horas, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.

Art. 2º Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, as quais serão fixadas em consonância as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação para fins de acatamento ou não e, em caso negativo, comunicará ao Ministério Público Estadual e às autoridades referidas no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar Estadual, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 4º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Nota LegisWeb: Prorroga-se pelo período de 15 (quinze) dias, o prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 15.559 , de 10 de dezembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 15574 DE 18/12/2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde