Lei Complementar Nº 125 DE 07/12/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 7 dez 2020


Institui o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC-COVID-19, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Em razão da decretação de Calamidade Pública nos termos do Decreto Legislativo Federal nº 06 de 20 de março de 2020, do Decreto Estadual nº 4319 de 23 de março de 2020, e da decretação de estado de emergência através do Decreto Municipal nº 421 de 16 de março de 2020, fica instituído o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba REFICCOVID-19, destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - TCL; Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. O REFIC-COVID-19 possibilita a regularização de débito de ISS cuja competência seja até 31 de dezembro de 2020 e débitos de IPTU, ISS-Fixo e TCL com vencimento até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 126 DE 10/02/2021).

Art. 2º Os débitos mencionados no artigo anterior poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos, da seguinte forma:

I - em parcela única com a exclusão de 100% (cem por cento) do valor dos juros e 100% (cem por cento) do valor da multa moratória;

II - em até 06 parcelas com a exclusão de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória, sem juros futuros; ou

III - em até 12 parcelas com a exclusão de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória, com juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração;

IV - em até 24 parcelas com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória, com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;

V - em até 36 parcelas com a exclusão de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e 20% (vinte por cento) do valor da multa moratória, com juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais débitos.

§ 2º Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão aderir ao REFIC-COVID-19, em relação ao saldo devedor.

§ 3º Os acordos de parcelamento REFIC vigentes não poderão migrar para o REFIC-COVID-19.

§ 4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do REFIC-COVID-19, bem como dos honorários advocatícios, na forma da Lei Municipal nº 11.534, de 2005, que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos nos incisos deste artigo;

§ 5º No caso de débitos já protestados, incidirão honorários advocatícios na forma da Lei nº 11.534. de 2005, e da Lei Complementar nº 110, de 2018, bem como o pagamento das custas devidas ao Cartório de Protesto respectivo.

§ 6º Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Fiscal do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito;

§ 7º As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 8º A suspensão da exigibilidade de débitos, para fins de expedição de certidões, será reconhecida com a apropriação do pagamento da primeira parcela.

§ 9º O REFIC-COVID-19 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

§ 10. Não incidirá direito aos descontos de multa e juros mencionados nesta lei sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente, em andamento ou não.

§ 11. sobre os débitos não tributários haverá somente o desconto em relação aos juros.

§ 12. Não haverá qualquer desconto cumulativo em relação a qualquer outro benefício de juros e multa, inclusive o do art. 27 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 3º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento.

Art. 4º Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIC-COVID-19 incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a correção monetária respectiva.

Art. 5º A adesão ao REFIC-COVID-19 implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional , art. 202 , inciso VI, do Código Civil , arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil;

II - em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los.

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Art. 6º O parcelamento será revogado automaticamente, independentemente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for promovido a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e ainda pelo não pagamento das custas processuais devidas.

§ 1º Na hipótese de não haver expediente bancário no sexagésimo dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 2º A revogação do parcelamento se dará independentemente de notificação e implicará na exigência do saldo do débito, e consequente cobrança extrajudicial com encaminhamento ao protesto ou judicial com ajuizamento da execução fiscal ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.

§ 3º Na hipótese de revogação de parcelamento de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 7º A adesão ao REFIC-COVID-19 somente se dará com o pagamento da parcela única ou primeira parcela dentro do prazo de vencimento, não se admitindo o pagamento após esse prazo.

Art. 8º O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet no Portal da Prefeitura e será efetivado por adesão com a apropriação do pagamento da primeira parcela.

Art. 9º O parcelamento de débitos executados poderá ser feito preferencialmente via internet no Portal da Prefeitura ou junto a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 10. Não são passíveis de parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção, bem como débitos a serem quitados através de dação em pagamento.

Art. 11. Na hipótese de débito objeto de cobrança por execução fiscal e com leilão marcado, os benefícios do REFIC-COVID-19 serão somente para pagamento à vista previsto no inciso I do art. 2º desta Lei.

Art. 12. O prazo para adesão ao REFIC-COVID-19 inicia-se na data da publicação desta lei e encerra-se em 29 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. A adesão ao REFIC-COVID-19 não altera a exigência do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 14. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 7 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal