Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 54 DE 07/12/2020


 Publicado no DOU em 8 dez 2020


Consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.


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(Revogado pela Instrução Normativa Desig Nº 236 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.280, de 31 de outubro de 2013, e 4.818, de 29 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa BCB estabelece procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN) de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa BCB não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

Art. 2º As demonstrações financeiras de que trata o art. 1º, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica, que devem constituir a CDSFN são:

I - Demonstrações financeiras individuais, de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 2020;

II - Demonstrações financeiras requeridas pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM);

III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 2020; e

IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução CMN nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

Art. 3º As demonstrações financeiras, estabelecidas na Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 2, de 2020, a serem remetidas, conforme arts. 1º e 2º, são compostas por:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado;

III - Demonstração do Resultado Abrangente;

IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e

VII - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras de que tratam os incisos VI e VII do caput aplicam-se apenas às administradoras de consórcio.

CAPÍTULO II DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO PDF/A

Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes no Anexo I desta Instrução Normativa BCB:

I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais/Demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

II - documento 9310 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias/Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, intermediárias, de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

III - documento 9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, de que trata o inciso III do art. 2º;

IV - documento 9330 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e intermediárias, de que trata o inciso III do art. 2º; e

V - documento 9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o inciso IV do art. 2º.

§ 1º Conforme definido na regulamentação específica, as demonstrações de que trata o caput devem ser remetidas acompanhadas:

I - das respectivas notas explicativas;

II - do relatório da auditoria independente; e

III - do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

§ 2º Os documentos de que trata o caput devem ser remetidos acompanhados de carta de apresentação, nos termos do § 2º do art. 45 da Resolução BCB nº 2, de 2020;

§ 3º Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato PDF/A (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento específico, definido pela norma ISSO 19005-1:2005).

CAPÍTULO III DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO JSON

Art. 5º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos, por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes no Anexo I desta Instrução Normativa BCB:

I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais/Demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

II - documento 9311 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias/Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, intermediárias, de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

III - documento 9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, de que trata o inciso III do art. 2º;

IV - documento 9331 - contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e intermediárias, de que trata o inciso III do art. 2º; e

V - documento 9061 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais do Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o inciso IV do art. 2º.

§ 1º As demonstrações financeiras de que trata o caput devem ser remetidas em forma de dados abertos no formato JSON (JavaScript Object Notation).

§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o art. 2º, encaminhadas na forma de dados abertos, devem apresentar os mesmos dados que o arquivo em formato PDF/A remetido ao Banco Central do Brasil para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata o Capítulo II desta Instrução Normativa BCB.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa BCB devem ser remetidos no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.

§ 1º A autenticidade dos documentos remetidos deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto no § 3º do art. 46 da Resolução nº 2, de 2020.

§ 2º A inclusão da certificação digital de que trata o § 1º pode ser realizada pela instituição financeira responsável pela remessa dos documentos objeto desta Instrução Normativa BCB.

Art. 7º Em caso de substituição de alguma demonstração financeira em formato PDF/A, deve ser remetido um novo arquivo contemplando todo o conjunto de informações exigidas, conforme definido no art. 4º.

§ 1º O arquivo de que trata o caput deve ser remetido acompanhado dos fatos determinantes para a substituição da demonstração financeira, quando exigidos pela legislação ou regulamentação em vigor.

§ 2º Em caso de substituição de que trata o caput, a entidade deverá entregar um novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto de informações exigidas, conforme definido no art. 5º.

Art. 8º Conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e no § 3º do art. 2º da Resolução BCB nº 2, de 2020, estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, de que trata o inciso IV do art. 3º, as instituições relacionadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior:

I - instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;

II - cooperativas de crédito singulares;

III - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

IV - administradoras de consórcio; e

V - instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia de capital aberto.

Art. 9º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 10. As instruções de preenchimento, exemplos e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos relacionados nos arts. 4º e 5º estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.981, de 25 de outubro de 2019;

II - a Carta Circular nº 4.028, de 15 de abril de 2020; e

III - a Carta Circular nº 4.051, de 14 de maio de 2020.

Art. 12. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2021.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

ANEXO I INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMATO PDF/A(Portable Document Format - Formato Portátil de Documento, definido pela norma ISSO 19005-1:2005)

- Código e nome dos documentos:

9010 - Demonstrações financeiras individuais/Demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM;

9310 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias/Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM;

9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;

9330 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS;

9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.

- Código STA para remessa dos arquivos: AINF9310, AINF9030, AINF9330 e AINF9060.

- Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras "INF" e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:

INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:

NNNN - código do documento (9010, 9310, 9030, 9330 ou 9060);

CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;

MM - mês relativo à data-base;

AAAA - ano relativo à data-base.

-Informações adicionais sobre o formato PDF/A e orientações para conversão: https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/Processos_Eletronicos_docs/ProtocoloDigital_PDF-A.pdf

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMA DE DADOS ABERTOS NO FORMATO JSON (JavaScript Object Notation)

- Código e nome dos documentos:

9011 - Demonstrações financeiras individuais semestrais e anuais/Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais;

9311 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias/Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias;

9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS;

9331 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS;

9061 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais do Conglomerado Prudencial.

- Código STA para remessa dos arquivos: AINF9011, AINF9311, AINF9031, AINF9331, AINF9061.

- Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21
caracteres iniciado sempre pelas letras "INF" e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:

INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:

NNNN - código do documento (9011, 9311,);

CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;

MM - mês relativo à data-base;

AAAA - ano relativo à data-base.

INFORMAÇÕES GERAIS

- Data-limite para Remessa: mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.

- Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).

- Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento, exemplos, e demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

- Forma de Remessa: Meio eletrônico.

- Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

- Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.

- Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas: demonstracoesfinanceiras@bcb.gov.br