Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020


 Publicado no DOU em 15 jun 2020

Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

ANEXO III - MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA O REGISTRO

1. DOCUMENTAÇÃO COMUM EXIGIDA

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei n° 8.934, de 1994, além dos documentos específicos para os atos de constituição, alteração e extinção, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados, conforme o caso.

1.1. REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

Os pedidos de registro serão levados a arquivamento mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial, assinado pelo administrador, titular, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome completo por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

1.2. PROCURAÇÃO

Quando o requerimento físico ou o instrumento apresentado a registro for assinado por procurador. Deve conter poderes específicos para a prática dos atos de constituição, alteração ou extinção e, poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária.

Notas:

I. No caso de outorgante analfabeto e de relativamente incapaz, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

II. A procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser anexada ao ato (preferencialmente, utilizando-se o evento específico) a ser arquivado, ou ser arquivada em processo separado (utilizando-se o ato específico). Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

III. O arquivamento de procuração em ato próprio dispensa a sua juntada em atos posteriores, desde que citado no instrumento que se pretende registrar o número do arquivamento, sob o qual a procuração foi devidamente registrada.

1.3. FOLHA DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DF OU DO MUNICÍPIO QUE CONTIVER O ATO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SE TIVER PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, INCISO XX DA CF E ART. 2°, § 2°, DA LEI N° 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016)

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

1.4. FICHA DE CADASTRO NACIONAL (FCN), QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA

A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração ou extinção.

Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

1.5. CÓPIA DA IDENTIDADE DO(S) ADMINISTRADOR(ES) - vide art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.

Notas:

I. A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo, em relação ao imigrante, deve ser anexado cópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido.

II. É dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.

1.6. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto e/ou endereço.

Notas:

I - Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

II - No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa
jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

III - Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe à Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

IV - Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

1.7. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE)

Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

1.8. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUNTA COMERCIAL)

A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

Nota: Não é exigível no caso de extinção do registro de EIRELI.

1.9. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Observar a tabela constante do item 2.1 deste Capítulo.

2. ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

À título de ilustração, as atividades elencadas abaixo não são passíveis de exigências quando da análise do registro pelas Juntas Comerciais, conforme parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994. Contudo, dependem de aprovação prévia para seu funcionamento, devendo portanto ser observadas as respectivas legislações.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Banco Central do Brasil - BCB
CNAE/Objeto Ato de registro Descrição/Especificação Fundamentação legal
  Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados.

 
alocação de novos recursos para dependências no exterior

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que represente alocação de novos recursos/aumento de capital de agências localizadas no exterior.
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30);
Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.
  alteração de capital Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.



Bancos Comerciais (CNAE 64.21- 2/00);

Bancos Múltiplos (CNAE 64.22-1/00 e 64.31-0/00);



alteração de controle societário
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, g) incluído pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
Caixas Econômicas(CNAE 64.23- 9/00);

Bancos de Desenvolvimento (CNAE 64.33-6/00);

Bancos de Investimento (CNAE 64.32- 9/00);

Bancos de Câmbio (CNAE 64.38-7/01);
alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País

Obs: Alteração das cláusulas ou condições de regulamento ou regimento interno de filial de instituição financeira estrangeira localizada no Brasil levado
a registro.

Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 39.
assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista da sociedade, da condição de detentor de 15% ou mais de ações ou quotas
representativas de seu capital total (participação qualificada)


Lei nº 4.595, de 1964 (art. 4º, VIII); Resolução CMN nº 4.122, de 2000; e Circular nº 3.649, de 2013.
Bancos cooperativos (CNAE 64.24-7/01);

Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimento (CNAE 64.36-1/00);
aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior


Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa a aumento de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil


Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2012; e Circular nº
2.981, de 2000.
Sociedades de Crédito Imobiliário (CNAE 64.35-2/01);

Sociedades de Arrendamento Mercantil (CNAE 64.40-9/00);

Agências de Fomento (CNAE 64.34- 4/00);

Companhias Hipotecárias (CNAE 64.35-2/03);

Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/01);
autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua, no escopo da agência de fomento, a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil.


Resolução CMN nº 2.828, de 2001.



autorização para constituição e funcionamento
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, a) com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 18;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da sociedade.
Lei nº 4.829, de 1965 (art. 6º, I); e
MRC 1.3.1

Sociedades Corretoras de Câmbio (CNAE 66.12-6/03);
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12- 6/02);

Sociedades de empréstimos entre pessoas (não há o código CNAE para o segmento);
autorização para prestação de serviços de pagamento

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador
de transação de pagamento) no escopo da sociedade.

Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, 2018, art. 34, § 1º, com a redação dada pela Circular nº 3.974, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que inclua a prática de operações no mercado de câmbio no escopo da sociedade.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, d, com a redação dada pela
Lei nº 7.730, de 1989; e
Resolução CMN nº 3.568, de 2008.
Sociedades de crédito direto (não há o código CNAE para o segmento);

Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresas de pequeno porte (CNAE 64.37-9/00).
cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil
Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil do escopo da agência de fomento.
Resolução CMN nº 2.828, de 2001.



cancelamento da autorização para funcionamento
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII, e 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018;
Resolução CMN 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar em crédito rural do escopo da sociedade.
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1.
cancelamento da autorização para operar em modalidade de serviços de pagamento

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento anteriormente autorizada pelo Banco Central (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento), do escopo da sociedade
Lei nº 12.8652013, art. 6º, § 1º;
Resolução CMN nº 4.282, de 2013; e
Circular nº 3.885, de 2018, art. 40.
cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a prática de operações no mercado de câmbio do escopo da sociedade.
Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º, VIII e 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e
Resolução CMN nº 3.568, de 2008.
cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo

Obs:
Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que elimine carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:
- de investimento;
- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;
- de crédito imobiliário;
-de crédito, financiamento e investimento; e
-de arrendamento mercantil



Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.
cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira ou assemelhada, objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.
criação de carteira operacional de banco múltiplo

Obs:
Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que envolva criação de
carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:
- de investimento;
- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;
- de crédito imobiliário;
- de crédito, financiamento e investimento; e
- de arrendamento mercantil



Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação
ordinária
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012.


eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei 7.730/1989 e art. 33;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.611, de 2012.
expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social, de percentual adicional, igual ou superior a 15% de ações ou quotas da
sociedade, de forma acumulada ou não


Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.



fusão, cisão ou incorporação
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à modificação de composição societária que represente o ingresso de acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social
(participação qualificada).


Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.


instalação de agência no País
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.072, de 2012;
Circular nº 2.501, de 1994;
Resolução BCB nº 3, de 2020.

instalação de dependências no exterior
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 2.723, de
2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.

instalação de agência estrangeira no País
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II;
Decreto nº 10.029, de 2019 .
mudança de denominação social Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela
Lei nº 7.730, de 1989.



mudança de objeto social
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.

participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II;
Decreto nº 10.029, de 2019; e Circular nº 3.977, de 2020.
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas

Obs: Qualquer reforma estatutária ou alteração contratual que não esteja contemplada nos demais assuntos autorizados.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada localizada no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que participem do capital da sociedade localizada no exterior.


Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000.
transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.


transformação societária
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.





Cooperativas de Crédito (CNAE 64.24-7/02; 64.24-7/03 e 64.24-7/04)
autorização para captar depósitos de poupança rural e no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que inclua a captação de depósitos de poupança rural ou a captação de depósito de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) entre as atividades da cooperativa
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VI e VIII; Lei nº 4.829, de 1965, arts. 4º e 21;
Lei nº 8.171, de 1991, art. 81, III;
Resolução CMN nº 4.716, de 2019; MCR 6.4.1-A; e
Resolução CMN nº 4.763, de 2019.
autorização para constituição e funcionamento

Obs: Atos societários de constituição das cooperativas (estatuto social)
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.885, de 2018
autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da cooperativa

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1 .
cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução da sociedade ou por mudança de objeto

Obs: Ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII e art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.
cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de qualquer ato societário que exclua do escopo da cooperativa a atividade de operar com crédito rural.

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CNM nº 4.434, de 2015.

eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;e
Circular nº 3.771, de 2015.

incorporação, fusão e desmembramento
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

mudança de categoria de cooperativa de crédito
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

mudança de denominação social
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

reforma estatutária, que não implique alteração de capital
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

transferência da sede social para outro município
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.











Sociedades Administradoras de Consórcios (64.93-0/00)
alteração de capital Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
autorização para constituição e funcionamento Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
cancelamento da autorização para funcionamento ou para administrar grupos de consórcio Circular nº 3.433, de 2009.
cisão, fusão, incorporação Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Circular nº 3.433, de 2009.
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual - Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Auditoria
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009.
mudança de denominação social Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras
autorizações específicas
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transferência da sede social para outro município Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no
grupo de controle
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transformação do tipo jurídico (transformação societária) Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II.





Instituições de Pagamento que dependam de autorização para funcionar (não há código CNAE para o segmento
alteração do capital social, exceto nos casos de aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital e de lucros e créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

autorização para funcionamento de instituição de pagamento
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

cancelamento da autorização para funcionamento a pedido
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

cisão, fusão ou incorporação
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018
eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

mudança de denominação social
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

transferência ou alteração de controle societário
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;
  transformação societária (transformação do tipo jurídico) Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018
  - Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário de instituição de pagamento autorizada para atuar exclusivamente na modalidade iniciador de transação de
pagamento, que inclua a atividade de operar com qualquer outra modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador) no escopo da sociedade
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º;
Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

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Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde:

6550-2/00 - Planos de saúde; e

6520-1/00 - Sociedade seguradora de seguros saúde.

Qualquer deliberação social, por qualquer forma, como ata de assembleia geral de acionistas, ata de assembleia geral de quotistas, ata de

reunião de sócios, ata de resolução de sócia (no caso de sociedades unipessoais), alteração de contrato social, contrato de cessão de

quotas, contrato de usufruto de direito de voto sobre quotas ou ações e acordo de quotistas.

a) Liquidação ordinária;

b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;

c) Transferência de controle societário.

Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXXIV);

Lei n° 9.656, de 1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei n° 6.024, de 1974 (art. 19, b);

Resolução Normativa n° 316, de 2012 (art. 25);

Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXII);

Resolução Normativa n° 270, de 2011; e

Instrução Normativa n° 49, de 2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS


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Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Coordenação-Geral de Autorizações e Regimes Especiais - CGRAT

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Tipos de sociedades: Sociedade Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência

Complementar e Resseguradores Locais.

Seção: K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS

FINANCEIROS

Grupo: 64.5 Sociedade

de Capitalização

Divisão: 65 - SEGUROS,

RESSEGUROS,

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

ABERTA, RESSEGUROS E PLANOS DE SAÚDE.

Grupo: 65.1. Seguros de Vida e Não-Vida

Grupo: 65.3. Resseguros

Grupo: 65.4. Previdência

Complementar

Grupo: 65.42.-1. Previdência

Complementar Aberta

Assembleia Geral de Constituição, Escritura Pública e Assembleia Geral de Cancelamento/Encerramento

da autorização/atividades para operar e de transformação.

Constituição, autorização de funcionamento e cancelamento de autorização.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940;

Decreto-Lei n° 73, de 1966;

Decreto n° 60.459, de 1967;

Decreto-Lei n° 261, de 1967;

Lei Complementar n° 109, de 2001, e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária.

Dissolução e liquidação ordinária.

Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e

Reunião do Conselho de Administração.

Eleição de membros de órgãos estatutários.

Mudança de objeto social.

Mudança da área geográfica de atuação.

Fusão, cisão ou incorporação.

Redução de capital.

Transformação societária.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da

sociedade, de forma acumulada ou não.

Transferência de controle societário.

Transferência de carteira.

Aumento de Capital.

Mudança da denominação social.

Demais alterações estatutárias.

Tipo de Sociedade: Corretora de resseguros

Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros,

previdência complementar e planos de saúde

Grupo: 66.2 - Atividades

auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo

Concessão de registro.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração

do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato constitutivo

Alteração da razão social.

Eleição de diretores, responsáveis técnicos e demais integrantes de órgãos estatutários ou contratuais.

Alteração do objeto social.

Transferência da sede.

Abertura ou encerramento de representação, dependência ou filial.

Alteração do capital social.

Transformação da forma jurídica.

Transferência de controle societário.

Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não.

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou

Distrato Social

Cancelamento de registro.

 

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo

Qualquer alteração no estatuto ou contrato social.

Tipo de sociedade: Escritório de

Representação de Resseguradores

Admitidos

Seção: k ATIVIDADES

FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS

Divisão: 65- Seguros, Resseguros, Previdência Complementar E Planos De Saúde

Grupo: 65.3 - Resseguros

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo

Ato constitutivo.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do

Alteração da razão social.

Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo.

Eleição dos administradores.

Transferência de controle societário.

Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por

cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não.

Qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a

mudança do objeto ou Distrato Social.

Cancelamento de registro.

Tipo de sociedade: Corretora de Seguros

Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência

complementar e planos de saúde

Grupo: 66.2 - Atividades

auxiliares dos seguros, da previdência

complementar e dos planos de saúde

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo ou Requerimento de Registro (empresário individual)

Concessão de registro.

Decreto-Lei n°. 2.627, de 1940;

Decreto n° 60.459, de 1967;

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do

Alteração da razão social.

Decreto-Lei n° 261, de 1967;

Lei Complementar n° 109, de 2001, e

Lei n° 4.594, de 1964.

Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo.

Eleição do diretor técnico ou administrador técnico.

Qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do

Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou Distrato Social.

Cancelamento de registro.


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Polícia Federal - PF

Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília)

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

80.11.1-01 - Vigilância Patrimonial;

80.12.9-00 - Transporte de Valores;

52.29.0-99 - Escolta Armada;

80.20.0-00 - Monitoramento eletrônico;

- Segurança Pessoal Privada; e

- Cursos de Formação e reciclagem de Vigilante ou cursos

profissionais de segurança privada (85.99.6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente).

Alteração do instrumento de constituição;

Dissolução ou extinção.

Alteração, dissolução ou extinção de Empresário Individual, EIRELI ou Sociedades Empresárias, já

autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com os seguintes objetos sociais:

art. 20 da Lei n° 7.102, de 1983;

art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e

art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e

art. 144 e 145, da Portaria DG/DPF n° 3.233, de 2012.

Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição.


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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica - CPOE, da Superintendência de Competição - SCP

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

61.10-8/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de telefonia fixa comutada (STFC), prestados sob o regime público e privado.

I - Sob o regime público:

art. 97 da Lei n° 9.472, de 1997.

Cláusula 16.1, dos Contratos de Concessão do STFC.

II - Sob o regime privado:

arts. 10-L e10-M, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n° 426, de 2005, com as

alterações implementadas pela Resolução n° 668, de 2016 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/02

 

Serviços de rede de transporte de telecomunicações - SRTT

arts. 34 e 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n° 614, de 2013 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/03

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação multimídia (SCM)

arts. 34 e 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n° 614, de 2013 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/9

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação por fio não especificados anteriormente

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução n° 617, de 2013.

61.20-5/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviço Móvel Celular (Serviço Móvel Pessoal - SMP)

art. 9° do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução n° 321, de 2002.

61.20-5/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviço Móvel Especializado - SME

art. 26 do Regulamento do SME, aprovado pela Resolução n° 404, de 2005.

61.20-5/99

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação sem fio não especificados anteriormente

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução n° 617, de 2013.

61.30-2/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Telecomunicações por satélite

art. 54 do Regulamento sobe o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 220, de 2000.

61.41-8/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com

as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.

61.42-6/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadora de televisão por assinatura por microondas

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com

as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.

61.43-4/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadoras de televisão por satélite

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com

as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.


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Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica (Concessionárias do serviço público de energia elétrica de uso do bem público).

Alteração do instrumento de constituição, Ata de reunião ou assembleia.

a) Alteração do controle societário;

b) eleição de administradores.

art. 2° da Lei n° 9.427, de 1996; e

Resolução Normativa ANEEL n° 149, de 2005.


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Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT

Superintendência de Governança Regulatória - SUREG

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Concessionárias ou autorizatárias de transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional).

Alteração do instrumento de constituição, Ata de reunião ou assembleia.

a) Transferência de concessão/outorga;

b) transferência do controle societário.

art. 27 da Lei n° 8.987, de 1995; e

art. 30 da Lei n° 10.233, de 2001.


Nota: Independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos constitutivos e de suas alterações e extinções, contudo, deverão realizar comunicação aos órgãos governamentais, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994.

2.1. ATOS SUJEITOS AO ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Os atos elencados abaixo dependem do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para que possam ser registrados pela Junta Comercial, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979.

Conselho de Defesa Nacional

Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Serviços em faixa de fronteira de:

- Radiodifusão de som e de sons e imagens;

- Mineração (pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais);

- Colonização e Loteamentos rurais;

- Participação a qualquer título, de estrangeiro,

pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural.

Ato constitutivo, alteração do ato constitutivo, abertura de filiais, agências,

sucursais, postos ou quaisquer estabelecimentos com poder de representação ou

mandato da sede, na Faixa de Fronteira.

I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei n° 6.634, de 1979:

a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa

de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e

II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata

o Capítulo V, do Decreto n° 85.064, de 1980:

a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos

sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e

b) para inscrição das alterações

nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.

III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou

quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de

atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2° da Lei n° 6.634, de 1979).

IV - Atos societários indicativos

de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como:

aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira.

Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que

obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto n° 85.064, de 1980, cabendo ao DREI

comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44).

Lei n° 6.634, de 1979 (art. 5° ); e

Decreto n° 85.064, de 1980 (arts. 12, 21, 28,

34, 35, 42 e 43).


3. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS AOS ESTRANGEIROS

Observar a tabela abaixo para o arquivamento de atos societários de que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

BASE LEGAL

EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV - demais casos previstos em legislação específica.

art. 199, § 3°, da Constituição Federal; e

art. 23 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Somente brasileiro poderá ser titular de empresário individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade empresária, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser

constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal; e art. 1°, alíneas "a" e "b" e art. 2° do Decreto-lei n° 2.784, 20 de novembro de 1940.

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade

por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Tratando-se de

estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

arts. 12, § 1°, e 222 e §§, da Constituição Federal; e

Lei n° 10.610, de 20 de dezembro 2002.

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por

brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

art. 176, § 1°, da Constituição Federal.

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas

no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro.

Nota: Nos termos do Decreto n° 10.029, de 2019, o Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

O reconhecimento de interesse dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

art. 192, da Constituição Federal; art. 52, do ADCT; Decreto n° 9.544, de 2018; e Decreto n° 10.029, de 2019.

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA

A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil.

art. 2°, § 2°, inciso I, da Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou

domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa

de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a

administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de empresário individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a

delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresário individual.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades

acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

arts. 146, 162 e 251 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 1976.

art. 3°, incisos I e III, da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.

art. 3°, I e III, da Lei n° 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 1980.

art. 3°, I e III, da Lei n° 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 1980.


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

SEÇÃO I - CONSTITUIÇÃO

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.

A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. ATO CONSTITUTIVO

Deverá ser assinado pelo titular ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

Nota: Quando o titular for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador em seguida à qualificação do titular.

1.2. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO

Deverá ser assinada pelo(s) administrador(es) designados no ato constitutivo, se essa não constar de cláusula própria (§ 1° do art. 1.011 do Código Civil).

2. ELEMENTOS DO ATO CONSTITUTIVO

O ato constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título (Ato Constitutivo de EIRELI);

II - preâmbulo;

III - corpo do ato constitutivo:

a) cláusulas obrigatórias; e

b) cláusulas facultativas, se houver;

IV - fecho.

3. PREÂMBULO DO ATO CONSTITUTIVO

Deverá constar do preâmbulo do ato constitutivo a qualificação do titular e, se for o caso, de seu procurador, com os seguintes dados:

I - titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:

a) nome civil, por extenso;

b) nacionalidade;

c) estado civil (indicar, se for o caso, a união estável);

d) data de nascimento, se solteiro;

e) profissão;

f) CPF; e

g) endereço (tipo e nome do logradouro, n°, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);

II - titular pessoa jurídica com sede no País:

a) nome empresarial;

b) qualificação do representante conforme item "I";

c) endereço da sede (tipo e nome do logradouro, n°, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);

d) número de inscrição no Cartório competente; e

e) CNPJ;

III - titular pessoa jurídica com sede no exterior:

a) nome empresarial;

b) qualificação do representante conforme item "I";

c) nacionalidade;

d) endereço da sede; e

e) CNPJ;

IV - tipo jurídico (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

3.1. CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

I - o maior de dezoito anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

II - o menor emancipado (a prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado);

No caso de instruir o processo, os dados da emancipação deverão constar da qualificação do emancipado.

III - a pessoa jurídica nacional ou estrangeira, ainda que constituída sob a forma de EIRELI;

IV - o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida;

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

V - o servidor e o funcionário público, com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

Em conformidade com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e com o art. 226, inciso VI, do Decreto n° 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Nota: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

3.2. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:

I - menor de dezesseis anos e/ou relativamente incapaz (art. 974 do Código Civil);

II - pessoa jurídica (art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil);

III - condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.010, § 1° do Código Civil);

IV - impedida por norma constitucional ou por lei especial, com destaque para:

a) brasileiro naturalizado há menos de dez anos, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

b) imigrante:

1. em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222, § 1° da CF e art. 2° da Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002);

2. em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente; e

3. português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V - os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único, do Decreto n° 24.239, de 15 de maio de 1934; art. 48 do Decreto n° 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto n° 3.259, de 11 de abril de 1899);

VI - os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria Normativa MPOG n° 6, de 2018, art. 5° ). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

VII - os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980);

VIII - o magistrado (art. 36, inciso I, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979);

IX - os membros do Ministério Público da União (art. 36, inciso I, da Lei Complementar n° 35, de 1979);

X - os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

XI - o falido, enquanto não for legalmente reabilitado (arts. 102 e 181 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e

XII - o leiloeiro.

4. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 980-A, §§ c/c art. 1.054 do Código Civil):

I - nome empresarial;

II - capital, expresso em moeda corrente;

III - declaração de integralização do capital mínimo exigido (art. 980-A do Código Civil);

IV - endereço da sede, (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;

V - declaração do objeto da empresa; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

VI - prazo de duração da empresa;

VII - data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

VIII - a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições;

IX - qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e

X - declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.

4.1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA OU DENOMINAÇÃO)

A EIRELI pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "EIRELI". (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Notas:

I. Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito (ESC), de que trata a Lei Complementar n° 167, de 2019:

a) deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final e antes da designação do tipo jurídico (EIRELI), observados os demais critérios de formação do nome; e

b) não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

II. Na formação do nome empresarial de EIRELI que se caracterize como sociedade de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, antes da designação do tipo jurídico (EIRELI), observados os demais critérios de formação do nome.

4.1.1. Firma

Quando adotar a firma, o nome empresarial terá como núcleo o seu próprio nome civil, podendo ser aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Ao final deverá ser acrescido da palavra "EIRELI".

O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Nota: Não pode ser excluído qualquer dos componentes do nome. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

4.1.2. Denominação

Quando adotar a denominação, poderão ser utilizadas quaisquer palavras na língua nacional ou estrangeira e, ao final ser aditada a palavra "EIRELI".

5.2. CAPITAL

O capital da EIRELI deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

A integralização imediata do capital da EIRELI, no momento da constituição, se circunscreve ao valor relativo a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sendo desnecessária a atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal.

Para fins de registro, o salário-mínimo a ser considerado é o nacional.

5.2.1. Integralização do capital

A integralização da parte do capital da EIRELI, que exceder o valor mínimo exigido, poderá ocorrer de forma imediata ou em data futura.

Nota: Na eventualidade de a integralização de parcela do capital não ser efetivada na data constante do ato constitutivo, a EIRELI poderá:

I - mediante alteração do ato constitutivo, prorrogar a data para a devida integralização; ou

II - promover a redução do valor do capital, observadas as formalidades legais contidas no art. 1.084 do Código Civil.

5.2.2. Integralização com bens

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de titular casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no ato constitutivo ou declaração arquivada em separado.

A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Nota: Não é exigível:

a) a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI; e/ou

b) a titularidade do bem aportado, na medida em que o Decreto n° 1.800, de 1996, em seu art. 53, VIII, alínea "a", exige apenas a referência à "titulação" do bem, ou seja, os dados que permitam indicar seu proprietário. Logo, não se pode concluir que os bens aportados devam ser de propriedade do titular.

Ressaltamos que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade" (vide REsp n° 1743088).

5.2.3. Integralização de capital com quotas de outra sociedade

A integralização de capital com quotas de outra sociedade ou de outra EIRELI pode ser realizado utilizando-se o capital total ou parcial, para constituição de outra EIRELI ou aumento de capital.

I. UTILIZAÇÃO DE TODO O CAPITAL

A integralização de capital com quotas de outra sociedade ou de outra EIRELI implicará na correspondente alteração modificando o quadro societário da sociedade ou da EIRELI, cujas quotas foram utilizadas para integralizar o capital social, consignando a saída do(s) sócio(s) e o ingresso da EIRELI, que passa a ser a titular das quotas. O capital, objeto da operação, deve estar totalmente integralizado.

a) Empresa compartilhadora (1° Ato): Primeiramente, deverá constar em cláusula que o capital do sócio (qualificar o sócio e a empresa) será utilizado para integralizar o capital da EIRELI (qualificação completa), e consignará a saída do(s) sócio(s) e o ingresso da EIRELI que receberá as quotas.

Na hipótese da empresa receptora estar em constituição deverá ser mencionado que as quotas serão utilizadas para constituição de EIRELI.

b) Empresa receptora (2° Ato): Deverá constar em cláusula que o titular integraliza o capital com as quotas que possui na outra sociedade ou outra EIRELI (qualificação completa), descrevendo a quantidade e o valor do capital que detém, e a indicação do respectivo ATO em que se deu o compartilhamento de quotas (1° Ato).

II. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO CAPITAL

A integralização com parcela das quotas do capital social de uma sociedade, implicará na redução correspondente do capital do(s) sócio(s) (compartilhador(s) e o ingresso da EIRELI na sociedade cujas cotas foram utilizadas (receptor). O capital, objeto da operação, deve estar totalmente integralizado.

a) Empresa Compartilhadora (1° ato): Primeiramente, deverá constar em cláusula que o capital do sócio (qualificação completa) será utilizado para integralizar o capital da EIRELI, e consignar a redução do capital do sócio e o ingresso da EIRELI que receberá o capital (qualificação completa).

Na hipótese de a empresa receptora estar em constituição deverá ser mencionado, em cláusula, que as quotas serão utilizadas para a constituição da EIRELI.

b) Empresa receptora (2° Ato): Deverá constar em cláusula que o titular integraliza o capital com as quotas que possui na outra sociedade, descrevendo a quantidade e o valor do capital que detém na sociedade (qualificação completa) e a indicação do respectivo ATO em que se deu o compartilhamento de capital social.

Notas:

I. Casos as empresas envolvidas possuam sede na mesma unidade federativa, os processos deverão tramitar conjuntamente.

II. A EIRELI poderá integralizar seu capital com ações de uma sociedade anônima. Nessa hipótese a EIRELI passará a ser titular das ações, que deverá ser transferida no livro de ações da sociedade anônima.

No ato da EIRELI deverá ser indicado a quantidade de ações, espécie, classe e forma, bem como apresentar o valor nominal.

5.2.4. Utilização de acervo de EMPRESÁRIO, para versão em capital de EIRELI já existente

Implica extinção da inscrição de empresário, que deverá ser feita concomitantemente com o processo de arquivamento da alteração da EIRELI.

5.2.5. Contribuição com prestação de serviços

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO

O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pela EIRELI, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Não havendo CNAE específico, obrigatoriamente, o objeto deverá ser descrito de forma clara e precisa, não sendo permitido a utilização de CNAE de forma exclusiva como descrição do objeto. Assim, juntamente com a indicação de CNAE genérico deverá ser realizada a descrição das atividades que serão desenvolvidas. (Exemplo: pode ser utilizado o CNAE genérico para ESC: 6499-9/99 - outras atividades financeiras não especificadas anteriormente; contudo na descrição do objeto deve conter: realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios).

Nota: É vedado o arquivamento na Junta Comercial de EIRELI cujo objeto inclua a atividade de advocacia. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

5.4. ADMINISTRAÇÃO

A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas físicas designadas no ato constitutivo.

Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

5.4.1. Administrador não titular

A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.

O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

6. CLÁUSULAS FACULTATIVAS

6.1. DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE

Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade da EIRELI. Se não indicada, considerar-se-á a data do registro. Caso a data de início da atividade seja indicada:

I - não poderá ser anterior à data da assinatura do ato constitutivo;

II - a data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até trinta dias de sua assinatura; e

III - se o requerimento for protocolado após trinta dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:

a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou

b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.

6.2. DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I - cláusula específica, inserida no ato constitutivo, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo titular; ou

II - instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994, assinado pelo titular.

Notas:

I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

6.3. ABERTURA DE FILIAL

A abertura de filial pode ser efetuada por meio do ato constitutivo, devendo ser indicado o endereço completo da filial.

7. FECHO

Do fecho deverá constar:

I - localidade e data;

II - nome, por extenso, do titular e de seu procurador, quando houver; e

III - assinatura.

7.1. ASSINATURA DO ATO CONSTITUTIVO

O titular, ou seu representante, deverá assinar o ato constitutivo.

As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura eletrônica ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 2006.

7.1.1. Analfabeto

Se o titular for analfabeto, o ato constitutivo, se por instrumento particular, deverá ser assinado por procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo (§ 2° do art. 215 do Código Civil).

8. VISTO DE ADVOGADO

O ato constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nota: Fica dispensado o visto de advogado no ato constitutivo da EIRELI enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

9. CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

O fato de a EIRELI caracterizar-se como Sociedade de Propósito Específico não altera a análise pela Junta Comercial para fins de registro, que ficará adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário de que trata este Manual.

10. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

Se a ESC adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o titular deverá ser pessoa natural e do ato constitutivo deverá constar declaração de que não participa de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como sócio de sociedade limitada.

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional).

O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).

Notas:

I. Não é permitida a abertura de filiais (§ 4° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).

II. Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

III. Não há obrigatoriedade de o capital da ESC ser integralizado totalmente no ato de sua constituição ou no ato de seu aumento; ou mesmo de ser exigida a integralização de parte do capital no momento de sua constituição. Contudo, se tratando de EIRELI deve ser observado a integralização mínima exigida pelo art. 980-A do Código Civil.

IV. A despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional, não há qualquer impedimento que a ESC adote a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

SEÇÃO II - DECISÕES DO TITULAR

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. DOCUMENTO QUE CONTIVER A DECISÃO DO TITULAR

Deverá ser assinado pelo titular ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

Nota: Documentação complementar quando houver a nomeação de administrador:

a) cópia da identidade do administrador; e

b) declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es) designados no contrato, se essa não constar em cláusula própria (§ 1° do art. 1.011 do Código Civil).

2. INSTRUMENTO DE DECISÃO

As decisões do titular serão refletidas em documento escrito, seja por instrumento particular ou público, subscrito pelo próprio titular ou por seu procurador com poderes específicos.

Por se tratar de empresa com necessariamente apenas um titular, este poderá indicar a pessoa natural que entender adequada para representá-lo, como procurador, na(s) decisão(ões). Não se aplica à EIRELI, portanto, o requisito aplicável às sociedades limitadas previsto no § 1° no art. 1.074 do Código Civil.

3. ELEMENTOS DO INSTRUMENTO DE DECISÃO

O instrumento de decisão deve conter:

I - título do documento;

II - nome empresarial, CNPJ e endereço;

III - identificação do titular da EIRELI e do seu procurador, se for o caso;

IV - decisões;

V - data; e

VI - assinatura.

3.1. Decisões sujeitas à publicação obrigatória

Somente precisam ser publicadas as decisões do titular da EIRELI no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da empresa (§ 1° do art. 1.084 do Código Civil), exceto quando estiver enquadrado na condição de ME ou EPP (art. 71 da Lei Complementar n° 123, de 2006). Respeitando-se, em qualquer caso, o capital mínimo legal exigido (publicação anterior ao arquivamento).

4. ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO

O instrumento de alteração do ato constitutivo explicitará a decisão do titular de alterá-lo, não sendo necessário que tal decisão conste de um documento em separado.

Exemplo: Em um instrumento de alteração que o titular decide mudar o capital social não será necessário que ele arquive um documento autônomo relativo à sua decisão de mudar o capital, bastando que essa decisão esteja mencionada no próprio instrumento de alteração.

4.1. REDUÇÃO DE CAPITAL

Pode a EIRELI reduzir o capital:

I - depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I, do Código Civil); e

II - se for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II, do Código Civil).

Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva alteração somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código)

SEÇÃO III - ALTERAÇÃO

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO

Deverá ser assinado pelo titular ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

Notas:

I. Documentação complementar quando houver a nomeação de administrador:

a) cópia da identidade do administrador; e

b) declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es) designados no contrato, se essa não constar em cláusula própria (§ 1° do art. 1.011 do Código Civil).

II. Documentação complementar quando a alteração contenha mudança de nome empresarial (firma), em virtude de alteração do nome civil, deve ser apresentado:

a) por casamento: original ou cópia da certidão de casamento ou cópia autenticada da carteira de identidade (se já estiver com o nome civil modificado);

b) por separação judicial/divórcio: original ou cópia da certidão de casamento com averbação; ou

c) por decisão judicial: original ou cópia da certidão de nascimento com averbação.

2. INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO

A alteração do ato constitutivo poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma que se houver revestido o respectivo ato de constituição.

Nota: As mudanças em dados pessoais do titular, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.

3. ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO

A alteração do ato constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título do documento (Alteração do Ato constitutivo), recomendando-se indicar o n° de sequência da alteração;

II - preâmbulo:

a) nome e qualificação pessoal do titular;

b) qualificação da empresa (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

c) a resolução de promover a alteração do ato constitutivo;

III - corpo da alteração:

a) nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;

b) redação das cláusulas incluídas;

c) indicação das cláusulas suprimidas; e

d) consolidação opcional, exceto em caso de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação e conversão de sociedade simples ou associação do cartório de registro de pessoas jurídicas para a Junta Comercial, casos em que a consolidação se torna obrigatória;

IV - fecho.

Nota: Para fins do registro, não há necessidade de assinaturas de testemunhas, mesmo que haja a indicação delas no respectivo instrumento.

3.1. REPRESENTAÇÃO DE TITULAR

Quando o titular de EIRELI for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador, em seguida à qualificação do titular.

4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

4.1. NOME EMPRESARIAL

A EIRELI pode modificar sua firma, devendo ser observada as regras constantes do item 4.1 da Seção I deste Capítulo.

A alteração do nome civil do titular de EIRELI enseja a modificação do nome empresarial, quando se tratar de firma.

A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais no Estado, exigindo-se a informação do número da consulta de viabilidade prévia deferida de todas as UF envolvidas (sede e filais).

A consulta de viabilidade prévia de nome empresarial poderá ser dispensada quando o usuário comprovar ter realizado a proteção de nome empresarial na forma regulamentar ou passar a adotar o próprio número do CNPJ. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Nota: A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração.

4.2. AUMENTO DE CAPITAL

O capital somente poderá ser aumentado, se totalmente integralizado (art. 1.081 do Código Civil). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.

Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes de item relativo ao capital da Seção I deste Capítulo.

4.2.1. Aumento de capital da Empresa Simples de Crédito (ESC)

O capital social poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser integralizado em moeda corrente (§ 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).

4.3. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

A alteração de endereço da sede da empresa somente poderá ser procedida por alteração do ato constitutivo.

4.4. ALTERAÇÃO DO OBJETO

Quando houver alteração do objeto da empresa, deverá constar da alteração do ato constitutivo o novo objeto, em sua totalidade, e não somente as partes alteradas.

4.5. TITULARIDADE

A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.

Caso a EIRELI faça uso de firma como nome empresarial, deverá haver a adequação do nome empresarial, no ato da alteração de titularidade, conforme nome constante da viabilidade deferida.

4.6. FALECIMENTO DE TITULAR

No caso de falecimento do titular pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.

No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.

Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido.

Os sucessores poderão, no mesmo instrumento em que comparecerem nessa condição:

I - extinguir;

II - alienar;

III - transformar; e

IV - continuar a empresa, observado o art. 974 do Código Civil.

4.7. ADMINISTRADOR - DESIGNAÇÃO/DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA

O(s) administrador(es) será(ão) designado(s) e destituído(s), sempre por vontade do titular, mediante alteração da cláusula de administração do ato constitutivo.

A renúncia do administrador se torna eficaz, perante a empresa, a partir do momento em que esta toma ciência do ato, e, perante terceiros, a partir da data do arquivamento e publicação.

4.8. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA EMPRESA

No vencimento do prazo determinado de duração, a EIRELI se desconstitui salvo se, vencido este prazo, não entrar a empresa em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado (inciso I do art. 1.033 do Código Civil).

O prazo determinado de duração da empresa pode ser modificado por alteração do ato constitutivo.

4.9. MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 2006, constante de:

I - cláusula específica, inserida na alteração do ato constitutivo, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo titular; ou

II - instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994, assinado pelo titular.

Notas:

I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

4.10. REGIME DE BENS

Deve instruir o processo a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.

4.11. TRANSFERÊNCIA DE SEDE

Para transferir a sede da EIRELI para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.

4.11.1. Providências na Junta Comercial da sede

Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial da EIRELI ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta Comercial por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado.

Havendo colidência, será necessário mudar o nome da EIRELI na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração do ato constitutivo para transferência da sede.

Não sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência de nome na Junta Comercial da outra unidade da federação, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome empresarial.

4.11.2. Providências na Junta Comercial de destino

O titular da EIRELI deverá promover o arquivamento da alteração do ato constitutivo, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.

4.11.3. Não efetivação do ato de transferência de sede

Não sendo efetivado o ato da transferência de sede para a outra UF, e havendo interesse de retornar a empresa para a Junta de origem, a fim de regularizar a situação da empresa, o interessado deverá juntar certidão expedida pela Junta Comercial para onde a sociedade seria transferida, onde constará a informação de que o ato de transferência não foi arquivado naquela UF, e protocolar juntamente com a alteração contratual constando o novo endereço e, se for o caso de nome empresarial.

4.12. ABERTURA, ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE FILIAL

A abertura, alteração e extinção de filial pode ser efetuada através da alteração do ato constitutivo ou de instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização no ato constitutivo.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do ato constitutivo constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento.

4.12.1. Dados obrigatórios

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP) e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.

4.12.2. Dados facultativos

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Notas:

I. Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

II. O titular de EIRELI poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

III. Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do titular de EIRELI sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

4.12.3. Filial em outra Unidade da Federação

Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é obrigatório que seja apresentada a viabilidade deferida em cada Unidade da Federação.

Notas:

I. Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.

II. A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da empresa o ato arquivado na Junta da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.

4.12.4. Filial em outro País

A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser promovidas, primeiramente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.

Nota: É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo da filial no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes no vocábulo nacional.

SEÇÃO IV - DISSOLUÇÃO / LIQUIDAÇÃO / EXTINÇÃO

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

NO CASO DE EXTINÇÃO EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (COM SEU ENCERRAMENTO) SEJAM PRATICADAS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO.

1.1. ATO DE EXTINÇÃO

Extinção, assinada pelo titular ou seu procurador, em que se formalizem as fases de dissolução e de liquidação (com seu encerramento) em um só ato.

NO CASO DE EXTINÇÃO, EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SEJAM PRATICADAS EM INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS

1.2. DECISÃO DE DISSOLUÇÃO

Decisão de dissolução, assinada pelo titular ou seu procurador, se as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos.

1.3. DELIBERAÇÃO DO TITULAR QUE CONSIDERE ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO

Deliberação do titular que considere encerrada a liquidação, assinada pelo titular ou seu procurador, se as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos.

Notas:

I. Se a extinção for por falecimento do titular, apresentar cópia da certidão expedida pelo juízo competente.

II. As mudanças em dados pessoais do titular, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.

2. EXTINÇÃO NO CASO EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (COM SEU ENCERRAMENTO) SEJAM PRATICADAS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO

O ato de extinção poderá adotar a forma de escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do ato de extinção da EIRELI implica extinção das filiais existentes.

2.1. ELEMENTOS DA EXTINÇÃO

O ato de extinção deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título (Extinção);

II - preâmbulo;

a) qualificação do titular (se por procurador, qualificar também);

b) qualificação da EIRELI (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

c) a resolução de promover o encerramento da empresa;

III - fecho.

2.2. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DE LIQUIDAÇÃO

Deverão constar do instrumento:

I - a importância atribuída ao titular, se for o caso;

II - referência à assunção, pelo titular, do ativo e passivo porventura remanescente da empresa; e

III - indicação do responsável pela guarda dos livros (art. 53 do inciso X, do Decreto n° 1.800, de 1996).

2.3. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR

No caso de extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato.

Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e da certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido.

Os sucessores poderão, no mesmo instrumento em que comparecerem nessa condição:

I - extinguir;

II - alienar;

III - transformar; e

IV - continuar a empresa, observado o art. 974 do Código Civil.

3. NO CASO DE EXTINÇÃO, EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SEJAM PRATICADAS EM INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS

3.1. DECISÃO DE DISSOLUÇÃO

Decisão de dissolução assinada pelo titular ou seu procurador.

A decisão deve conter:

I - título do documento;

II - nome da empresa (com acréscimo da expressão "EM LIQUIDAÇÃO");

III - a resolução de dissolução;

IV - a indicação e qualificação do liquidante;

V - data; e

VI - assinatura.

A decisão deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial.

O liquidante deve providenciar a publicação da decisão de desconstituição (inciso I do art. 1.103 do Código Civil).

Nota: O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais (Enunciado n° 87 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal).

3.2. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXTINÇÃO

Deliberação do titular que considere encerrada a liquidação.

A decisão deve conter:

I - título do documento;

II - nome da empresa (com acréscimo da expressão "EM LIQUIDAÇÃO");

III - a resolução de aprovação das contas e encerramento da liquidação (a extinção da empresa dar-se-á com o arquivamento desta decisão) e indicação do responsável pela guarda dos livros (inciso X do art. 53 do Decreto n° 1.800, de 1996);

IV - data; e

V - assinatura.

A decisão deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial.

4. CLÁUSULA OPCIONAL

Nos casos de extinção, se adotada firma como nome empresarial, quando houver alteração do nome civil, poderá ser mencionado, como cláusula informativa a adequação do novo nome empresarial da EIRELI.

SEÇÃO V - OUTROS ARQUIVAMENTOS

Poderão, ainda, ser arquivados atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas ou que possam interessar à EIRELI.

1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pela empresa, na imprensa oficial. A publicação poderá ser em forma de extrato, desde que expressamente autorizado no instrumento.

2. CARTA DE EXCLUSIVIDADE

O documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial e que tenha por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum produto ou serviço, deverá atender os seguintes requisitos:

I - o documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade sobre o produto ou sobre o serviço, na forma de "Carta de Exclusividade", ou; documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de determinado produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal pertinente à categoria;

II - pelo menos uma via do documento deverá ser original; e

III - o documento oriundo do exterior, além atender os itens I e II acima, deverá também conter: o visto do Consulado Brasileiro no País de origem ou a apostila nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor público juramentado.

3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

A recuperação judicial e a falência serão conhecidas pelo Registro Público de Empresas, mediante comunicação do Juízo competente.

Cabe à Junta Comercial efetuar a anotação pertinente (cadastro), alterando o nome empresarial para inserir a expressão "em recuperação judicial" ou "falido", conforme o caso, não podendo a empresa, após a anotação, cancelar o seu registro.

Na recuperação judicial, a Junta Comercial poderá arquivar alterações do ato constitutivo, desde que não importem em alienação de bens do ativo permanente, salvo com autorização do Juiz competente ou aqueles relacionados no plano de recuperação judicial.

4. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

As ordens judiciais dirigidas à Junta Comercial, pelo respectivo juízo, terão seu teor anotado nos cadastros da empresa.

Quando se tratar de decisão de natureza transitória, como as liminares, antecipação de tutela, ou cautelar, esta será arquivada, com anotação do seu teor nos cadastros da empresa, acompanhado de informação de que se trata de decisão revogável, não definitiva.

As decisões administrativas que, por força de Lei, sejam dirigidas à Junta Comercial terão seu teor anotado nos cadastros da empresa.

As decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela EIRELI deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com recolhimento do preço devido.

Notas:

I. O registro das decisões judiciais ensejará a alteração imediata do cadastro da empresa, independentemente do registro do ato de alteração.

II. A alteração dos dados cadastrais da EIRELI será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial (Decreto n° 10.173, de 13 de dezembro de 2019).

CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI

NOME DA EMPRESA (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, SE FOR O CASO) EIRELI

* No caso da ESC, somente poderá constar como titular pessoas físicas (art. 2°, da Lei Complementar n° 167, de 2019)

(NOME DO TITULAR PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR, CURADOR, ADMINISTRADOR, PAIS), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA) CNPJ, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, resolve:

Constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, mediante as seguintes cláusulas: (art. 997, I, do CC)

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II E ART. 980-A, § 1°, DO CC)

Cláusula Primeira. A empresa adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ seguido imediatamente da partícula EIRELI. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA SEDE (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Segunda - A empresa terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.

DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Terceira - A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

OU

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Cláusula Terceira. A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (ART. 53, III, F, DO DECRETO N° 1.800, DE 1996)

Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração será indeterminado.

OU

Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.

DO CAPITAL (ART. 997, III E ART. 980-A, DO CC)

Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), totalmente subscrito e integralizado, neste ato, da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$................. (valor por extenso).

OU

Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), subscrito e parcialmente integralizado, neste ato, da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$................. (valor por extenso).

Parágrafo único. Parcela do capital, no valor de _________ será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___.

OU

* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.

Cláusula Quinta - O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (n° de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 167, de 2019)

DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 997, VI, DO CC)

Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo titular, que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinentes ao objeto.

OU

Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo (nome e QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ADMINISTRADOR NÃO TITULAR), que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto.

Parágrafo único. Não constituindo o objeto da empresa, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização do titular.

DO BALANÇO PATRIMONIAL (ART. 1.065, DO CC)

Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao titular, os lucros ou perdas apuradas.

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (ART. 1.011, § 1°, DO CC E ART. 37, II, DA LEI N° 8.934, DE 1994)

Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EIRELI (ART. 980-A, § 2°, DO CC, SÓ PESSOA NATURAL)

Cláusula Nona - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não figura como titular de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada.

* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC (ART. 2°, § 4°, DA LC N° 167, DE 2019)

Cláusula Décima - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito (ESC), mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou sociedade limitada.

E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.

LOCAL E DATA.

ASSINATURA

NOME DO TITULAR / REPRESENTANTE

ASSINATURA

NOME DO ADMINISTRADOR

(art. 36, Decreto n° 1.800/96)

Visto: ______________ (OAB/UF XXXX)

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a empresa atuará:

§ 1º Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o)(Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) -UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral). (Redação dada pela Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

§ 2º Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o)(Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) -UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, da Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Lei Complementar nº 167, de 2019).

DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)

Cláusula - O titular declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

OU

Cláusula - O titular declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

DO PRO LABORE

Cláusula- O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de pro labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

DO FALECIMENTO (ART. 1.028, DO CC)

Cláusula - Falecendo o titular, seus sucessores poderão continuar o exercício da empresa. Não sendo possível ou inexistindo interesse na continuidade, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

DA INTERDIÇÃO (ART. 974, § 3º, DO CC)

Cláusula - Sendo interditado o titular, ele poderá continuar o exercício da empresa, desde que ele seja devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e que a administração da empresa caiba a terceiro não impedido.

___ ª ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO

(NOME DA EMPRESA) EIRELI

(NOME DO TITULAR PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado, nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR, CURADOR, ADMINISTRADOR, PAIS), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA) CNPJ, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.

Titular da empresa individual de responsabilidade limitada (nome empresarial EIRELI), sediada na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com seu ato constitutivo arquivado nessa Junta Comercial, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº _______________, resolve:

ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Primeira - Alterar o nome empresarial da empresa, que passa a ser __________________________________.

ALTERAÇÃO DA SEDE (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Segunda - Alterar o endereço da empresa, que passa a localizar-se na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/ Cidade) - UF, CEP).

ALTERAÇÃO DO OBJETO (ART. 997, II, DO CC)

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Cláusula Terceira. A empresa passa a ter por objeto, o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

ALTERAÇÃO DO PRAZO (ART. 53, III, F, DO DECRETO Nº 1.800, DE 1996)

Cláusula Quarta - O prazo de duração da empresa passa a ser ___________.

ALTERAÇÃO DO CAPITAL (ART. 997, III E IV E ARTS. 1.052 E 1.055 DO CC)

Cláusula Quinta - O capital que era de R$ _________ (valor por extenso) passa a ser de R$ _________ (valor por extenso), sendo a diferença totalmente subscrita e integralizada, neste ato, da seguinte forma: R$____________ (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

OU

Cláusula Quinta - O capital que era de R$ _________ (valor por extenso) passa a ser de R$ _________ (valor por extenso), sendo a diferença subscrita e integralizada até a data de __/__/____, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ da seguinte forma: R$____________ (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).

ALTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 DO CC)

Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo titular, que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinentes ao objeto.

OU

Cláusula Sexta - A administração será exercida pelo (NOME e QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ADMINISTRADOR NÃO TITULAR), que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto.

Parágrafo único. Não constituindo o objeto da empresa, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização do titular.

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (ART. 1.011, § 1º CC E ART. 37, II, DA LEI Nº 8.934, DE 1994)

Cláusula Oitava - O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

Cláusula Nona. Em consequência das alterações, resolve o titular consolidar o ato constitutivo o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ter a seguinte redação:

CONSOLIDAÇÃO

............................................................................................................

OU

Cláusula Nona - Permanecem inalteradas as demais cláusulas.

E, por estar assim ajustado, o titular assina o presente instrumento.

LOCAL E DATA.

ASSINATURA

NOME DO TITULAR / REPRESENTANTE

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o titular (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 969 DO CC)

Cláusula - Fica criada filial da empresa, que será estabelecida na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.

§ 1 º Por este estabelecimento será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Parágrafo Segundo- O destaque do capital para a filial constituída será no valor de R$._______ (valor por extenso).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação das cláusulas para cada uma.

ALTERAÇÃO DAS FILIAIS

Cláusula - Fica alterado o endereço da filial, inscrita sob o CNPJ ________________________, que passa a localizar-se na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/ Cidade) - UF, CEP).

*havendo alteração de mais de uma filial, descrever as demais conforme acima.

ALTERAÇÃO DO OBJETO DA FILIAL

Cláusula. Fica alterado o objeto da filial, inscrita sob o CNPJ , que passa a exercer as atividades de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC (QUANDO FOR O CASO)

Declaro, sob as penas da lei, que não participo de outra ESC, mesmo que seja como empresário individual ou sócio de sociedade limitada.

ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE

Cláusula - O titular, cede e transfere a titularidade e o capital da empresa no valor de R$ __________ (_________), já integralizado em moeda corrente do País, conforme Ato Constitutivo à (NOME DO NOVO TITULAR), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, dando plena, geral, rasa e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar da empresa, passando o titular ingressante a assumir neste ato o ativo e o passivo da empresa.

DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI OUTRA EIRELI

Cláusula - O titular da Eireli declara, sob as penas da lei, que não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade. (no caso de transferência de titularidade)

DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)

Cláusula - O titular declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

OU

Cláusula - O titular declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

EXTINÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

(NOME DA EMPRESA) EIRELI

(NOME DO TITULAR PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [ se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR, CURADOR, ADMINISTRADOR, PAIS), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA) CNPJ, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP.

Titular da empresa individual de responsabilidade limitada (nome empresarial EIRELI), sediada na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, Município/cidade, UF e CEP), com seu ato constitutivo arquivado nessa Junta Comercial, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, resolve, por não mais interessar a continuidade da empresa, dissolvê-la e extingui-la mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - A empresa encerrou suas operações e atividades em ______________.

Cláusula Segunda - Procedida a liquidação da empresa, o titular recebe, neste ato, a importância de R$ __________ (valor por extenso), relativo ao(s) bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso ).

Cláusula Terceira - O titular dá à empresa em extinção, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for com fundamento no ato constitutivo e sua(s) alteração(ões), declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a empresa em referência, com o arquivamento deste instrumento de EXTINÇÃO de empresa na Junta Comercial.

Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-titular da EIRELI, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da empresa ora extinta.

E, por estar assim ajustado, o titular assina o presente Instrumento de EXTINÇÃO.

LOCAL E DATA.

ASSINATURA

NOME DO TITULAR / REPRESENTANTE

CAPÍTULO IV

LISTA DE EXIGÊNCIAS

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

1

FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

1.1

Substituir instrumento em virtude de erro material (sequência de páginas, cláusulas, alterações do ato constitutivo, etc.) ou por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou leitura de seu teor.

Nota: Exigir apenas quando necessário para garantir a integridade da informação.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 27.

1.2

Substituir instrumento físico, uma vez que não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 35.

1.3

Consularizar, apostilar ou traduzir documentos.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 15 e § 2°.

2

VIABILIDADE (Nome empresarial e Locacional)

2.1

Apresentar original do documento de consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia).

Nota: Substituível pela realizada eletronicamente via REDESIM.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I.

2.2

Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I.

3

DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE

3.1

Anexar DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil, devidamente assinado.

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.7, capítulo I.

3.2

Corrigir DBE ou documentos protocolizados, pois, divergem.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I.

4

FICHA DE CADASTRO NACIONAL - FCN

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

4.1

Anexar Ficha de Cadastro Nacional - FCN.

Notas:

I. Para cada filial aberta, alterada ou extinta deverá ser apresentada a FCN correspondente.

II. Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 37, III.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, III.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.4, capítulo I.

4.2

Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.4, capítulo I.

5

REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

5.1

Apresentar requerimento de arquivamento (capa de processo) devidamente preenchido e assinado pelo titular ou procurador com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado, devidamente identificado com nome, identidade e CPF.

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Código Civil, art. 1.151.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 33.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I.

5.2

Corrigir o requerimento de arquivamento (capa de processo), pois os dados informados divergem do ato apresentado ou dos dados constantes da base cadastral da Junta Comercial.

Decreto n° 1.800, de 1996, arts. 33.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I.

6

PROCURAÇÕES E/OU AUTORIZAÇÕES

6.1

Anexar ou arquivar, em separado, procuração via original ou cópia, por instrumento público ou particular, com poderes específicos para a prática do ato.

Código Civil, art. 654, §§ 1° e 2°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.2, capítulo I.

6.2

Anexar ou arquivar, em separado, procuração pública por se tratar de pessoa analfabeta ou relativamente incapaz.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.2, capítulo I.

6.3

Anexar ou arquivar, em processo separado, prova da emancipação de menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos.

Código Civil, art. 976.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3.1, seção I, capítulo II.

6.4

Anexar certidão ou ato de nomeação de inventariante para representação do espólio.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.6, seção III, capítulo II.

6.5

Anexar alvará judicial, sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens, para proceder alteração do ato constitutivo em que há responsabilidade do espólio.

Nota: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa.

Código Civil, art. 974.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.6, seção III, capítulo II.

6.6

Anexar ao ato a ser arquivado, cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado, tendo em vista o encerramento do inventário.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.6, seção III, capítulo II.

6.7

Anexar a folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa, se tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.

CF, art. 37, inciso XX.

Lei n° 13.303, de 2016, art. 2°, § 2°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.3, capítulo I.

7

COMPROVANTES DE PAGAMENTO

7.1

Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 37, IV.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, IV.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.8, capítulo I.

7.2

Complementar e comprovar complementação dos valores recolhidos.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 37, IV.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, IV.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.8, capítulo I.

7.3

Anexar comprovante de pagamento do preço devido - Processo retornado após o prazo para cumprimento de exigência é considerado como novo processo e sujeito a pagamento de novo preço.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 40, § 3°.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57, § 4°.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 53.

8

ATO CONSTITUTIVO/DECISÕES/ALTERAÇÕES

8.1

Apor no ato constitutivo o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da OAB.

Nota: É dispensado o visto de advogado no ato constitutivo se a EIRELI for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nota: Não é obrigatório o visto de advogado nas alterações do ato constitutivo.

Lei n° 8.906, 1994, art. 1°, § 2°.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 36.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II.

8.2

Incluir ou corrigir cláusula obrigatória do instrumento.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4, seção I, capítulo II.

8.3

Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 35.

Decreto n° 1800, de 1996, arts. 53, I e 57.

8.4

Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 35.

Decreto n° 1800, de 1996, art. 53, I e 57.

8.5

Solicitar reativação, empresa cancelada pelo art. 60 da Lei n° 8.934, de 1994.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 60, § 4°.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 111.

8.6

Apresentar as publicações determinadas em lei.

Notas:

I. É dispensada a apresentação das folhas quando o instrumento a ser arquivado consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais em que foram efetuadas as publicações.

II. É dispensada a publicação da sociedade enquadrada como Microempresa ou empresa de pequeno porte.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3.1, seção II, capítulo II.

8.7

Aguardar o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação, para levar a registro a ata de aprovação da redução do capital, por ser excessivo em relação ao objeto da empresa.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção II, capítulo II.

8.8

Anexar certidão expedida pela Junta Comercial para onde a empresa seria transferida, com a informação de que o ato de transferência de sede não foi efetivado naquela UF.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.11.3, seção III, capítulo II.

8.9

Consolidar a alteração do ato constitutivo.

Nota: É obrigatória a consolidação nos seguintes casos: reativação; transferência da sede para outra unidade da federação; e conversão de sociedade simples ou associação do cartório de registro de pessoas jurídicas para a junta comercial.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.11.1, seção III, capítulo II.

9

TITULAR

9.1

PESSOA FÍSICA

9.1.1

Complementar a qualificação do titular da empresa (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar, se for o caso, a união estável); data de nascimento, se solteiro; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor/UF; CPF; endereço) e, se for o caso, de seu procurador.

Código Civil, art. 997.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, I, seção I, capítulo II.

9.1.2

Qualificar o representante, em seguida à qualificação do titular.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1, seção I, capítulo II.

9.1.3

Anexar cópia da identidade; se imigrante, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Notas:

I. Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

II. O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico

Código Civil, art. 1.153.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 37, V.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, V.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1. 5, capítulo I.

9.1.4

Declarar que o titular, pessoa natural, não figura em nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada.

Código Civil, art. 980-A, § 2°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, seção I, capítulo II.

9.1.5

Não poderá ser titular de EIRELI a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial.

Código Civil, art. 972.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

9.1.6

Qualificar os herdeiros, na condição de sucessores do titular falecido.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.6, seção III, capítulo II.

9.2

PESSOA JURÍDICA

9.2.1

Complementar a qualificação da titular pessoa jurídica (nome empresarial; qualificação do representante; nacionalidade, se a sede for no exterior; endereço completo da sede; CNPJ), com sede no país ou no exterior.

Código Civil, art. 997.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, II e III, seção I, capítulo II.

9.2.2

Apresentar prova de sua constituição e de sua existência legal, por se tratar de pessoa jurídica estrangeira.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 12, § 1°.

10

ADMINISTRADOR

10.1

Complementar a qualificação do administrador não titular da empresa (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar, se for o caso, a união estável); data de nascimento, se solteiro; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor/UF; CPF; endereço).

Código Civil, art. 997, VI.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4, IX - seção I, capítulo II.

10.2

Anexar cópia da identidade do administrador, se imigrante, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Nota 2: O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 37, V.

Código Civil, art. 1.153.

Dec. n° 1.800, de 1996, art. 34, V.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.5, capítulo I.

10.3

Inserir os poderes e atribuições do administrador.

Código Civil, art. 997, VI.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.4, seção I, capítulo II.

10.4

Existência de impedimento para ser administrador.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3.2, seção I, capítulo II.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

10.5

Anexar ou inserir no instrumento, declaração, sob as penas da lei, de que não está condenado por nenhum crime, cuja pena vede o exercício da administração de empresa.

Código Civil, art. 1.011, § 1°.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 37, II.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, II.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.4, seção I, capítulo II.

10.6

Corrigir instrumento, pois, as funções de administração não podem ser delegadas a representante ou terceiros.

Código Civil, art. 1.018.

11

NOME EMPRESARIAL

11.1

Corrigir a formação do nome empresarial para corresponder ao nome civil do titular e/ou objeto social e ao tipo societário (princípio da veracidade).

Código Civil, art. 980-A, § 1° c/c 997, II e art. 1.158.

Decreto n° 1800, de 1996, art. 53, III, alínea "a".

IN DREI n° 81, de 2020, art. 18.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
11.2 Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico.

Código Civil, art. 1.163.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, inciso VI.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 22, I.

11.3

Alterar o nome empresarial, quando firma, em virtude de modificação do nome civil do titular.

Nota: Deverá anexar ao requerimento certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira de identidade (se já constar o nome civil modificado).

IN DREI n° 81, de 2020, art. 18, § 2°.

11.4

Acrescentar ao nome empresarial a expressão "EM LIQUIDAÇÃO".

Código Civil, § único, art. 1.103.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 20.

11.5

Acrescentar ao nome empresarial a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"

Lei n° 11.101, de 2005, art. 69.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 21.

11.6

A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração e requerimento de alteração.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção III, capítulo II.

12

OBJETO/CNAE

12.1

Definir o objeto. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Nota: O objeto poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não seja genérico.

Código Civil, art. 997, II.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, alínea "b", e § 2°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

12.2

Descrever, obrigatoriamente, o objeto de forma clara e precisa, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.4, seção I - capítulo II)

12.3

Alterar objeto, pois, não é passível de registro empresarial

Código Civil, arts. 966 e 982.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

12.4

Transcrever o objeto na sua totalidade, em caso de alteração do objeto social.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 45.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.4, seção III, capítulo II.

12.5

Compatibilizar os códigos de atividades informados (CNAE) com as atividades descritas no objeto.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

12.6

Atividade vedada para arquivamento na Junta Comercial.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II.

12.7

Atividade não passível de ser exercida por estrangeiro, diretamente ou por meio de participação em pessoa jurídica.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

12.8

Atividade cuja participação de capital estrangeiro recebe limitação legal.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

12.9

Anexar o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Lei n° 6.634, de 1979, art. 5°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 2.1, capítulo I.

13

CAPITAL

13.1

Corrigir o capital, pois, não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Código Civil, art. 980-A c/c 997, III.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2, seção I, capítulo II.

13.2

Declarar o capital, em moeda nacional, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.

Nota: Qualificar os bens indicados.

Código Civil, art. 997, inciso III.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2, seção I, capítulo II.

13.3

Integralizar o capital social mínimo no momento da constituição.

Código Civil, art. 980-A.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2. seção I, capítulo II.

13.4

Descrever e identificar o imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário, no caso de integralização com imóvel, ou direitos a ele relativos.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 35, VII, "a".

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, VIII, "a".

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2.2, seção I, capítulo II.

13.5

Incluir no ato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis

Código Civil, art. 1.647, I.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, VIII, "b".

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2.2, seção I, capítulo II.

13.6

Anexar autorização judicial para a integralização de capital com bens de menor.

Manual de Registro de EIRELI, anexo à IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2.2, seção I, capítulo II.

13.7

O capital social está abaixo do mínimo exigido para as atividades nos termos da legislação específica.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

13.8

Observar as regras para redução de capital, sendo necessário respeitar o valor mínimo exigido em lei.

Notas:

I. Somente precisam ser publicadas as decisões do titular da EIRELI no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da empresa.

II. Não há necessidade de publicação se a EIRELI for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Código Civil, art. 1082.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção II, capítulo II.

14

DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE

14.1

A data de início da atividade não poderá ser anterior à data da assinatura do ato constitutivo.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II.

14.2

A data de início das atividades não confere com os atos já arquivados.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, I.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II.

15

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

15.1

Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.

Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 32, II, d.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.9, seção I, capítulo II.

15.2

Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

15.3

A empresa não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 2016.

Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°.

16

ENDEREÇO DA EMPRESA E DAS FILIAIS

16.1

Declarar o endereço completo da sede.

Código Civil, art. 997, II.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, "d".

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, "g", seção I, capítulo II.

16.2

Declarar o endereço completo das filiais.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, "e".

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.3, seção I, capítulo II.

17

PRAZO DE DURAÇÃO DA EMPRESA

17.1

Declarar o prazo de duração da empresa.

Código Civil, art. 997, II.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, "f".

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4, VI, seção I, capítulo II.

18

ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL

18.1

Declarar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil.

Decreto n° 1.800, 1996, art. 53, III, "f"; e

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4, VII, seção I, capítulo II.

19

FECHO

19.1

Indicar a localidade e datar (dia, mês e ano) o ato ou declaração.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 33.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item7, seção I, capítulo II.

19.2

Apor a assinatura do titular ou de seu procurador no instrumento ou declaração, e rubricar as demais folhas.

Nota: Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

Lei 8.934, de 1994, art. 1°, I.

Decreto n° 1.800, 1996, art. 40.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 7.1, seção I, capítulo II.

19.3

A rubrica aposta na folha ____ diverge das outras, por semelhança.

Nota: Exigível única e exclusivamente quando não for possível identificar ou atribuir seu autor.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

19.4

Apor a assinatura do administrador não titular designado no ato constitutivo ou na alteração do ato constitutivo.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.4.1, seção I, capítulo II.

19.5

Reconhecer firma.

Nota: Somente quando a Junta Comercial apresentar justificativa plausível, devidamente fundamentada.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 29.

Inserir nas notas explicativas a justificativa plausível, devidamente fundamentada.

20

FILIAIS

20.1

Corrigir o capital da filial, pois a soma dos destaques de capital deverá ser inferior ao capital total da empresa.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.12.2, seção III, capítulo II.

20.2

Compatibilizar atividades das filiais com as da empresa.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

20.3

Compatibilizar os códigos CNAE da filial com os da empresa.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

20.4

Informar corretamente o endereço da filial em consonância com demais atos da empresa.

Decreto n° 1.800, 1996, art. 57.

20.5

Informar ou corrigir o CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

21

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

21.1

Juntar declaração ou declarar em cláusula específica que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como empresário individual ou sócio de sociedade limitada.

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 4°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 10, seção I, capítulo II.

21.2

Corrigir objeto, pois diverge dos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Cláusula - Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

LC n° 167, de 2019, art. 1°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 10, seção I, capítulo II.

21.3

Corrigir cláusula do capital, o qual deverá ser integralizado em moeda corrente.

LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 2°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 10, seção I, capítulo II.

21.4

A ESC só pode ser constituída por Pessoa Natural (Pessoa Física).

LC n° 167, de 2019, art. 1°

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 10, seção I, capítulo II.

21.5

A ESC não pode abrir filiais.

LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 4°.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 10, seção I, capítulo II.

22

DISSOLUÇÃO / LIQUIDAÇÃO / EXTINÇÃO

22.1

Corrigir o instrumento de dissolução/liquidação.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

22.2

Anexar cópia do termo de nomeação do inventariante, juntamente com autorização do juiz para a extinção da EIRELI.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 2.3, seção IV, capítulo II.

22.3

Anexar alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato, no caso de extinção por falecimento do empresário.

Código de Processo Civil, art. 617 a 620; e

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 2.3, seção IV, capítulo II.

22.4

Corrigir o instrumento de extinção, pois, deve constar os seguintes elementos: título; preâmbulo; cláusulas obrigatórias (importância atribuída ao titular, se for o caso; referência à assunção, pelo titular, do ativo e passivo porventura remanescente da empresa; e indicação do responsável pela guarda dos livros) e fecho.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 2.1, seção IV, capítulo II.

22.5

Observar as formalidades legais da dissolução, no caso em que as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3.1, seção IV, capítulo II.

22.6

Observar as formalidades legais da liquidação, no caso em que as fases de dissolução e liquidação forem praticadas em instrumentos específicos.

Manual de Registro de EIRELI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3.2, seção IV, capítulo II.

23

FORMALIDADES ADICIONAIS

23.1

Pendência ou incidência de questão judicial.

Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão judicial.

23.2

Pendência de regularização de ato anterior.

Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar os termos da Instrução Normativa n° 81, de 2020, e está prevista nesta lista de exigências.

Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

23.3

Pendência administrativa em processo que tramita vinculado

Indicar nas notas explicativas qual a pendência.


Notas explicativas: