Circular BACEN/CD Nº 3649 DE 11/03/2013


 Publicado no DOU em 12 mar 2013


Dispõe sobre os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 238 DE 31/08/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 8 de março de 2013, com base nos arts. 2º e 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012,

Resolve:

Da Constituição e da Autorização para Funcionamento

Art. 1º. Esta Circular estabelece os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.

Art. 2º. Fica estabelecido que os interessados na constituição e na obtenção de autorização para funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio devem protocolizar requerimento no Banco Central do Brasil, direcionado ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), identificando o responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil e o grupo organizador da instituição, acompanhado de:

I - minuta da declaração de propósito, a ser firmada pelos integrantes do grupo de controle, prevista no art. 6º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, quando exigida;

II - sumário executivo do plano de negócios, contendo, no mínimo, descrição do negócio, histórico do grupo pleiteante, indicação dos serviços a serem prestados e produtos a serem comercializados, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências, metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, estrutura de capital e fontes de financiamento, oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição a ser constituída;

III - documento com a identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias;

IV - declaração de que trata o art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada;

V - declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que a instituição pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações;

VI - documento com a identificação da origem dos recursos a serem utilizados no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada;

VII - autorização, firmada por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

VIII - documento com a identificação das eventuais autoridades estrangeiras que supervisionem os controladores diretos ou indiretos; e

IX - demais documentos previstos no art. 16, inciso I.

Parágrafo único. Para atendimento do requisito previsto no art. 4º, inciso IV, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, os interessados deverão apresentar o organograma do conglomerado econômico do qual fará parte a instituição ou declaração de que a instituição não fará parte de conglomerado, e a identificação dos controladores, diretos e indiretos.

Art. 3º. Após o exame dos documentos referidos no art. 1º, o Deorf designará data, horário e local para a realização da entrevista técnica prevista no art. 5º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012.

§ 1º Na entrevista técnica, integrantes do grupo de controle:

I - poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante;

II - não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes.

§ 2º No caso de constituição de instituição no País a ser controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, o Deorf poderá admitir que o controlador ou os integrantes do grupo de controle se façam representar, na entrevista técnica, por procurador com poderes específicos e que detenha conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de controle da instituição e seus detentores de participação qualificada, conforme disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º O Deorf poderá dispensar a realização de entrevista técnica, observado o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012.

Art. 4º. Após a entrevista técnica, o Deorf:

I - manifestar-se-á favoravelmente à proposta do empreendimento, podendo os interessados dar prosseguimento à instrução do processo; ou

II - comunicará aos interessados a inadequação da proposta do empreendimento.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, os interessados poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, reapresentar a proposta do empreendimento com os ajustes necessários.

§ 2º Caso persista o entendimento de que a proposta é inadequada, após a reapresentação ao Deorf de que trata o § 1º, o pedido será indeferido.

Art. 5º. No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da comunicação da decisão de que trata o art. 4º, inciso I, os interessados deverão:

I - publicar a declaração de propósito prevista no art. 6º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, quando exigida, na forma definida pelo Deorf, em nome dos integrantes do grupo de controle, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição e de domicílio, no País, dos controladores diretos e indiretos, complementando a instrução do processo com folhas dos jornais contendo a referida publicação;

II - apresentar o plano de negócios previsto no art. 6º, inciso II, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, abrangendo pelo menos os 5 (cinco) primeiros anos de atividade da instituição;

III - apresentar as minutas dos atos societários de constituição da pessoa jurídica objeto do pedido de autorização para funcionamento, contendo as cláusulas previstas no art. 7º, § 1º, do Regulamento Anexo I e no art. 10 do Regulamento Anexo II, ambos da Resolução nº 4.122, de 2012, bem como no art. 6º, § 2º, desta Circular;

IV - demonstrar que o grupo de controle ou, individualmente, cada integrante do grupo de controle, a critério do Banco Central do Brasil, detém capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais auditados ou cópias de declarações de ajuste anual do imposto de renda;

V - complementar a instrução do processo com toda a documentação prevista no art. 16, inciso II.

§ 1º Para fins de divulgação de Comunicado ao Público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Deorf na forma por ele definida.

§ 2º O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 30 (trinta) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado.

§ 3º O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação.

§ 4º No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, no caso de sociedade anônima; ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, no caso de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar ao Deorf, juntamente com os documentos previstos neste artigo, minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil.

Art. 6º. Os atos societários de constituição da pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil deverão ser submetidos ao Deorf, em duas vias autênticas, no prazo de 15 (quinze) dias de sua formalização, acompanhados dos demais documentos previstos no art. 16, inciso III.

§ 1º A importância relativa à integralização do capital social inicial deverá ser recolhida ao Banco Central do Brasil.

§ 2º O estatuto ou contrato social da pessoa jurídica referida no caput deverá conter cláusula estabelecendo que, em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, os respectivos atos societários deverão ser submetidos ao Deorf no prazo de até 15 (quinze) dias de sua realização.

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º, o Deorf poderá divulgar, pelo meio que julgar adequado, a desistência ou o indeferimento do pedido.

§ 5º Deverá ser comprovada, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização inicial do capital social, por meio da apresentação de documentos comprobatórios das fontes indicadas, das operações realizadas e das movimentações financeiras, inclusive referentes à transferência de recursos para a pessoa jurídica.

Art. 7º. O requerimento a que se refere o art. 7º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, conforme previsto no art. 16, inciso IV, subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social, deverá ser direcionado ao Deorf.

Art. 8º. Após a inspeção de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012:

I - se verificada a compatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, o Deorf comunicará aos interessados para que adotem as providências previstas no art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, com vistas à obtenção da autorização para funcionamento;

II - se constatada incompatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, o Deorf comunicará o fato aos interessados, concedendo prazo para sua adequação, após o qual, persistindo a incompatibilidade, o pedido de autorização será indeferido.

Art. 9º. A documentação comprobatória da adoção das providências de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverá ser apresentada, no prazo nele previsto, ao Deorf, acompanhada dos demais documentos previstos no art. 16, inciso V.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no art. 9º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverá ser comprovada, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento, por meio da apresentação, ao Deorf, de documentos comprobatórios das fontes indicadas, das operações realizadas e das movimentações financeiras, inclusive referentes à transferência de recursos para a pessoa jurídica, caso tenha ocorrido aumento de capital.

Art. 10º. Nos casos previstos no art. 5º, § 4º, os integrantes do grupo de controle devem apresentar ao Deorf o acordo de acionistas ou de quotistas firmado pelas partes, juntamente com os documentos referentes às providências previstas no art. 9º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012.

Das Alterações de Controle e Reorganização Societária

Art. 11º. Os pedidos de autorização para alterações de controle societário de que trata o art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser protocolizados no Deorf, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do correspondente ato jurídico, entre outros, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal, acompanhados de minuta de declaração de propósito prevista no art. 6º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, na forma definida pelo Deorf, se exigida, e de:

I - cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a operação;

II - identificação dos novos integrantes do grupo de controle e dos novos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias;

III - declaração de que trata o art. 4º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada;

IV - declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que a instituição pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações;

V - indicação da origem dos recursos a serem utilizados na operação por todos os novos integrantes do grupo de controle e por todos os novos detentores de participação qualificada;

VI - autorização, firmada por todos os novos integrantes do grupo de controle e por todos os novos detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

VII - demonstração de que o novo grupo de controle ou, individualmente, cada integrante do novo grupo de controle, a critério do Banco Central do Brasil, detém capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais auditados ou cópias de declarações de ajuste anual do imposto de renda;

VIII - demais documentos previstos no art. 16, inciso VI.

§ 1º Caso a operação implique indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, no caso de sociedade anônima; ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, no caso de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar ao Deorf, juntamente com os documentos previstos neste artigo, minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para atendimento do requisito previsto no art. 4º, inciso IV, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, os interessados deverão apresentar o organograma do conglomerado econômico ou declaração de que a instituição não fará parte de conglomerado, e a identificação dos controladores, diretos e indiretos.

§ 3º Após manifestação do Deorf sobre a minuta da declaração de propósito prevista no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, os novos integrantes do grupo de controle deverão providenciar sua publicação, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição e de domicílio, no País, dos novos controladores diretos e indiretos, complementando a instrução do processo com folhas dos jornais contendo a referida publicação no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 4º Para fins de divulgação de Comunicado ao Público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma determinada pelo Deorf.

§ 5º O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 30 (trinta) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado.

§ 6º O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende o objetivo da divulgação.

§ 7º Concluída a operação, a instituição deverá encaminhar ao Deorf documentos comprobatórios da origem dos recursos utilizados e das movimentações financeiras realizadas, bem como cópia do acordo de acionistas ou quotistas celebrado, se for o caso.

Art. 12º. Os pedidos de autorização de que trata o art. 14 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser protocolizados no Deorf, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ato ou deliberação, acompanhados dos documentos previstos no art. 16, incisos IX a XIII, conforme o caso, bem como de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira.

Art. 13º. As operações de que trata o art. 16, incisos I e II, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante protocolização, no Deorf, de requerimento acompanhado de:

I - cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a operação;

II - identificação dos novos detentores de participação qualificada na instituição, com as respectivas participações societárias;

III - declaração de que trata o art. 4º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, firmada pelos novos detentores de participação qualificada;

IV - documentos comprobatórios da origem dos recursos utilizados e das movimentações financeiras realizadas na aquisição da participação qualificada;

V - autorização, firmada por todos os novos detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme o art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

VI - demais documentos previstos no art. 16, inciso VII.

Art. 14º. As operações de que trata o art. 16, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante protocolização, no Deorf, de requerimento, acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a operação, bem como dos documentos comprobatórios da origem dos recursos utilizados e das movimentações financeiras realizadas na expansão da participação qualificada, conforme o disposto no art. 16, inciso VIII.

Parágrafo único. Na análise das operações de que trata este artigo, o Deorf poderá solicitar, dos acionistas ou cotistas que tenham ampliado sua participação, autorização à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, conforme o art. 4º, inciso VII, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização.

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 15º. O exame dos atos que impliquem o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º, conforme disposto no art. 20 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, fica condicionado à adoção das seguintes providências:

I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, direcionado ao Deorf, acompanhado de minuta da declaração de propósito prevista no art. 20, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, na forma definida pelo Deorf;

II - publicação da declaração de propósito, após manifestação do Deorf sobre a minuta apresentada, em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação na localidade da sede da instituição e onde mantenha ou manteve ponto de atendimento ao público nos últimos 6 (seis) meses, e a complementação da instrução do processo com folhas dos jornais contendo a referida publicação;

III - apresentação de ato societário de dissolução ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como sociedade integrante do sistema financeiro;

IV - apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Deorf;

V - demais documentos previstos no art. 16, inciso XIV.

§ 1º Para fins de divulgação de Comunicado ao Público, a instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma definida pelo Deorf.

§ 2º O prazo para apresentação, ao Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de 30 (trinta) dias contados da data da divulgação do respectivo Comunicado.

§ 3º O Deorf poderá determinar a republicação da declaração de propósito caso entenda que o jornal em que foi publicada originalmente não atende ao objetivo da divulgação.

§ 4º Os interessados devem concluir a instrução do respectivo processo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do pedido.

Da Instrução dos Processos

Art. 16º. Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados, constantes do Anexo I, sem prejuízo dos demais documentos elencados nesta Circular e do disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 4.122, de 2012:

I - proposta de empreendimento: documentos 1 a 14;

II - constituição: documentos 1 e 15 a 21;

III - aprovação dos atos constitutivos: documentos 1, 22 a 26, 29 e 41;

IV - solicitação de inspeção: documento 1;

V - autorização para funcionamento: documentos 1, 22, 23, 27 e, se houver aumento do capital social, 24, 28, 29 e 41;

VI - alterações de controle: documentos 1, 4, 6, 7, 8 a 15, 18 a 21, 29, 30 e 41;

VII - aquisição de participação qualificada: documentos 1, 6, 7, 8, 13, 14, 29, 30 e 41;

VIII - expansão da participação qualificada: documentos 1, 29, 30 e 41;

IX - mudança de objeto social: documentos 1, 22, 23, 31, 41, acrescido dos documentos 13, 14, 18 e 19, nos casos em que for exigida a comprovação de capacidade econômico-financeira, e 32, se for o caso;

X - criação de carteira operacional por banco múltiplo: documentos 1, 22, 23 e 31;

XI - cancelamento de carteira operacional por banco múltiplo: documentos 1, 22, 23, 31 e 32;

XII - fusão, cisão ou incorporação: documentos 1, 9, 22, 31 e 33 a 35;

XIII - transformação societária: documentos 1, 20, 22, 23, 25 e 31;

XIV - cancelamento da autorização para funcionamento a pedido: documentos 1, 4, 15, 22, 23, 32 e 36 a 40.

Parágrafo único. Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro localizado no país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.

Art. 17º. Além da documentação especificada no art. 16, os interessados devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos à autorização para funcionamento ou que envolvam alteração estatutária ou contratual, arquivo eletrônico contendo o estatuto ou contrato social, nos termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.

Disposições Finais

Art. 18º. Os processos de que trata esta Circular poderão ser arquivados quando:

I - houver descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Circular;

II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas, ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado pelo Deorf.

Art. 19º. Fica o Deorf autorizado a estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular.

Art. 20º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21º. Fica revogada a Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Substituto

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

ANEXO I

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO

1. requerimento subscrito pelos controladores, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente, no caso de instituição em funcionamento;

2. indicação do responsável pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil;

3. identificação dos integrantes do grupo organizador;

4. minuta da declaração de propósito;

5. sumário executivo do plano de negócios;

6. identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;

7. formulário cadastral preenchido por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, se ingressantes no Sistema Financeiro Nacional;

8. declaração de que trata o art. 4º, inciso III, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;

9. organograma completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as sociedades com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado econômico;

10. indicação da forma pela qual o controle societário da instituição será exercido;

11. declarações e documentos que comprovem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e o segmento em que a instituição pretende operar;

12. identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação;

13. autorização, firmada pelos controladores e detentores de participação qualificada, à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento ao Banco Central do Brasil de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

14. autorização, firmada pelos controladores e detentores de participação qualificada, ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

15. folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito;

16. plano de negócios atendendo os requisitos estabelecidos no art. 6º, inciso II, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012;

17. minutas de atos societários de constituição da pessoa jurídica;

18. cópia do balanço patrimonial dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditado por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou documento equivalente no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

19. cópia de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, referentes aos três últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;

20. cópia ou minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;

21. cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;

22. prova de publicação do edital de convocação da assembleia geral, na forma da lei, se for o caso;

23. duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;

24. lista de subscrição, na forma regulamentar;

25. comprovante do registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública ou de transformação em companhia aberta;

26. comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil da importância relativa à integralização do capital social inicial;

27. cópia de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;

28. comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil da importância relativa à integralização do aumento de capital social;

29. comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação;

30. contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;

31. justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira;

32. declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da instituição original ou carteira cancelada;

33. duas vias autênticas dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;

34. duas vias autênticas da ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação;

35. duas vias autênticas do protocolo e justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários, e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

36. declaração de responsabilidade;

37. relação das localidades onde a instituição manteve pontos de atendimento ao público nos seis meses anteriores à deliberação pela dissolução ou pela mudança de objeto social;

38. informações sobre as providências que serão adotadas em relação aos recursos de terceiros e/ou aos fundos de investimento administrados pela instituição;

39. informações sobre as providências que serão adotadas em relação às dependências que ainda estejam em atividade, inclusive no exterior;

40. no caso de instituição detentora de conta Reservas Bancárias de titularidade facultativa ou de Conta de Liquidação, cópia de correspondência encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), solicitando o encerramento da referida conta;

41. mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam (documento Capef - "Composição de Capital", modelo Cadoc 38029-8), na forma da regulamentação em vigor.