Decreto Nº 9600 DE 23/10/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 24 out 2020


Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID -19 (novo Coronavírus) no município de João Pessoa, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de trinta mil e seiscentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar, a partir do dia 27 de outubro de 2020, das 8h (oito horas) às 18h (vinte horas), obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Os shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar, a partir do dia 27 de outubro de 2020, das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas), obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Os shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres localizados no Centro e no Bairro dos Estados estão autorizados a funcionar, a partir do dia 27 de outubro de 2020, das 9h (nove horas) às 21h (vinte e uma horas), obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Os teatros localizados no Município e os espaços de lazer dos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres (exclusivamente boliches, cinemas e espaços de recreação infantil e adulto), estão autorizados a funcionar, a partir do dia 27 de outubro de 2020, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Fica revogado o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 9.527 , de 10 de julho de 2020.

Art. 6º Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito